Acórdão nº 1686/15.7T8LRA-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução14 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: *** I – Relatório D (…), com os sinais dos autos, intentou ([1]) ação de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente contra Massa Insolvente de (…), representada pelo Administrador de Insolvência (doravante, AI), Dr. (…), formulando os seguintes pedidos: «A. Que julgue procedente por verificada a invocada caducidade do direito de resolução em benefício da massa insolvente de (…) do Procedimento Especial de Partilha do Património Conjugal celebrado entre a A. e o Insolvente, ex-cônjuge, em 10-12-2014, junto da Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial de (...) , com o n.º (...) /2014, por há muito ter decorrido o prazo de seis meses contados desde a data de conhecimento do ato pelo Administrador da Insolvência, com todas as consequências legais.

Sem prescindir, caso assim se não entenda (…), B. Que se revogue a resolução em benefício da massa insolvente de (…) do Procedimento Especial de Partilha do Património Conjugal celebrado entre a A. e o Insolvente, ex-cônjuge, em 10-12-2014, junto da Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial de (...) , com o n.º (...) /2014, por de tal negócio não resultar qualquer prejuízo para a massa insolvente, mantendo a A. o direito de propriedade sobre o imóvel por si adjudicado, com todas as consequências legais.

  1. Sem prescindir, e para o caso dos pedidos supra não procederem (…), ser a Massa condenada à restituição de 55.445,84€ (cinquenta e cinco mil quatrocentos e quarenta e cinco euros e oitenta e quatro cêntimos) à A. a título de tornas.».

    Para tanto, alegou, em síntese ([2]): - a sentença de declaração de insolvência é datada de 18/05/2015, tendo sido junta certidão do processo de divórcio contendo a homologação com nota do trânsito em julgado do acordo das responsabilidades parentais e da relação de bens apresentada pelo dissolvido casal, bem como dos termos da partilha subsequente dos bens comuns do casal, no que concerne aos saldos de contas bancárias existentes à data e aos demais bens móveis e imóveis, por requerimento do Insolvente datado de 27/05/2015; - o AI tomou conhecimento do teor da partilha por divórcio do insolvente em momento muito anterior, já que faz expressa referência ao facto de ter o “imóvel ficado adjudicado, na partilha por divórcio à ex-cônjuge” (aqui A.) já no relatório que apresentou nos termos legais, em 03/07/2015; - por isso, ultrapassado o prazo de seis meses legalmente estabelecido desde a data de submissão aos autos do referido relatório, tem de concluir-se pela caducidade do direito de resolver a partilha por divórcio, em benefício da massa insolvente; - por despacho datado de 04/09/2015, notificado ao AI por missiva remetida em 08/09/2015 e recebida em 11 desse mês, ficou este a saber que tinha, em abstrato, a possibilidade de resolver a partilha por divórcio, em benefício da massa Insolvente; - a tal despacho, o AI respondeu em 21/09/2015, contando-se o prazo previsto no art.º 123.º, n.º 1, do CIRE desde a data da receção da notificação referida, ocasionando a caducidade do direito de resolução em 11/03/2016; - desconhece a A. a alegada notificação de 01/02/2016, referida pelo AI na carta de resolução do procedimento especial de partilha do património conjugal, por não a ter recebido, sendo que pagou as tornas devidas ao Insolvente; - até à data da partilha por divórcio, a A. e o insolvente eram comproprietários do imóvel em questão, pelo que, ainda que a resolução efetuada produzisse efeitos, a A. continuaria a ser dona a legítima proprietária de 50% do imóvel, sobre o qual existe um contrato de mútuo com hipoteca com o “Banco S (...) , S. A.”, credor reclamante nos autos principais, que está a ser alvo de execução; - tendo a A. pago tornas de € 55.445,84, sempre o AI, para proceder à resolução, teria de disponibilizar esse montante à Demandante.

    Citada a R., veio ela contestar, pugnando pela improcedência da ação, defendendo que: - apenas tomou conhecimento dos exatos termos da partilha – e do decorrente prejuízo para a massa insolvente, ante o concreto modo de realização daquela – com a notificação para tal na sequência de despacho judicial datado de 11/09/2015; - o AI procedeu à resolução da partilha muito antes do mês de abril de 2016, tendo enviado comunicações para as moradas dos interessados, que se recusaram a proceder ao seu levantamento nos serviços postais, enviadas em 01/02/2016, mediante cartas registadas com aviso de receção; - por isso, teve o AI de proceder a novas notificações da resolução da partilha, com recurso ao serviço “D (...) ”, reiterando o teor das comunicações anteriores; - a A. incorre em abuso de direito, pretendendo aproveitar-se de um facto a que, deliberadamente, deu causa e que de outra forma não teria ocorrido, sendo que a declaração recetícia produz efeitos relativamente ao destinatário que só por sua culpa (exclusiva) a não recebeu (art.º 224.º, n.º 2, do CCiv.); - era do conhecimento das partes intervenientes na partilha que o valor fixado à verba n.º 2 (quota da sociedade) – atribuída ao insolvente, já após a declaração de insolvência da sociedade – era irreal e apenas serviu para, de forma ardilosa, criar uma aparência de igualdade na partilha, tendo como referência o valor da verba n.º 1, esta atribuída à A. (€ 143.517,38), correspondente ao imóvel que constituía a casa de morada de família de ambos; - ademais, ao Insolvente foi adjudicada a verba correspondente à dívida do empréstimo bancário contraído junto do “Banco S (...) , S. A.”, dando a A. tornas ao insolvente, para igualação da partilha, no valor de € 55.445,84, valor este que, porém, não foi prestado, assim resultando lesada a massa insolvente e os respetivos credores, ante o impedimento de apreensão para esta do aludido imóvel.

