Acórdão nº 2198/12.6TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução14 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA.

1.

Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…) CRL, instaurou contra A (…9 e M (…), S (…) e M (…), M (…) e M (…) , ação declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário.

Pediu: a) A condenação dos réus a reconhecer que todo o suporte contratual posterior ao contrato nº 28984 de 19/11/1993 (contratos nºs 31004, 32801, 34651, 36813, 59009380180, 59017234229, 59023424664, 59030011436) foi entregue à autora sob concertada simulação da fidedignidade das assinaturas dos garantes ali identificados, designadamente os réus (…); b) A condenação dos réus M (…) e M (…) a reconhecerem-se devedores à autora da quantia 74.819,68€ acrescida de juros moratórios à taxa de 18% que se vencerem de há cinco anos para trás contados da respetiva citação, até efetivo e integral pagamento à autora (conforme contrato nº 28984 de 19/11/1993, último contrato objeto de reconhecimento presencial de assinaturas); c) A condenação dos réus A (…), M (…), S (…) e M (…) a reconhecer que o contrato nº 28984 de 19/11/1993, último contrato objeto de reconhecimento presencial de assinaturas, é eficaz quanto a eles, destacadamente quanto à fiança ali assumida; d) A condenação dos réus A (…), M(…), S (…) e M (…) a reconhecer que continuam pessoal e solidariamente obrigados ao pagamento à autora da quantia de 74.819,68€, com renúncia a todo o benefício ou direito que de qualquer modo possa limitar, restringir ou anular esta obrigação; e) A condenação dos réus A (…), M (…) S (…) e M (…) a pagar tal quantia à autora, acrescida de juros moratórios à taxa de 18% que se vencerem de há cinco anos para trás contados da respetiva citação, até efetivo e integral pagamento.

Alegou: No exercício da sua atividade creditícia, em 13.11.1992, celebrou com os réus M(…) e M (…)um contrato de mútuo com o nº 27315 pelo qual lhes emprestou a quantia de 15.000.000$00 (€ 74.819,68), tendo os demais réus assumido a posição de fiadores, com reconhecimento notarial e presencial das assinaturas.

Em 19.05.1993 deixando intangível o capital, que não teve qualquer amortização, foi prorrogado prazo para amortização do mesmo, mantendo-se todas as demais condições contratuais acordadas, bem como o reconhecimento notarial e presencial das assinaturas dos réus.

Em 19.11.1993 celebrou com os réus M (…) e M (…)um contrato de mútuo com fiança com o nº 28894 destinado à liquidação do empréstimo 27315, no qual não fora amortizado capital algum, tendo sido convencionado que o capital venceria juros à taxa nominal de 18% acrescida da sobretaxa de 4% em caso de mora ou incumprimento, devendo o capital mutuado ser restituído com os acordados juros remuneratórios numa prestação anual, vencendo-se a mesma em 23.11.1994, tendo os demais réus assumido a posição de fiadores, com reconhecimento presencial das assinaturas.

Posteriormente, em 18.11.1994 celebrou com os réus M (…) e M (…) um contrato de mútuo com aval cambiário com o nº 31004 destinado à liquidação do empréstimo 28984, em que continuou a emprestar a quantia de 15.000.000$00, tendo sido convencionado que o capital venceria juros à taxa nominal de 16% acrescida da sobretaxa de 4% em caso de mora ou incumprimento, devendo o capital mutuado ser restituído após duas prestações semestrais sucessivas de juros, sendo a última de capital e juros com vencimento em 05.12.1995, não tendo havido qualquer reconhecimento de assinaturas.

Posteriormente, em 17.11.1995 celebrou com os réus M (…) e M (…)um contrato de mútuo com aval cambiário dos demais réus com o nº 32801 destinado à liquidação do empréstimo 31004, em que continuou a emprestar a quantia de 15.000.000$00, tendo sido convencionado que o capital venceria juros à taxa nominal de 15.25% acrescida da sobretaxa de 4% em caso de mora ou incumprimento, devendo o capital mutuado ser restituído após quatro prestações trimestrais sucessivas de juros, sendo a última de capital e juros com vencimento em 06.12.1996, não tendo havido qualquer reconhecimento de assinaturas.

Posteriormente, em 22.11.1996 celebrou com os réus M (…) e M (…)um contrato de mútuo com aval cambiário dos demais réus com o nº 34651 destinado à liquidação do empréstimo 32801, em que continuou a emprestar a quantia de 15.000.000$00, tendo sido convencionado que o capital venceria juros à taxa nominal de 13,40% acrescida da sobretaxa de 4% em caso de mora ou incumprimento, devendo o capital mutuado ser restituído após quatro prestações trimestrais sucessivas de juros, sendo a última de capital e juros com vencimento em 09.12.1997, não tendo havido qualquer reconhecimento de assinaturas.

