Acórdão nº 24/12.5SJGRD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | IN |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juízes da 4.ª Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório No processo n.º 24/12.5SJGRD, em que é arguido A...
, identificado nos autos, foi o mesmo condenado em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas naqueles autos e nos processos n.º 26/12.lSJGRD e n.º 434/12.8SAGRD, cuja audiência ocorreu em 22/10/2014, na pena única de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de prisão, cujo início de cumprimento de iniciou em 22/12/2016.
O Ministério Público procedeu à liquidação da pena nos termos do art. 479.º, n.º 1, do CPP, levando em conta que o arguido sofreu à ordem do processo 434/12.8SAGRD, um dia de detenção.
O senhor juiz procedeu à correcção da liquidação da pena efectuada pelo Ministério Público a fls. 680 dos autos por não terem sido computados 9 dias de detenção que considerou ter o condenado sofrido à ordem dos presentes autos, entre os dias 20 a 28 de Janeiro de 2014, no âmbito de uma entrega temporária do condenado pelas autoridades espanholas neste Tribunal, á ordem de quem cumpria pena de prisão, a fim de o condenado ser sujeito a audiência de julgamento (cfr. designadamente fls. 314 a 368).
* Inconformado recorreu o Ministério Público, o qual pugna pela revogação do despacho recorrido e substituído por outro que homologue, pelo menos por ora, a liquidação de fls. 680 dos autos e 38 deste apenso, datada de 4/01/2017, por entender que o desconto de 9 dias respeitantes à entrega temporária do condenado, pelas autoridades espanholas a estes autos, não poderia ocorrer sem previamente se averiguar se tal período de tempo tinha sido descontado no âmbito do processo judicial Espanhol.
* Notificado o arguido da interposição do recurso, nos termos do art. 413.º, n.º1, do CPP, não respondeu.
O senhor juiz sustentou o despacho recorrido. Nesta instância, os autos tiveram vista da Ex.mo Senhor Procurador-geral Adjunto, para os feitos do art. 416.º, n.º 1, do CPP, o qual emitiu douto parecer acompanhando de perto a motivação de recurso do MP na 1.ª instância, concluindo assim pela procedência do recurso interposto.
* Foi cumprido o art. 418.º, do CPP, e uma vez colhidos os vistos legais, indo os autos à conferência, cumpre decidir.
* II- O Direito As conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o âmbito do recurso.
São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, as quais deve conhecer e decidir sempre que os autos reúnam os elementos necessários para tal.
Questão a decidir: Apreciar se na liquidação da pena aplicada no processo 24/12.5SJGRD, cujo cumprimento se iniciou em 22/12/2016, devem ser descontados 9 dias de entrega temporária de 20 a 28 de Janeiro de 2014, no âmbito de cooperação internacional, para julgamento do arguido em Portugal, ao qual não prescindiu de estar presente, que se encontrava condenado pelas autoridades espanholas, à ordem de quem cumpria pena de prisão, e que terminou em 26/04/2017.
Apreciando: O arguido A...
, foi condenado no processo n.º 24/12.5SJGRD, do (antigo) 3.° Juízo do Tribunal Judicial da Guarda (actual instância local criminal da Guarda), por sentença proferida a 3 de Fevereiro de 2014, transitada em julgado a 5 de Março de 2014, pela prática nos meses de Agosto e Setembro de 2012 de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 2 anos de prisão efectiva.
Foi condenado no processo n.º 26/12.lSJGRD, do (antigo) 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda (actual instância local criminal da Guarda), por sentença proferida a 1 de Outubro de 2012, transitada em julgado a 12 de Novembro de 2012, pela prática a 18 de Setembro de 2012 de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, na pena de 10 meses de prisão efectiva.
Foi condenado no processo n.º 434/12.8SAGRD, do (antigo) Tribunal Judicial de Almeida (actual instância local...
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