Acórdão nº 631/13.9TBGRD-K.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1.- A Autora – G..., S.A. – instaurou (30/6/2014) na Comarca da Guarda acção declarativa, com forma de processo comum, contra os Réus - Massa insolvente de ”N..., S.A.; - N..., S.A; - Os credores da massa insolvente “N..., S.A.”.
Alegou, em resumo: O Administrador de Insolvência da Requerida sociedade insolvente apreendeu para a massa insolvente a marca registada “ G... ” em virtude de esta ser propriedade daquela, por ser titular do respectivo registo.
Porém, a sociedade insolvente não é a proprietária de tal marca desde meados de 2008, pois em 14/05/2008 o Administrador de Insolvência cedeu a marca à Autora, embora não tenha sido averbada em sede de INPI a transmissão da propriedade.
Esta omissão não afeta a validade do negócio considerando o art.30 nº3 CPI e como prova da sua titularidade tem a circunstância de haver pago a taxa inerente ao registo, sempre atuado como legítima proprietária da marca, praticando os atos inerentes à titularidade desse direito.
A marca não poderia ter sido apreendida para a massa insolvente na medida em que, à data da insolvência, a mesma já não integrava o património da sociedade devedora, devendo, por isso, ser separada.
Pediu que a marca registada “ G... ” seja separada da massa insolvente e restituída à Autora.
Contestou a Massa Insolvente “N..., S.A.”, dizendo, em síntese, que a marca G... está regista em seu nome, e a cessão não lhe é oponível, pois não foi registada, devendo manter-se a apreensão.
1.2.- No saneador afirmou-se a validade regularidade da instância, fixando-se à acção o valor de € 30.000,01.
1.3.- Realizada audiência de julgamento foi proferida (22/12/2016) sentença que decidiu julgar a acção improcedente e absolver os Réus do pedido.
1.4. Inconformada, a Autora recorreu de apelação com as seguintes conclusões: ...
Contra-alegou a Massa Insolvente no sentido da improcedência do recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O objecto do recurso A impugnação de facto; A propriedade da marca “ G... ”.
2.2.- Os factos provados ( descritos na sentença ) 1. A sociedade N..., S.A. foi no Proc.n.º...- que correu termos pelo extinto 1.º Juízo deste Tribunal, declarada insolvente por sentença proferida em 01.08.2006, transitada em julgado em 04.09.2006, tendo sido nomeado Administrador de Insolvência o Dr. ... e, posteriormente, em 05.05.2008, o Dr. ...; 2. Foi ali homologado plano de insolvência, que não foi cumprido, tendo a credora T..., L.dª...
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