Acórdão nº 1686/15.7T8LRA-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | V |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: *** I – Relatório D (…), com os sinais dos autos, intentou ([1]) ação de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente contra Massa Insolvente de (…), representada pelo Administrador de Insolvência (doravante, AI), Dr. (…), formulando os seguintes pedidos: «A. Que julgue procedente por verificada a invocada caducidade do direito de resolução em benefício da massa insolvente de (…) do Procedimento Especial de Partilha do Património Conjugal celebrado entre a A. e o Insolvente, ex-cônjuge, em 10-12-2014, junto da Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial de (...) , com o n.º (...) /2014, por há muito ter decorrido o prazo de seis meses contados desde a data de conhecimento do ato pelo Administrador da Insolvência, com todas as consequências legais.
Sem prescindir, caso assim se não entenda (…), B. Que se revogue a resolução em benefício da massa insolvente de (…) do Procedimento Especial de Partilha do Património Conjugal celebrado entre a A. e o Insolvente, ex-cônjuge, em 10-12-2014, junto da Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial de (...) , com o n.º (...) /2014, por de tal negócio não resultar qualquer prejuízo para a massa insolvente, mantendo a A. o direito de propriedade sobre o imóvel por si adjudicado, com todas as consequências legais.
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Sem prescindir, e para o caso dos pedidos supra não procederem (…), ser a Massa condenada à restituição de 55.445,84€ (cinquenta e cinco mil quatrocentos e quarenta e cinco euros e oitenta e quatro cêntimos) à A. a título de tornas.».
Para tanto, alegou, em síntese ([2]): - a sentença de declaração de insolvência é datada de 18/05/2015, tendo sido junta certidão do processo de divórcio contendo a homologação com nota do trânsito em julgado do acordo das responsabilidades parentais e da relação de bens apresentada pelo dissolvido casal, bem como dos termos da partilha subsequente dos bens comuns do casal, no que concerne aos saldos de contas bancárias existentes à data e aos demais bens móveis e imóveis, por requerimento do Insolvente datado de 27/05/2015; - o AI tomou conhecimento do teor da partilha por divórcio do insolvente em momento muito anterior, já que faz expressa referência ao facto de ter o “imóvel ficado adjudicado, na partilha por divórcio à ex-cônjuge” (aqui A.) já no relatório que apresentou nos termos legais, em 03/07/2015; - por isso, ultrapassado o prazo de seis meses legalmente estabelecido desde a data de submissão aos autos do referido relatório, tem de concluir-se pela caducidade do direito de resolver a partilha por divórcio, em benefício da massa insolvente; - por despacho datado de 04/09/2015, notificado ao AI por missiva remetida em 08/09/2015 e recebida em 11 desse mês, ficou este a saber que tinha, em abstrato, a possibilidade de resolver a partilha por divórcio, em benefício da massa Insolvente; - a tal despacho, o AI respondeu em 21/09/2015, contando-se o prazo previsto no art.º 123.º, n.º 1, do CIRE desde a data da receção da notificação referida, ocasionando a caducidade do direito de resolução em 11/03/2016; - desconhece a A. a alegada notificação de 01/02/2016, referida pelo AI na carta de resolução do procedimento especial de partilha do património conjugal, por não a ter recebido, sendo que pagou as tornas devidas ao Insolvente; - até à data da partilha por divórcio, a A. e o insolvente eram comproprietários do imóvel em questão, pelo que, ainda que a resolução efetuada produzisse efeitos, a A. continuaria a ser dona a legítima proprietária de 50% do imóvel, sobre o qual existe um contrato de mútuo com hipoteca com o “Banco S (...) , S. A.”, credor reclamante nos autos principais, que está a ser alvo de execução; - tendo a A. pago tornas de € 55.445,84, sempre o AI, para proceder à resolução, teria de disponibilizar esse montante à Demandante.
