Acórdão nº 2884/16.1T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | MARIA JO |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - RELATÓRIO M (…) e mulher, I (…), intentam a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra: 1. P (…) e 2. J (…), Alegando, em síntese: os RR. foram casados entre si, casamento que foi dissolvido por divórcio; no processo de inventário para partilha de bens comuns foi descrito e licitado um imóvel pela Ré P (…) pelo valor de 150.000,00 €; por escritura de justificação e doação, os aqui AA., pais da Ré P(…) haviam doado a esta o referido imóvel, por conta da quota disponível e sem qualquer reserva ou encargos para a donatária; na doação, os doadores pretenderam integrar o bem doado na comunhão conjugal, exclusivamente pela existência do casamento entre a sua filha e o seu genro; com a nova lei do divórcio erradicou-se a culpa do cônjuge no contexto do divórcio, sem que tenha sido alterada a redação dos arts. 1760º, nº1, al. b), e 1766º, nº1, al. c), CC; assim sendo, o divórcio deverá, por si só, determinar a caducidade da doação para casamento.
Concluem, pedindo que: a) Se decrete a caducidade da doação efetuada aos RR em consideração ao casamento existente entre ambos à data da outorga da escritura e face ao divórcio decretado; b) Se reconheça aos AA o direito de propriedade exclusiva, sobre o imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de (...) sob o nº 1367 (proveniente do antigo artigo urbano 1300 da freguesia de Q (...) ) e descrito na Conservatória do Registo Predial da F (...) sob o nº 462/19911024, identificado em 5/ e 9/ desta P.I.; c) Se decrete a realização de novo registo de aquisição, tendo por sujeitos ativos os AA e causa a caducidade da doação, com a consequente extinção subjetiva do direito na esfera jurídica da donatária por efeito direto e do donatário pelo facto de a doação se destinar a integrar a comunhão conjugal; d) Seja o referido imóvel excluído da relação de bens/descrição, conferência de interessados, mapa de partilha e sentença homologatória constantes do processo de inventário com o nº 806/11.5TBFIG-D, que corre seus termos pela Comarca de Coimbra, Secção de Família e Menores – J2; O Réu apresenta contestação/reconvenção, impugnando a interpretação dada pelos AA. aos arts. 1760º, nº1, al. b), e 1766º, nº1, al. c) do CC, concluindo pela improcedência da ação, ou caso assim se não entenda, pedindo em reconvenção a condenação dos autores a pagar ao R. o valor de 40.155,05 €, a título de indemnização pelas benfeitorias realizadas no prédio, na proporção de metade.
Os Autores respondem no sentido da improcedência da reconvenção.
Foi proferido despacho saneador que admitiu a reconvenção, julgando a ação procedente: - declarando a caducidade da doação em causa, reconhecendo-se aos AA o direito de propriedade sobre o imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de (...) sob o n.º 1367 (proveniente do antigo artigo urbano 1300 da freguesia de Q (...) ) e descrito na Conservatória do Registo Predial da F (...) sob o n.º 462/19911024, ali identificado.
- determinando a inscrição no registo da titularidade dos AA. como proprietários deste imóvel, com a consequente extinção do direito na esfera jurídica dos RR.
- determinando que o referido imóvel seja excluído da relação de bens/descrição, conferência de interessados, mapa de partilha e sentença homologatória constantes do processo de inventário com o nº 806/11.5TBFIG-D, que corre seus termos pela Comarca de Coimbra, Secção de Família e Menores – J2.
Determinando o prosseguimento dos autos relativamente ao pedido reconvencional.
* Não se conformando com a decisão de procedência da ação, o Réu M (…) dela interpõe recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: (…) * Os AA. apresentaram contra-alegações no sentido da improcedência do recurso.
Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no artigo 657°, nº4, do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso. II – DELIMITAÇÃO DO...
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