    Respondeu a A., concluindo como na sua petição.

    Na audiência prévia, saneados os autos, foi a matéria da invocada caducidade relegada para apreciação a final, delineando-se o objeto do litígio e os temas da prova.

    Realizada a audiência final, foi proferida sentença, julgando a ação improcedente, por não provada, com o demais seguinte dispositivo: «A. Declaro improcedente, por não provada, a excepção peremptória de caducidade do direito potestativo à resolução em benefício da massa insolvente da partilha do património conjugal celebrada entre a Autora e o insolvente, ex-cônjuge, em 10-12-2014, junto da Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial de (...) , através do procedimento com o n.º (...) /2014.

  2. Declaro válida e eficaz a resolução em benefício da massa insolvente da partilha do património conjugal celebrada entre a Autora e o insolvente, ex-cônjuge, em 10-12-2014, junto da Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial de (...) através do procedimento com o n.º (...) /2014.

  3. Não ordeno a restituição à Autora da quantia de € 55.445,84 (cinquenta e cinco mil quatrocentos e quarenta e cinco euros e oitenta e quatro cêntimos), absolvendo a ré massa insolvente deste pedido.».

    Inconformada, veio a A. interpor o presente recurso, apresentando alegação, onde formula as seguintes Conclusões: (…) Contra-alegação a Recorrida, pugnando pela improcedência do recurso.

    Este foi admitido, como de apelação, com efeito meramente devolutivo e subida imediata e nos próprios autos (do respetivo apenso), tendo sido ordenada a remessa do processo a este Tribunal ad quem, onde foi mantido tal regime recursório.

    Nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.

    II – Âmbito do Recurso Sendo o objeto dos recursos delimitado pelas respetivas conclusões, pressuposto o objeto do processo delimitado em sede de articulados – como é consabido, são as conclusões da parte recorrente que (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso, nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do NCPCiv. ([3]) –, está em causa na presente apelação saber ([4]):

    1. Se deve proceder a impugnação recursória da decisão de facto, com alteração da matéria de facto apurada; b) Se deve proceder a exceção de caducidade do direito de resolução, para o que haverá de determinar-se a data do conhecimento do ato impugnado e a data e eficácia da declaração resolutiva (art.º 123.º, n.º 1, do CIRE).

    III – Fundamentação

  4. Da impugnação da decisão de facto e sua alteração A Apelante, no âmago da sua alegação recursória, manifesta inconformismo com a decisão, também – e desde logo – no que tange à matéria de facto dada como provada e não provada, continuando a pretender que se julgue procedente a exceção da caducidade do direito de resolução em benefício da massa insolvente.

    Esse inconformismo, que tinha de resultar claro das suas conclusões de recurso, com observância dos ónus legais a seu cargo ([5]), vem ali reportado, quanto à matéria de facto, a ponto que considera dever ser incluído nos factos provados – pretende que, entre os pontos 6 e 7 desse factualismo, se acrescente um novo ponto, contemplando que “em data não concretamente apurada mas que terá sido entre o dia 18-05-2015, data em que foi decretada a insolvência de (…) e o dia 03-07-2015, data em que o Sr. Administrador apresentou aos autos Relatório nos termos do art. 155.º do CIRE, através da Reclamação de Créditos apresentada pelo Credor Hipotecário, S (...) , S.A., o Sr. Administrador tomou conhecimento da existência de um imóvel que integrava ou, pelo menos, havia integrado o património do Insolvente, sobre o qual incidia e incide um crédito hipotecário contraído pelo Insolvente e sua, na altura, esposa” e ainda que “na sequência da análise dessa mesma Reclamação de Créditos, o Sr. Administrador efetuou consultas junto da Conservatória e das Finanças e em face da inexistência de bens imóveis associados ao Insolvente, o mesmo contactou telefonicamente o Insolvente questionando-o sobre tal circunstância, o...

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