Acórdão nº 631/13.9TBGRD-K.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução14 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1.- A Autora – G..., S.A. – instaurou (30/6/2014) na Comarca da Guarda acção declarativa, com forma de processo comum, contra os Réus - Massa insolvente de ”N..., S.A.; - N..., S.A; - Os credores da massa insolvente “N..., S.A.”.

Alegou, em resumo: O Administrador de Insolvência da Requerida sociedade insolvente apreendeu para a massa insolvente a marca registada “ G... ” em virtude de esta ser propriedade daquela, por ser titular do respectivo registo.

Porém, a sociedade insolvente não é a proprietária de tal marca desde meados de 2008, pois em 14/05/2008 o Administrador de Insolvência cedeu a marca à Autora, embora não tenha sido averbada em sede de INPI a transmissão da propriedade.

Esta omissão não afeta a validade do negócio considerando o art.30 nº3 CPI e como prova da sua titularidade tem a circunstância de haver pago a taxa inerente ao registo, sempre atuado como legítima proprietária da marca, praticando os atos inerentes à titularidade desse direito.

A marca não poderia ter sido apreendida para a massa insolvente na medida em que, à data da insolvência, a mesma já não integrava o património da sociedade devedora, devendo, por isso, ser separada.

Pediu que a marca registada “ G... ” seja separada da massa insolvente e restituída à Autora.

Contestou a Massa Insolvente “N..., S.A.”, dizendo, em síntese, que a marca G... está regista em seu nome, e a cessão não lhe é oponível, pois não foi registada, devendo manter-se a apreensão.

1.2.- No saneador afirmou-se a validade regularidade da instância, fixando-se à acção o valor de € 30.000,01.

1.3.- Realizada audiência de julgamento foi proferida (22/12/2016) sentença que decidiu julgar a acção improcedente e absolver os Réus do pedido.

1.4. Inconformada, a Autora recorreu de apelação com as seguintes conclusões: ...

Contra-alegou a Massa Insolvente no sentido da improcedência do recurso.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O objecto do recurso A impugnação de facto; A propriedade da marca “ G... ”.

2.2.- Os factos provados ( descritos na sentença ) 1. A sociedade N..., S.A. foi no Proc.n.º...- que correu termos pelo extinto 1.º Juízo deste Tribunal, declarada insolvente por sentença proferida em 01.08.2006, transitada em julgado em 04.09.2006, tendo sido nomeado Administrador de Insolvência o Dr. ... e, posteriormente, em 05.05.2008, o Dr. ...; 2. Foi ali homologado plano de insolvência, que não foi cumprido, tendo a credora T..., L.dª...

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