Posteriormente, em 21.11.1997 celebrou com os réus M (…) e M (…) um contrato de mútuo com aval cambiário dos demais réus com o nº 36813, posteriormente renumerado para o nº 59003795834, destinado à liquidação do empréstimo 34651, em que continuou a emprestar a quantia de 15.000.000$00, tendo sido convencionado que o capital venceria juros à taxa nominal de 12,10% acrescida da sobretaxa de 4% em caso de mora ou incumprimento, devendo o capital mutuado ser restituído após quatro prestações trimestrais sucessivas de juros, sendo a última de capital e juros com vencimento em 10.12.1998, não tendo havido qualquer reconhecimento de assinaturas.

Posteriormente, em 04.12.1998 celebrou com os réus M (…) e M (…) um contrato de mútuo com aval cambiário dos demais réus com o nº 59009380180, destinado à liquidação do empréstimo 59003795834, em que continuou a emprestar a quantia de 15.000.000$00, tendo sido convencionado que o capital venceria juros à taxa nominal de 11,20% acrescida da sobretaxa de 4% em caso de mora ou incumprimento, devendo o capital mutuado ser restituído após quatro prestações trimestrais sucessivas de juros, sendo a última de capital e juros com vencimento em 22.12.1999, não tendo havido qualquer reconhecimento de assinaturas.

Posteriormente, em 10.12.1999 celebrou com os M (…) e M (…) um contrato de mútuo com aval cambiário dos demais réus com o nº 59017234229, destinado à liquidação do empréstimo 59009380180, em que continuou a emprestar a quantia de 15.000.000$00, tendo sido convencionado que o capital venceria juros à taxa nominal de 10,60% acrescida da sobretaxa de 4% em caso de mora ou incumprimento, devendo o capital mutuado ser restituído após quatro prestações trimestrais sucessivas de juros, sendo a última de capital e juros com vencimento em 22.12.2000, não tendo havido qualquer reconhecimento de assinaturas.

Posteriormente, em 30.11.2000 celebrou com os réus M (…) e M (…) um contrato de mútuo com aval cambiário dos demais réus com o nº 59023424664, destinado à liquidação do empréstimo 59017234229, em que continuou a emprestar a quantia de 15.000.000$00, tendo sido convencionado que o capital venceria juros à taxa nominal de 12,25% acrescida da sobretaxa de 4% em caso de mora ou incumprimento, devendo o capital mutuado ser restituído após quatro prestações trimestrais sucessivas de juros, sendo a última de capital e juros com vencimento em 22.12.2001, não tendo havido qualquer reconhecimento de assinaturas.

Posteriormente, em 14.12.2001 celebrou com os réus M (…) e M (…) um contrato de mútuo com aval cambiário dos demais réus com o nº 59030011436, destinado à liquidação do empréstimo 59023424664, em que continuou a emprestar a quantia de 15.000.000$00, tendo sido convencionado que o capital venceria juros à taxa nominal de 12,25% acrescida da sobretaxa de 4% em caso de mora ou incumprimento, devendo o capital mutuado ser restituído após quatro prestações trimestrais sucessivas de juros, sendo a última de capital e juros com vencimento em 22.12.2002, não tendo havido qualquer reconhecimento de assinaturas.

Com base neste contrato instaurou executiva contra os aqui réus, a qual correu termos sob o nº 1609/04.9 TBPBL, a qual mereceu oposição dos primeiros e segundos réus com o argumento de que não eram suas as assinaturas constantes daquele contrato.

Por acórdão da Relação de Coimbra as referidas oposições foram julgadas procedentes quanto ao título executivo ali em causa, isto é o contrato 59030011436.

Deixou de exigir o reconhecimento das assinaturas, passando a bastar-se com a aposição das assinaturas simples nos documentos que após o contrato nº 28984 lhe foram sucessivamente entregues pelos réus, verificando a sua similitude com as anteriores.

Estava, por isso, convicta de que quem assinou o contrato inicial nº 27315 e alteração ao mesmo com o nº 28984 havia assinado todos os demais documentos referentes aos posteriores contratos, sendo-lhe legítimo e razoável acreditar que os mesmos não padeciam de qualquer simulação ou falsificação, não podendo os primeiros e segundos réus invocar a extinção e ineficácia da fiança que assumiram no contrato inicial, por abuso de direito.

Contestaram os réus A (…), M (…), S (…) e M (…) Alegaram, no que para aqui releva: A única proposta de crédito não paga pelos terceiros réus foi a constante do contrato com o nº 59030011436, a qual não foi aceite e assinada pelos contestantes, na qualidade de fiadores.

As assinaturas que constam da referida proposta não foram apostas pelos seus próprios punhos.

Pediram: A improcedência da ação e a condenação da autora como litigante de má fé.

2.

Prosseguiu o processo os seus legais termos, tendo, a final, sido proferida sentença na qual foi decidido: «… julgo a acção improcedente e consequentemente absolvo os réus dos pedidos formulados.» 3.

Inconformada recorreu a autora.

Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) 4.

Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes: 1ª – Alteração da decisão sobre a matéria de facto.

  1. – Procedência da ação.

5.

Apreciando.

5.1.

Primeira questão.

5.1.1.

No nosso ordenamento vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção segundo o qual o tribunal aprecia livremente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT