Acórdão nº 5449/16.4T8CBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução14 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. M (…) instaurou, na Comarca de Coimbra (Juízos Cíveis), a presente acção declarativa comum contra J (…) e M (…) , pedindo a condenação dos Réus: a) A reconhecerem e respeitarem o direito de propriedade e a demarcação levada a cabo pela A. no seu prédio urbano (melhor identificado nos art.ºs 1º a 3º da petição inicial/p. i.), em conformidade com a sentença proferida nos autos do Proc. n.º 3366/03.7TJCBR; b) A absterem-se da prática de actos que impeçam o pleno gozo do direito de propriedade nos limites consagrados na referida sentença e, em consequência, a: - Demolirem a obra já realizada, nomeadamente o muro construído no referido prédio da A.; - Cravarem os marcos no mesmo lugar de onde foram retirados; - Absterem-se de arrancar ou alterar os marcos que delimitam a linha divisória entre o prédio da A. e dos Réus; - Absterem-se de construir e de erguer qualquer tipo de edificação no identificado prédio da A..

c) A indemnizarem a A. pelos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais causados em decorrência da extracção dos referidos marcos.

[1] Alegou, em síntese: - É dona de um prédio urbano sito na Rua (...) , Coimbra, composto de casa de habitação com 60 m2 e logradouro com 410 m2 (que adquiriu por escritura pública de compra e venda celebrada no 1º Cartório Notarial de Coimbra, em 08.02.2002)[2], inscrito na matriz predial urbana da união das freguesias de x (...) sob o artigo 3063 (tendo origem no artigo matricial 3260) e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial (CRP) de Coimbra sob o n.º 1761.

- Este prédio confronta do seu lado norte com o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 193 e descrito na 2ª CRP de Coimbra sob o n.º 1760, actualmente pertença dos Réus, que o adquiriram por contrato de compra e venda celebrado em 02.9.2010.

[3] - Por sentença proferida no processo n.º 3366/03.7TJCBR, que a A. instaurou contra os anteriores proprietários deste último prédio, foi reconhecido o direito de propriedade da A.

sobre o seu dito prédio e demarcada a estrema norte/sul daqueles prédios, através da linha divisória descrita na alínea b) do artigo 7º da p. i..

[4] - Transitada em julgado a aludida sentença os proprietários confinantes efectuaram a cravação de marcos em conformidade com a linha divisória nela traçada.

- Os Réus, em 27.4.2016, quando procediam a obras no quintal do seu prédio, arrancaram os marcos denominados “C” e “E” e, sem o conhecimento e autorização da A., ergueram um muro para lá dos limites da linha divisória, dentro do prédio da A., causando-lhe prejuízos patrimoniais e não patrimoniais, pelo que devem ser condenados a pagar uma indemnização nunca inferior a três mil euros.

Citados os Réus, no decurso da tramitação, por despacho de 20.3.2017 a Mm.ª Juíza a quo fixou o valor da causa em € 3 122,15.

Inconformada, a A. interpôs a presente apelação, formulando as seguintes conclusões: a) A A./recorrente instaurou uma acção declarativa de condenação, onde pede a condenação dos Réus a reconhecerem o direito de propriedade do imóvel, respeitarem a demarcação levada a cabo em conformidade com a sentença proferida no processo n.º 3366/03.7TJCBR e se absterem da prática de actos que impeçam o pleno gozo do direito de propriedade dentro dos limites consagrados nessa sentença.

b) E, em consequência, demolirem o muro edificado dentro dos limites do prédio da A.; cravarem os marcos no mesmo lugar de onde foram retirados; absterem-se de arrancar ou alterar os marcos que delimitam a linha divisória entre os prédios da A. e dos Réus; absterem-se de construir e de erguer qualquer tipo de edificação no prédio da A.; pagarem à A. a quantia de € 3000 (três mil euros) a título de indemnização pelos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais, causados em resultado da invasão da sua propriedade e da retirada dos marcos.

c) E deu à acção o valor de € 27 960 (vinte e sete mil, novecentos e sessenta euros), que mereceu o acordo tácito dos Réus, mas a Mm.ª Juíza a quo, oficiosamente, veio alterar o valor por entender estar em causa apenas a parcela de terreno com área de 2,30 m2 ocupada com a construção do muro, determinando o valor de € 122,15 acrescido do pedido indemnizatório, fixando o valor da causa em € 3 122,15 (três mil, cento e vinte dois euros e quinze cêntimos) nos termos do disposto nos art.ºs 296º, n.º 1, 297º, n.ºs 1 e 2, 302º, n.º 1, 306º, n.º 2 e 308º, o que parece, salvo o devido respeito, ser descabido.

d) O pedido da A. não se resume apenas à parcela de 2,30 m2 ocupada com a retirada dos marcos “C” e E” e a construção do muro pelos Réus.

e) Está em causa o reconhecimento do direito de propriedade e a demarcação levada a cabo pela A. no seu prédio.

f) A lei estabelece que o valor da acção é determinado pelo valor da coisa, conforme dispõe o art.º 302º, n.º 1 do CPC: «1- Se a acção tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o valor da causa.

» g) Razão pela qual, o valor da causa atribuído pela A. à presente acção foi calculado ao abrigo do disposto nos art.ºs 302, n.º 1 e 297º, n.º 2 do CPC, pois não podia legalmente ser efectuado de outra forma.

Remata pedindo a revogação da decisão ´sub judice`, aceitando-se o valor acordado entre as partes, por força do art.º 305º, n.º 4 do CPC.

Não houve resposta.

Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, questiona-se, apenas, a verificação/determinação do valor da causa.

* II. 1. Para a decisão do recurso releva o que consta do antecedente relatório e ainda o seguinte: a) Consta da parte inicial do mencionado despacho de 20.3.2017: «(…) Citados de forma válida e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT