Acórdão nº 3528/15.4T8CBR.1.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução12 de Julho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1.- A exequente – C... – instaurou (12/10/2016) acção executiva contra a executada – F...

Reclamou o pagamento da quantia de €150.508,04 com base na sentença de homologação do plano de recuperação aprovado no processo especial de revitalização em que a executada é devedora.

1.2.- Por despacho de 21/11/2016 decidiu-se indeferir liminarmente a execução, com fundamento na falta de título executivo.

1.3.- Inconformada, a exequente recorreu de apelação com as seguintes conclusões: 1) O art. 703º, nº 1, alínea a) do CPC atribui a natureza de título executivo às sentenças condenatórias, onde se enquadram as sentenças homologatórias proferidas pelos Tribunais, pois, mesmo que tais sentenças não contenham um segmento condenatório explícito, conterão, pelo menos, uma condenação implícita, sendo quanto basta para revestir a natureza de título executivo.

2) O Plano de Recuperação aprovado no âmbito do PER tem a natureza de uma transacção judicial, e nos termos do artigo 17º-F, nº 5 e 215º, ambos do CIRE, como qualquer transacção judicial, também o Plano de Recuperação aprovado em sede de PER está sujeito a homologação pelo Tribunal para produzir os seus efeitos. E, como em qualquer outra transacção judicial, a respectiva sentença homologatória não conhece do mérito da causa, limita-se, nos termos do artigo 215º por remissão do artigo 17º-F, nº 5, ambos do CIRE, ao controlo da legalidade do Plano de Recuperação apresentado pelo devedor e aprovado pelos seus credores, ficando o plano coberto pela decisão homologatória.

3) Transitada em julgado, a sentença homologatória de plano de recuperação em sede de PER impõe-se, nos precisos limites e termos em que decide, com a força de caso julgado consagrada no artigo 621º do CPC.

4) Assim, as Sentenças Homologatórias de Planos de Recuperação em sede de PER revestem a natureza de título executivo, nos termos do artigo 703º, nº 1, alínea a) do CPC, inexistindo qualquer lacuna da lei, para que seja necessário indagar sobre a susceptibilidade de aplicação analógica do artigo 233º, nº 1, alínea c) do CIRE.

5) Consta na sentença homologatória em questão: “Em face de todo o exposto, e nos termos do disposto nos artigos 17.º-F, n.ºs 2, 3 e 5, do CIRE, homologo o plano de recuperação constante de fls. 57 a 69 dos autos, devidamente aprovado pela maioria dos credores, conducente à revitalização de F..., condenando a devedora e todos os seus credores a cumpri-lo nos seus precisos termos – cf. artigo 17.º-F, n.º 7, do CIRE” 6) Ora, decorre da douta sentença homologatória a condenação da devedora a cumprir as obrigações que a própria reconheceu no documento que elaborou e que voluntariamente submeteu à votação dos seus credores, que o aprovaram por unanimidade dos votos emitidos. Plano que foi posteriormente submetido à apreciação do Tribunal a quo, encontrando-se expressamente identificados nos pontos 3.2.2, 3.2.2.1, 3.2.2.2, 3.2.2.3 e 3.2.2.4 do Plano de Recuperação Homologado, os “Valores reclamados e reconhecidos” dos créditos exequendos, assim como as respectivas obrigações de pagamento e garantias – vide Plano de Recuperação e sua Sentença Homologatória, ambos constantes na Certidão junta ao requerimento executivo como seu Doc. 1.

7) Os exactos valores reconhecidos pelo Administrador Judicial Provisório na Lista Definitiva de Créditos (créditos que não foram impugnados), ou seja, as quantias totais em dívida de cada um dos quatro créditos da aqui recorrente – vide Lista Definitiva de Créditos constante nos autos principais, valores esses reconhecidos, não só pelo Administrador Judicial Provisório, mas também pela própria Devedora ora Executada, nos exactos termos reclamados pela aqui recorrente, seja quanto ao capital, juros e imposto de selo, de cada dos seus quatro créditos, correspondentes aos montantes em dívida à data da reclamação de créditos (20-05-2015), conforme consta na Reclamação de Créditos identificada no requerimento executivo como Doc. 2.

8) E esses valores totais constantes no Plano de Recuperação homologado, de cada um dos quatro créditos da ora recorrente, são aqueles valores que constam no requerimento executivo como os valores líquidos das obrigações exequendas.

9) Acresce ainda que, nos termos do artigo...

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