Acórdão nº 5449/16.4T8CBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. M (…) instaurou, na Comarca de Coimbra (Juízos Cíveis), a presente acção declarativa comum contra J (…) e M (…) , pedindo a condenação dos Réus: a) A reconhecerem e respeitarem o direito de propriedade e a demarcação levada a cabo pela A. no seu prédio urbano (melhor identificado nos art.ºs 1º a 3º da petição inicial/p. i.), em conformidade com a sentença proferida nos autos do Proc. n.º 3366/03.7TJCBR; b) A absterem-se da prática de actos que impeçam o pleno gozo do direito de propriedade nos limites consagrados na referida sentença e, em consequência, a: - Demolirem a obra já realizada, nomeadamente o muro construído no referido prédio da A.; - Cravarem os marcos no mesmo lugar de onde foram retirados; - Absterem-se de arrancar ou alterar os marcos que delimitam a linha divisória entre o prédio da A. e dos Réus; - Absterem-se de construir e de erguer qualquer tipo de edificação no identificado prédio da A..
c) A indemnizarem a A. pelos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais causados em decorrência da extracção dos referidos marcos.
[1] Alegou, em síntese: - É dona de um prédio urbano sito na Rua (...) , Coimbra, composto de casa de habitação com 60 m2 e logradouro com 410 m2 (que adquiriu por escritura pública de compra e venda celebrada no 1º Cartório Notarial de Coimbra, em 08.02.2002)[2], inscrito na matriz predial urbana da união das freguesias de x (...) sob o artigo 3063 (tendo origem no artigo matricial 3260) e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial (CRP) de Coimbra sob o n.º 1761.
- Este prédio confronta do seu lado norte com o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 193 e descrito na 2ª CRP de Coimbra sob o n.º 1760, actualmente pertença dos Réus, que o adquiriram por contrato de compra e venda celebrado em 02.9.2010.
[3] - Por sentença proferida no processo n.º 3366/03.7TJCBR, que a A. instaurou contra os anteriores proprietários deste último prédio, foi reconhecido o direito de propriedade da A.
sobre o seu dito prédio e demarcada a estrema norte/sul daqueles prédios, através da linha divisória descrita na alínea b) do artigo 7º da p. i..
[4] - Transitada em julgado a aludida sentença os proprietários confinantes efectuaram a cravação de marcos em conformidade com a linha divisória nela traçada.
- Os Réus, em 27.4.2016, quando procediam a obras no quintal do seu prédio, arrancaram os marcos denominados “C” e “E” e, sem o conhecimento e autorização da A., ergueram um muro para lá dos limites da linha divisória, dentro do prédio da A., causando-lhe prejuízos patrimoniais e não patrimoniais, pelo que devem ser condenados a pagar uma indemnização nunca inferior a três mil euros.
Citados os Réus, no decurso da tramitação, por despacho de 20.3.2017 a Mm.ª Juíza a quo fixou o valor da causa em € 3 122,15.
Inconformada, a A. interpôs a presente apelação, formulando as seguintes conclusões: a) A A./recorrente instaurou uma acção declarativa de condenação, onde pede a condenação dos Réus a reconhecerem o direito de propriedade do imóvel, respeitarem a demarcação levada a cabo em conformidade com a sentença proferida no processo n.º 3366/03.7TJCBR e se absterem da prática de actos que impeçam o pleno gozo do direito de propriedade dentro dos limites consagrados nessa sentença.
b) E, em consequência, demolirem o muro edificado dentro dos limites do prédio da A.; cravarem os marcos no mesmo lugar de onde foram retirados; absterem-se de arrancar ou alterar os marcos que delimitam a linha divisória entre os prédios da A. e dos Réus; absterem-se de construir e de erguer qualquer tipo de edificação no prédio da A.; pagarem à A. a quantia de € 3000 (três mil euros) a título de indemnização pelos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais, causados em resultado da invasão da sua propriedade e da retirada dos marcos.
c) E deu à acção o valor de € 27 960 (vinte e sete mil, novecentos e sessenta euros), que mereceu o acordo tácito dos Réus, mas a Mm.ª Juíza a quo, oficiosamente, veio alterar o valor por entender estar em causa apenas a parcela de terreno com área de 2,30 m2 ocupada com a construção do muro, determinando o valor de € 122,15 acrescido do pedido indemnizatório, fixando o valor da causa em € 3 122,15 (três mil, cento e vinte dois euros e quinze cêntimos) nos termos do disposto nos art.ºs 296º, n.º 1, 297º, n.ºs 1 e 2, 302º, n.º 1, 306º, n.º 2 e 308º, o que parece, salvo o devido respeito, ser descabido.
d) O pedido da A. não se resume apenas à parcela de 2,30 m2 ocupada com a retirada dos marcos “C” e E” e a construção do muro pelos Réus.
e) Está em causa o reconhecimento do direito de propriedade e a demarcação levada a cabo pela A. no seu prédio.
f) A lei estabelece que o valor da acção é determinado pelo valor da coisa, conforme dispõe o art.º 302º, n.º 1 do CPC: «1- Se a acção tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o valor da causa.
» g) Razão pela qual, o valor da causa atribuído pela A. à presente acção foi calculado ao abrigo do disposto nos art.ºs 302, n.º 1 e 297º, n.º 2 do CPC, pois não podia legalmente ser efectuado de outra forma.
Remata pedindo a revogação da decisão ´sub judice`, aceitando-se o valor acordado entre as partes, por força do art.º 305º, n.º 4 do CPC.
Não houve resposta.
Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, questiona-se, apenas, a verificação/determinação do valor da causa.
* II. 1. Para a decisão do recurso releva o que consta do antecedente relatório e ainda o seguinte: a) Consta da parte inicial do mencionado despacho de 20.3.2017: «(…) Citados de forma válida e...
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