Acórdão nº 92/14.5TBNLS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | MANUEL CAPELO |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - Relatório No Tribunal da Comarca de Viseu, Inst. Central - 1ª Sec. F. Men. - J2 - no processo de Regulação das Responsabilidades parentais relativas à menor M... que H... intentou contra S..., no incidente de incumprimento do acordo de exercício das responsabilidades parentais, a requerente solicitou que fosse accionado o FGADM.
O Ministério Público defendeu a improcedência do pedido de intervenção do FGADM, por não estarem reunidos todos os pressupostos legais, mais arguindo a procedência do incidente de incumprimento.
O tribunal proferiu decisão julgando “procedente o presente incidente e, em consequência, declara-se que o requerido S... incumpriu o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, no que respeita à prestação de alimentos, devida à menor M... e, em consequência, determino a sua condenação a pagar o montante de €606,85, e sem prejuízo das prestações vincendas.
Ademais, julga-se improcedente o pedido de condenação em multa do requerido.
Mais declara este Tribunal não determinar a intervenção do FGADM, quanto ao pagamento da prestação substitutiva da prestação originária alimentícia devida à menor por não estarem preenchidos os pressupostos legais tendentes a permitir a dita intervenção, assim se decidindo que não será concedido o pagamento por parte do FGADM da prestação substitutiva de alimentos.
Destarte, informa-se expressamente a requerente que assim que tenha conhecimento de bens da titularidade do progenitor susceptíveis de penhora e com valor comercial, deverá diligenciar por instaurar a competente acção executiva por alimentos ou requerer o cumprimento do art. 48º do RGPTC, caso tenha conhecimento que existem vencimentos, subsídios e outros rendimentos susceptíveis de desconto.” Na sequência desta decisão, por requerimento, a requerente solicitou ao tribunal que: a) o montante a considerar como não pago à data da decisão é diverso do que se fez constar na parte decisória - €606,85 -, salvo se ficar a constar que as prestações vincendas são as que se vencerem a partir de Outubro de 2014, porquanto o pai da menor não pagou qualquer quantia desde a decisão e antes e após a entrada da petição de incumprimento; b) seja reanalisada a decisão judicial no que toca à intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, considerando o relatório elaborado pelos serviços de segurança social de Viseu, junto ao processo de regulação das responsabilidades parentais, e no qual os técnicos admitem poder ser alterado o sentido do seu anterior parecer, deixando ao critério do tribunal o conceito de agregado familiar para efeitos do FGADM.” Em resposta o Ministério Público considerou que o pedido de reanálise do indeferimento do FGADM deveria ser indeferido uma vez que a decisão proferida não foi objecto de recurso e por isso tinha transitado em julgado.
O Tribunal indeferiu o requerido, considerando que “se quanto à condenação pelo não pagamento é de considerar que a liquidação abrange as prestações vencidas mencionadas nos pontos 3 e 4 dos factos provados todas as prestações periódicas que se venceram após, já quanto ao pedido de reanálise da decisão que indeferiu a intervenção do FGADM esgotou-se o poder jurisdicional do Tribunal com o proferimento das mesma, apenas podendo ser reapreciada caso se alterem os pressupostos de facto a analisar, mediante a suscitação de novo incidente.
Sempre se dirá todavia que o ora expendido pela requerente teria sido oportuno quanto previamente à prolação da decisão foi notificada da promoção do indeferimento feita pelo Ministério Público.” A requerente na sequência desta decisão veio declarar que “quando da notificação da promoção de indeferimento do Ministério Público não se encontrava junto aos autos de regulação das responsabilidades parentais o relatório da segurança social que indica expressamente que a situação de pagamento pelo FGADM seria possível se considerassem o agregado familiar do menor como composto pela mãe e pela criança.
Este relatório que vem no mesmo sentido que a requerente sempre veio defender nos autos, foi junto a 13 de Julho de 2016, notificado à requerente no dia 14 de Julho de 2016, sendo a sentença deste incumprimento foi notificada à mandatária a 12 de Julho de 2016.
No interesse da menor vem fazer este esclarecimento tendo de accionar novo processo se nestes autos não conseguir começar a receber as prestações de alimentos devidas à sua filha”.
O Ministério Público promoveu que a requerente fosse notificada para juntar cópia da sua declaração de IRS, o que foi deferido.
Junto este documento Ministério Público promoveu que não se verificam os pressupostos que legitimam a condenação do FGADM no pagamento de qualquer prestação substitutiva de alimentos em relação à menor.
A requerente em resposta a esta promoção protesta que considera incorrecto que o seu agregado familiar seja composto como foi considerado e bem assim que o valor mensal com que a requerente conta não é o de 8.786,25 € recebendo apenas o valor de 625,00 € vezes 12 meses.
O Ministério Público perante a resposta da requerente veio promover que “os rendimentos a considerar são os previstos no DL 70/2010...
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