Acórdão nº 1216/09.0TBCTB-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | LU |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO Foi instaurada execução especial por alimentos, a 29/10/2015, por S (…), divorciada, residente na (...) contra J (…) divorciado, professor, residente na (...) , apresentando como título executivo uma “decisão judicial condenatória”, mais concretamente o acordo homologado por sentença de 6/2/2014, nos termos do qual exequente e executado acordaram que a pensão de alimentos dos filhos menores de ambos [M (…) e B (…)] seria de € 530,00 mensais durante 8 meses ano e € 400,00 de Junho a Agosto, mas o Executado nos meses de Junho a Setembro pagou apenas € 200,00 mensais (que correspondem a metade do valor devido), logo aduzindo o seguinte nesse requerimento executivo: “presume-se que o fez por a sua filha M(…)ter atingido a maioridade a 12 de Maio de 2015, mas o certo é que o executado não suscitou o incidente de cessação a que alude o n.º2 do art. 989 do CPC, sendo actualmente jurisprudência pacífica que a obrigação de alimentos não cessa de forma automática com a maioridade o que contraria o entendimento que já vinha sendo maioritário na jurisprudência dos tribunais superiores e foi agora traduzido para letra de lei com a Lei 122/2015 de 1 de Setembro.” De referir que à data em que foi intentada a dita execução estavam alegadamente em dívida 4 meses (800 euros), mas entretanto venceram-se mais 20 meses de pensão de alimentos e houve despesas não pagas, em função do que teve lugar um ampliação desse pedido, oportunamente admitida.
* O Executado deduziu oportunamente “oposição por embargos de executado”, em que começou por sustentar “I) Por excepção”, a “ilegitimidade” (activa, da Exequente) e bem assim a “extinção da obrigação por modificação e pagamento dos alimentos devidos à filha M (...) ”, prosseguindo com a defesa “II) Por impugnação” e finalizando com a arguição “III) Da litigância de má fé”.
* Admitidos os embargos, a Exequente apresentou na sequência a sua “Oposição”, em termos que aqui se dão por reproduzidos, nomeadamente aludindo à necessidade/imprescindibilidade de ser promovida a cessação da obrigação alimentar mediante o incidente processualmente previsto.
* Elaborado despacho saneador, foi afirmada a legitimidade da Exequente e dado se ter entendido que “Não é possível conhecer, desde já, do mérito da causa”, fixou-se como “objecto do litígio” a “Extinção da obrigação do embargante de proceder ao pagamento dos alimentos devidos à sua filha M (…) e ao filho B (…) em correspondência com o que foram enunciados os temas de prova e admitidos os meios de prova apresentados.
* Foi realizada audiência de discussão e julgamento com respeito pelo legal formalismo, conforme resulta da ata respectiva.
Na oportuna sequência foi proferida sentença – incorporando a enunciação dos factos dados como provados e não provados e a correspondente “fundamentação da matéria de facto” – na qual se considerou, em suma, que era válido o acordo celebrado entre pai e filha, por força do qual foi revogado o regime em vigor quanto aos alimentos, assim procedendo na sua totalidade os embargos, mais se decidindo pela condenação da Exequente/embargada como litigante de má-fé, o que tudo se concretizou no seguinte concreto “dispositivo”: «3. DECISÃO Pelo exposto, julgo totalmente procedentes, por totalmente provados os presentes embargos e ao abrigo dos artigos 130º, 398º, nº 1, 219º do Código Civil e 542º, nº 1, alª a) e 543º, nº 1, alª a) e nº 2, do Código de Processo Civil: a. Julgo extinta a obrigação do embargante, relativamente à embargada, de proceder ao pagamento a esta da pensão de alimentos devidos à filha de ambos M (…), a partir de junho de 2015; b. Julgo extinta a execução a que se mostram os presentes apensos, decretando o levantamento da penhora dos saldos das contas bancárias efetuada naqueles autos; c. Condeno a embargada, como litigante de má fé, ao pagamento de uma multa de 3 UC´s e, ainda, numa indemnização no valor de 1.200,00€ a pagar ao embargante.
** Custas pelo embargada.
** Registe e notifique.» * Inconformada com essa sentença, apresentou a Exequente/embargada recurso de apelação contra a mesma, que finalizou com as seguintes conclusões: (…) Por sua vez, apresentou o Executado/embargante contra-alegações no sentido da manutenção integral da sentença recorrida.
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