Citada a R., veio ela contestar, pugnando pela improcedência da ação, defendendo que: - apenas tomou conhecimento dos exatos termos da partilha – e do decorrente prejuízo para a massa insolvente, ante o concreto modo de realização daquela – com a notificação para tal na sequência de despacho judicial datado de 11/09/2015; - o AI procedeu à resolução da partilha muito antes do mês de abril de 2016, tendo enviado comunicações para as moradas dos interessados, que se recusaram a proceder ao seu levantamento nos serviços postais, enviadas em 01/02/2016, mediante cartas registadas com aviso de receção; - por isso, teve o AI de proceder a novas notificações da resolução da partilha, com recurso ao serviço “D (...) ”, reiterando o teor das comunicações anteriores; - a A. incorre em abuso de direito, pretendendo aproveitar-se de um facto a que, deliberadamente, deu causa e que de outra forma não teria ocorrido, sendo que a declaração recetícia produz efeitos relativamente ao destinatário que só por sua culpa (exclusiva) a não recebeu (art.º 224.º, n.º 2, do CCiv.); - era do conhecimento das partes intervenientes na partilha que o valor fixado à verba n.º 2 (quota da sociedade) – atribuída ao insolvente, já após a declaração de insolvência da sociedade – era irreal e apenas serviu para, de forma ardilosa, criar uma aparência de igualdade na partilha, tendo como referência o valor da verba n.º 1, esta atribuída à A. (€ 143.517,38), correspondente ao imóvel que constituía a casa de morada de família de ambos; - ademais, ao Insolvente foi adjudicada a verba correspondente à dívida do empréstimo bancário contraído junto do “Banco S (...) , S. A.”, dando a A. tornas ao insolvente, para igualação da partilha, no valor de € 55.445,84, valor este que, porém, não foi prestado, assim resultando lesada a massa insolvente e os respetivos credores, ante o impedimento de apreensão para esta do aludido imóvel.
Respondeu a A., concluindo como na sua petição.
Na audiência prévia, saneados os autos, foi a matéria da invocada caducidade relegada para apreciação a final, delineando-se o objeto do litígio e os temas da prova.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença, julgando a ação improcedente, por não provada, com o demais seguinte dispositivo: «A. Declaro improcedente, por não provada, a excepção peremptória de caducidade do direito potestativo à resolução em benefício da massa insolvente da partilha do património conjugal celebrada entre a Autora e o insolvente, ex-cônjuge, em 10-12-2014, junto da Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial de (...) , através do procedimento com o n.º (...) /2014.
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Declaro válida e eficaz a resolução em benefício da massa insolvente da partilha do património conjugal celebrada entre a Autora e o insolvente, ex-cônjuge, em 10-12-2014, junto da Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial de (...) através do procedimento com o n.º (...) /2014.
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Não ordeno a restituição à Autora da quantia de € 55.445,84 (cinquenta e cinco mil quatrocentos e quarenta e cinco euros e oitenta e quatro cêntimos), absolvendo a ré massa insolvente deste pedido.».
Inconformada, veio a A. interpor o presente recurso, apresentando alegação, onde formula as seguintes Conclusões: (…) Contra-alegação a Recorrida, pugnando pela improcedência do recurso.
Este foi admitido, como de apelação, com efeito meramente devolutivo e subida imediata e nos próprios autos (do respetivo apenso), tendo sido ordenada a remessa do processo a este Tribunal ad quem, onde foi mantido tal regime recursório.
Nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.
II – Âmbito do Recurso Sendo o objeto dos recursos delimitado pelas respetivas conclusões, pressuposto o objeto do processo delimitado em sede de articulados – como é consabido, são as conclusões da parte recorrente que (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso, nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do NCPCiv. ([3]) –, está em causa na presente apelação saber ([4]):
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Se deve proceder a impugnação recursória da decisão de facto, com alteração da matéria de facto apurada; b) Se deve proceder a exceção de caducidade do direito de resolução, para o que haverá de determinar-se a data do conhecimento do ato impugnado e a data e eficácia da declaração resolutiva (art.º 123.º, n.º 1, do CIRE).
III – Fundamentação
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Da impugnação da decisão de facto e sua alteração A Apelante, no âmago da sua alegação recursória, manifesta inconformismo com a decisão, também – e desde logo – no que tange à matéria de facto dada como provada e não provada, continuando a pretender que se julgue procedente a exceção da caducidade do direito de resolução em benefício da massa insolvente.
Esse inconformismo, que tinha de resultar claro das suas conclusões de recurso, com observância dos ónus legais a seu cargo ([5]), vem ali reportado, quanto à matéria de facto, a ponto que considera dever ser incluído nos factos provados – pretende que, entre os pontos 6 e 7 desse factualismo, se acrescente um novo ponto, contemplando que “em data não concretamente apurada mas que terá sido entre o dia 18-05-2015, data em que foi decretada a insolvência de (…) e o dia 03-07-2015, data em que o Sr. Administrador apresentou aos autos Relatório nos termos do art. 155.º do CIRE, através da Reclamação de Créditos apresentada pelo Credor Hipotecário, S (...) , S.A., o Sr. Administrador tomou conhecimento da existência de um imóvel que integrava ou, pelo menos, havia integrado o património do Insolvente, sobre o qual incidia e incide um crédito hipotecário contraído pelo Insolvente e sua, na altura, esposa” e ainda que “na sequência da análise dessa mesma Reclamação de Créditos, o Sr. Administrador efetuou consultas junto da Conservatória e das Finanças e em face da inexistência de bens imóveis associados ao Insolvente, o mesmo contactou telefonicamente o Insolvente questionando-o sobre tal circunstância, o...
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