Acórdão nº 1216/09.0TBCTB-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução14 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO Foi instaurada execução especial por alimentos, a 29/10/2015, por S (…), divorciada, residente na (...) contra J (…) divorciado, professor, residente na (...) , apresentando como título executivo uma “decisão judicial condenatória”, mais concretamente o acordo homologado por sentença de 6/2/2014, nos termos do qual exequente e executado acordaram que a pensão de alimentos dos filhos menores de ambos [M (…) e B (…)] seria de € 530,00 mensais durante 8 meses ano e € 400,00 de Junho a Agosto, mas o Executado nos meses de Junho a Setembro pagou apenas € 200,00 mensais (que correspondem a metade do valor devido), logo aduzindo o seguinte nesse requerimento executivo: “presume-se que o fez por a sua filha M(…)ter atingido a maioridade a 12 de Maio de 2015, mas o certo é que o executado não suscitou o incidente de cessação a que alude o n.º2 do art. 989 do CPC, sendo actualmente jurisprudência pacífica que a obrigação de alimentos não cessa de forma automática com a maioridade o que contraria o entendimento que já vinha sendo maioritário na jurisprudência dos tribunais superiores e foi agora traduzido para letra de lei com a Lei 122/2015 de 1 de Setembro.” De referir que à data em que foi intentada a dita execução estavam alegadamente em dívida 4 meses (800 euros), mas entretanto venceram-se mais 20 meses de pensão de alimentos e houve despesas não pagas, em função do que teve lugar um ampliação desse pedido, oportunamente admitida.

* O Executado deduziu oportunamente “oposição por embargos de executado”, em que começou por sustentar “I) Por excepção”, a “ilegitimidade” (activa, da Exequente) e bem assim a “extinção da obrigação por modificação e pagamento dos alimentos devidos à filha M (...) ”, prosseguindo com a defesa “II) Por impugnação” e finalizando com a arguição “III) Da litigância de má fé”.

* Admitidos os embargos, a Exequente apresentou na sequência a sua “Oposição”, em termos que aqui se dão por reproduzidos, nomeadamente aludindo à necessidade/imprescindibilidade de ser promovida a cessação da obrigação alimentar mediante o incidente processualmente previsto.

* Elaborado despacho saneador, foi afirmada a legitimidade da Exequente e dado se ter entendido que “Não é possível conhecer, desde já, do mérito da causa”, fixou-se como “objecto do litígio” a “Extinção da obrigação do embargante de proceder ao pagamento dos alimentos devidos à sua filha M (…) e ao filho B (…) em correspondência com o que foram enunciados os temas de prova e admitidos os meios de prova apresentados.

* Foi realizada audiência de discussão e julgamento com respeito pelo legal formalismo, conforme resulta da ata respectiva.

Na oportuna sequência foi proferida sentença – incorporando a enunciação dos factos dados como provados e não provados e a correspondente “fundamentação da matéria de facto” – na qual se considerou, em suma, que era válido o acordo celebrado entre pai e filha, por força do qual foi revogado o regime em vigor quanto aos alimentos, assim procedendo na sua totalidade os embargos, mais se decidindo pela condenação da Exequente/embargada como litigante de má-fé, o que tudo se concretizou no seguinte concreto “dispositivo”: «3. DECISÃO Pelo exposto, julgo totalmente procedentes, por totalmente provados os presentes embargos e ao abrigo dos artigos 130º, 398º, nº 1, 219º do Código Civil e 542º, nº 1, alª a) e 543º, nº 1, alª a) e nº 2, do Código de Processo Civil: a. Julgo extinta a obrigação do embargante, relativamente à embargada, de proceder ao pagamento a esta da pensão de alimentos devidos à filha de ambos M (…), a partir de junho de 2015; b. Julgo extinta a execução a que se mostram os presentes apensos, decretando o levantamento da penhora dos saldos das contas bancárias efetuada naqueles autos; c. Condeno a embargada, como litigante de má fé, ao pagamento de uma multa de 3 UC´s e, ainda, numa indemnização no valor de 1.200,00€ a pagar ao embargante.

** Custas pelo embargada.

** Registe e notifique.» * Inconformada com essa sentença, apresentou a Exequente/embargada recurso de apelação contra a mesma, que finalizou com as seguintes conclusões: (…) Por sua vez, apresentou o Executado/embargante contra-alegações no sentido da manutenção integral da sentença recorrida.

*...

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