Acórdão nº 712/14.1TBACB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução14 de Novembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: B (…) S.A., requerente nos presentes autos, notificado da sentença que julgou improcedente o presente incidente de habilitação, não se conformando com a mesma, veio dela interpor recurso de apelação, alegando e concluindo que: A. A decisão de que se recorre, que julgou o incidente de habilitação improcedente, por não provado, considerando que o requerente não juntou aos autos quaisquer contratos de onde resulte que ocorreu a transmissão de créditos em causa, constitui uma errada interpretação dos factos constantes do documento junto pelo Apelante e a sua errada valoração e dos esclarecimentos devidamente prestados.

  1. Bem como constitui uma errada interpretação e aplicação dos artigos 2630 e 3560 do Código de Processo Civil e do artigo 577º do Código Civil.

  2. O Apelante celebrou com o B (…), PLC., em 2 de setembro de 2015 e em 31 de março de 2016, todos com efeitos a 1 de abril de 2016, contratos ao abrigo dos quais foram transmitidos um conjunto de créditos do segundo para o primeiro, todos os direitos e garantias acessórias aos créditos cedidos, assim como a sua posição processual nos processos judiciais em curso para cobrança dos mesmos.

  3. Para efeitos de comprovação em JUIZO da cessão de créditos e garantias ocorrida, nomeadamente para efeitos de habilitação processual do Apelante, o B (…), PLC e o Apelante outorgaram um documento denominado "declaração de cessão de créditos para efeitos de habilitação de cessionário" - doravante designado "declaração", datado de 26.04.2016, que foi apresentado no presente incidente de habilitação.

  4. Conforme consta da referida declaração (cfr. ponto 6), "devido à especial dimensão e complexidade dos Contratos, parte dos quais se encontram redigidos em língua inglesa, as Partes emitem a presente declaração para os efeitos de comprovar a cessão de créditos e garantias ocorridas, nomeadamente para efeitos de habilitação processual do B (…) S. A. ¬Sucursal em Portugal" .

  5. E porque se tratam de contratos que contêm cláusulas sigilosas e confidenciais que ambas as partes pretendem salvaguardar, não são divulgados publicamente, tudo conforme explanado ao Meritíssimo Juiz a quo em requerimento apresentado em 13.01.2017.

  6. Em anexo ao documento junto aos autos, existe uma lista de créditos cedidos (anexos I e II), cujos créditos elencados integram o conjunto de créditos cedidos pelo B (…), PLC ao Apelante, tendo sido devidamente identificada, por meio de requerimento apresentado em 28.10.2016, a página do anexo referente ao crédito cedido relativo aos executados.

  7. O documento junto aos está subscrito pelo Apelante, na qualidade de cessionário, e pelo B (…) PLC, na qualidade de cedente, e contém a descrição dos contratos celebrados que estiveram na base do negócio operado entre as duas entidades, identificando o objeto do negócio jurídico e as partes intervenientes.

    I. Ainda na referida declaração, no ponto 3, pode ler-se que "no âmbito da Operação e por efeitos dos referidos contratos, foram cedidos, nos termos e para os efeitos do artigo 5770 e sego do Código Civil, um conjunto de créditos, os quais, com efeitos a 1 de abril de 2016, passam a ser, para todos os efeitos legais, da titularidade do B (...) , S.A. - Sucursal em Portugal, sendo este, por conseguinte, o respetivo credor".

  8. Tal como se depreende do conceito de contrato, o mesmo depende da vontade das partes, sendo a cessão de créditos, de igual modo, um negócio jurídico operado por vontade das partes, no caso, cedente e cessionário.

  9. Notificados os requeridos, a saber, o cedente e os executados - que foram nos termos e para os efeitos previstos no artigo 356º do CPC, estes não apresentaram contestação à habilitação requerida .

    L. Para além de o presente incidente de habilitação ter sido liminarmente recebido pelo Tribunal a quo, os requeridos não se opuseram nem impugnaram de algum modo a validade do documento junto aos autos pelo requerente.

  10. São já inúmeras as sentenças, transitadas em julgado, que habilitaram o aqui Apelante, julgando como bastante para prova da cessão de créditos operada o documento apresentado nestes autos, nomeadamente, nos processos n.º 4289/15.2T8LRA-A e 4290/15.6T8LRA-A, pendentes no Juiz 2 do Juízo Local Cível de Alcobaça e no Juiz 3 do Juízo Central Cível de Leiria, respetivamente, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, duas ações paulianas em são réus alguns dos executados nos autos principais a que está apenso o presente incidente e onde são objeto dos referidos processos os mesmos créditos cedidos.

    N. No documento junto aos autos verifica-se manifestada a vontade das partes de ceder e de adquirir determinados direitos de crédito, melhor identificados na listagem anexa através do nome do cliente e do número dos contratos associados a cada cliente.

  11. Acresce que o crédito cedido em questão não configura um crédito garantido, pelo que não se encontra abrangido por outro documento, designadamente pelas escrituras públicas de cessão de créditos e respetivas garantias outorgadas em 31.03.2016, conforme alegado oportunamente.

  12. Sendo certo que cabe ao Tribunal, na falta de contestação, verificar se o(s) documento(s) apresentado(s) pelo requerente do incidente prova a cessão, entende-se que mal andou o Meritíssimo Juiz a quo ao não valorar o documento junto pelo Apelante, que oportunamente justificou a não junção do contrato de cessão, que não juntou em nenhum dos inúmeros incidentes de habilitação apresentados em juízo.

  13. Atuando do mesmo modo no presente incidente de habilitação, na convicção de que, tal qual nos demais incidentes, o documento apresentado constitui prova bastante da cessão de créditos em questão, encontrando-se preenchidos os requisitos necessários à habilitação de cessionário.

  14. Sendo, ainda, certo que a instância pode modificar-se, quanto às pessoas, em consequência da substituição de alguma das partes, por ato entre vivos, como prevê o artigo 263°, nº 1 do C.P.C.

  15. Dúvidas não subsistem de que esta substituição ocorreu mediante cessão de créditos operada entre as Partes, sem qualquer oposição, passando a ser parte na relação substantiva do litígio o cessionário.

  16. Preceitua o n.º 2 do artigo 263° do C.P.C. que na falta de acordo (sendo certo que não existiu qualquer oposição) só deve recusar-se a substituição quando se entenda que a transmissão foi efetuada para tornar mais difícil, no processo, a posição da parte contrária.

  17. Fica demonstrado que a cessão de créditos nunca visou dificultar a posição dos Requeridos.

    V. A douta sentença violou o disposto nos artigos 263° e 356° do Código de Processo Civil e no artigo 577° do Código Civil.

  18. A não consideração do documento junto como prova bastante da cessão de créditos em apreço, constitui uma errada interpretação dos factos constantes dos documentos juntos pelo Requerente .

    X. Do documento junto aos autos verifica-se que as Partes ali manifestaram a vontade de ceder e de adquirir um determinado direito de crédito.

  19. Sendo que a prova produzida no incidente, através do documento junto e dos esclarecimentos...

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