Acórdão nº 24/12.5SJGRD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelIN
Data da Resolução05 de Julho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da 4.ª Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório No processo n.º 24/12.5SJGRD, em que é arguido A...

, identificado nos autos, foi o mesmo condenado em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas naqueles autos e nos processos n.º 26/12.lSJGRD e n.º 434/12.8SAGRD, cuja audiência ocorreu em 22/10/2014, na pena única de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de prisão, cujo início de cumprimento de iniciou em 22/12/2016.

O Ministério Público procedeu à liquidação da pena nos termos do art. 479.º, n.º 1, do CPP, levando em conta que o arguido sofreu à ordem do processo 434/12.8SAGRD, um dia de detenção.

O senhor juiz procedeu à correcção da liquidação da pena efectuada pelo Ministério Público a fls. 680 dos autos por não terem sido computados 9 dias de detenção que considerou ter o condenado sofrido à ordem dos presentes autos, entre os dias 20 a 28 de Janeiro de 2014, no âmbito de uma entrega temporária do condenado pelas autoridades espanholas neste Tribunal, á ordem de quem cumpria pena de prisão, a fim de o condenado ser sujeito a audiência de julgamento (cfr. designadamente fls. 314 a 368).

* Inconformado recorreu o Ministério Público, o qual pugna pela revogação do despacho recorrido e substituído por outro que homologue, pelo menos por ora, a liquidação de fls. 680 dos autos e 38 deste apenso, datada de 4/01/2017, por entender que o desconto de 9 dias respeitantes à entrega temporária do condenado, pelas autoridades espanholas a estes autos, não poderia ocorrer sem previamente se averiguar se tal período de tempo tinha sido descontado no âmbito do processo judicial Espanhol.

* Notificado o arguido da interposição do recurso, nos termos do art. 413.º, n.º1, do CPP, não respondeu.

O senhor juiz sustentou o despacho recorrido. Nesta instância, os autos tiveram vista da Ex.mo Senhor Procurador-geral Adjunto, para os feitos do art. 416.º, n.º 1, do CPP, o qual emitiu douto parecer acompanhando de perto a motivação de recurso do MP na 1.ª instância, concluindo assim pela procedência do recurso interposto.

* Foi cumprido o art. 418.º, do CPP, e uma vez colhidos os vistos legais, indo os autos à conferência, cumpre decidir.

* II- O Direito As conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o âmbito do recurso.

São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, as quais deve conhecer e decidir sempre que os autos reúnam os elementos necessários para tal.

Questão a decidir: Apreciar se na liquidação da pena aplicada no processo 24/12.5SJGRD, cujo cumprimento se iniciou em 22/12/2016, devem ser descontados 9 dias de entrega temporária de 20 a 28 de Janeiro de 2014, no âmbito de cooperação internacional, para julgamento do arguido em Portugal, ao qual não prescindiu de estar presente, que se encontrava condenado pelas autoridades espanholas, à ordem de quem cumpria pena de prisão, e que terminou em 26/04/2017.

Apreciando: O arguido A...

, foi condenado no processo n.º 24/12.5SJGRD, do (antigo) 3.° Juízo do Tribunal Judicial da Guarda (actual instância local criminal da Guarda), por sentença proferida a 3 de Fevereiro de 2014, transitada em julgado a 5 de Março de 2014, pela prática nos meses de Agosto e Setembro de 2012 de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 2 anos de prisão efectiva.

Foi condenado no processo n.º 26/12.lSJGRD, do (antigo) 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Guarda (actual instância local criminal da Guarda), por sentença proferida a 1 de Outubro de 2012, transitada em julgado a 12 de Novembro de 2012, pela prática a 18 de Setembro de 2012 de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, na pena de 10 meses de prisão efectiva.

Foi condenado no processo n.º 434/12.8SAGRD, do (antigo) Tribunal Judicial de Almeida (actual instância local...

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