Acórdão nº 712/14.1TBACB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: B (…) S.A., requerente nos presentes autos, notificado da sentença que julgou improcedente o presente incidente de habilitação, não se conformando com a mesma, veio dela interpor recurso de apelação, alegando e concluindo que: A. A decisão de que se recorre, que julgou o incidente de habilitação improcedente, por não provado, considerando que o requerente não juntou aos autos quaisquer contratos de onde resulte que ocorreu a transmissão de créditos em causa, constitui uma errada interpretação dos factos constantes do documento junto pelo Apelante e a sua errada valoração e dos esclarecimentos devidamente prestados.
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Bem como constitui uma errada interpretação e aplicação dos artigos 2630 e 3560 do Código de Processo Civil e do artigo 577º do Código Civil.
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O Apelante celebrou com o B (…), PLC., em 2 de setembro de 2015 e em 31 de março de 2016, todos com efeitos a 1 de abril de 2016, contratos ao abrigo dos quais foram transmitidos um conjunto de créditos do segundo para o primeiro, todos os direitos e garantias acessórias aos créditos cedidos, assim como a sua posição processual nos processos judiciais em curso para cobrança dos mesmos.
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Para efeitos de comprovação em JUIZO da cessão de créditos e garantias ocorrida, nomeadamente para efeitos de habilitação processual do Apelante, o B (…), PLC e o Apelante outorgaram um documento denominado "declaração de cessão de créditos para efeitos de habilitação de cessionário" - doravante designado "declaração", datado de 26.04.2016, que foi apresentado no presente incidente de habilitação.
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Conforme consta da referida declaração (cfr. ponto 6), "devido à especial dimensão e complexidade dos Contratos, parte dos quais se encontram redigidos em língua inglesa, as Partes emitem a presente declaração para os efeitos de comprovar a cessão de créditos e garantias ocorridas, nomeadamente para efeitos de habilitação processual do B (…) S. A. ¬Sucursal em Portugal" .
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E porque se tratam de contratos que contêm cláusulas sigilosas e confidenciais que ambas as partes pretendem salvaguardar, não são divulgados publicamente, tudo conforme explanado ao Meritíssimo Juiz a quo em requerimento apresentado em 13.01.2017.
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Em anexo ao documento junto aos autos, existe uma lista de créditos cedidos (anexos I e II), cujos créditos elencados integram o conjunto de créditos cedidos pelo B (…), PLC ao Apelante, tendo sido devidamente identificada, por meio de requerimento apresentado em 28.10.2016, a página do anexo referente ao crédito cedido relativo aos executados.
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O documento junto aos está subscrito pelo Apelante, na qualidade de cessionário, e pelo B (…) PLC, na qualidade de cedente, e contém a descrição dos contratos celebrados que estiveram na base do negócio operado entre as duas entidades, identificando o objeto do negócio jurídico e as partes intervenientes.
I. Ainda na referida declaração, no ponto 3, pode ler-se que "no âmbito da Operação e por efeitos dos referidos contratos, foram cedidos, nos termos e para os efeitos do artigo 5770 e sego do Código Civil, um conjunto de créditos, os quais, com efeitos a 1 de abril de 2016, passam a ser, para todos os efeitos legais, da titularidade do B (...) , S.A. - Sucursal em Portugal, sendo este, por conseguinte, o respetivo credor".
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Tal como se depreende do conceito de contrato, o mesmo depende da vontade das partes, sendo a cessão de créditos, de igual modo, um negócio jurídico operado por vontade das partes, no caso, cedente e cessionário.
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Notificados os requeridos, a saber, o cedente e os executados - que foram nos termos e para os efeitos previstos no artigo 356º do CPC, estes não apresentaram contestação à habilitação requerida .
L. Para além de o presente incidente de habilitação ter sido liminarmente recebido pelo Tribunal a quo, os requeridos não se opuseram nem impugnaram de algum modo a validade do documento junto aos autos pelo requerente.
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São já inúmeras as sentenças, transitadas em julgado, que habilitaram o aqui Apelante, julgando como bastante para prova da cessão de créditos operada o documento apresentado nestes autos, nomeadamente, nos processos n.º 4289/15.2T8LRA-A e 4290/15.6T8LRA-A, pendentes no Juiz 2 do Juízo Local Cível de Alcobaça e no Juiz 3 do Juízo Central Cível de Leiria, respetivamente, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, duas ações paulianas em são réus alguns dos executados nos autos principais a que está apenso o presente incidente e onde são objeto dos referidos processos os mesmos créditos cedidos.
N. No documento junto aos autos verifica-se manifestada a vontade das partes de ceder e de adquirir determinados direitos de crédito, melhor identificados na listagem anexa através do nome do cliente e do número dos contratos associados a cada cliente.
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Acresce que o crédito cedido em questão não configura um crédito garantido, pelo que não se encontra abrangido por outro documento, designadamente pelas escrituras públicas de cessão de créditos e respetivas garantias outorgadas em 31.03.2016, conforme alegado oportunamente.
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Sendo certo que cabe ao Tribunal, na falta de contestação, verificar se o(s) documento(s) apresentado(s) pelo requerente do incidente prova a cessão, entende-se que mal andou o Meritíssimo Juiz a quo ao não valorar o documento junto pelo Apelante, que oportunamente justificou a não junção do contrato de cessão, que não juntou em nenhum dos inúmeros incidentes de habilitação apresentados em juízo.
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Atuando do mesmo modo no presente incidente de habilitação, na convicção de que, tal qual nos demais incidentes, o documento apresentado constitui prova bastante da cessão de créditos em questão, encontrando-se preenchidos os requisitos necessários à habilitação de cessionário.
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Sendo, ainda, certo que a instância pode modificar-se, quanto às pessoas, em consequência da substituição de alguma das partes, por ato entre vivos, como prevê o artigo 263°, nº 1 do C.P.C.
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Dúvidas não subsistem de que esta substituição ocorreu mediante cessão de créditos operada entre as Partes, sem qualquer oposição, passando a ser parte na relação substantiva do litígio o cessionário.
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Preceitua o n.º 2 do artigo 263° do C.P.C. que na falta de acordo (sendo certo que não existiu qualquer oposição) só deve recusar-se a substituição quando se entenda que a transmissão foi efetuada para tornar mais difícil, no processo, a posição da parte contrária.
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Fica demonstrado que a cessão de créditos nunca visou dificultar a posição dos Requeridos.
V. A douta sentença violou o disposto nos artigos 263° e 356° do Código de Processo Civil e no artigo 577° do Código Civil.
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A não consideração do documento junto como prova bastante da cessão de créditos em apreço, constitui uma errada interpretação dos factos constantes dos documentos juntos pelo Requerente .
X. Do documento junto aos autos verifica-se que as Partes ali manifestaram a vontade de ceder e de adquirir um determinado direito de crédito.
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Sendo que a prova produzida no incidente, através do documento junto e dos esclarecimentos...
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