Acórdão nº 92/14.5TBNLS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelMANUEL CAPELO
Data da Resolução12 de Julho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - Relatório No Tribunal da Comarca de Viseu, Inst. Central - 1ª Sec. F. Men. - J2 - no processo de Regulação das Responsabilidades parentais relativas à menor M... que H... intentou contra S..., no incidente de incumprimento do acordo de exercício das responsabilidades parentais, a requerente solicitou que fosse accionado o FGADM.

O Ministério Público defendeu a improcedência do pedido de intervenção do FGADM, por não estarem reunidos todos os pressupostos legais, mais arguindo a procedência do incidente de incumprimento.

O tribunal proferiu decisão julgando “procedente o presente incidente e, em consequência, declara-se que o requerido S... incumpriu o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, no que respeita à prestação de alimentos, devida à menor M... e, em consequência, determino a sua condenação a pagar o montante de €606,85, e sem prejuízo das prestações vincendas.

Ademais, julga-se improcedente o pedido de condenação em multa do requerido.

Mais declara este Tribunal não determinar a intervenção do FGADM, quanto ao pagamento da prestação substitutiva da prestação originária alimentícia devida à menor por não estarem preenchidos os pressupostos legais tendentes a permitir a dita intervenção, assim se decidindo que não será concedido o pagamento por parte do FGADM da prestação substitutiva de alimentos.

Destarte, informa-se expressamente a requerente que assim que tenha conhecimento de bens da titularidade do progenitor susceptíveis de penhora e com valor comercial, deverá diligenciar por instaurar a competente acção executiva por alimentos ou requerer o cumprimento do art. 48º do RGPTC, caso tenha conhecimento que existem vencimentos, subsídios e outros rendimentos susceptíveis de desconto.” Na sequência desta decisão, por requerimento, a requerente solicitou ao tribunal que: a) o montante a considerar como não pago à data da decisão é diverso do que se fez constar na parte decisória - €606,85 -, salvo se ficar a constar que as prestações vincendas são as que se vencerem a partir de Outubro de 2014, porquanto o pai da menor não pagou qualquer quantia desde a decisão e antes e após a entrada da petição de incumprimento; b) seja reanalisada a decisão judicial no que toca à intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, considerando o relatório elaborado pelos serviços de segurança social de Viseu, junto ao processo de regulação das responsabilidades parentais, e no qual os técnicos admitem poder ser alterado o sentido do seu anterior parecer, deixando ao critério do tribunal o conceito de agregado familiar para efeitos do FGADM.” Em resposta o Ministério Público considerou que o pedido de reanálise do indeferimento do FGADM deveria ser indeferido uma vez que a decisão proferida não foi objecto de recurso e por isso tinha transitado em julgado.

O Tribunal indeferiu o requerido, considerando que “se quanto à condenação pelo não pagamento é de considerar que a liquidação abrange as prestações vencidas mencionadas nos pontos 3 e 4 dos factos provados todas as prestações periódicas que se venceram após, já quanto ao pedido de reanálise da decisão que indeferiu a intervenção do FGADM esgotou-se o poder jurisdicional do Tribunal com o proferimento das mesma, apenas podendo ser reapreciada caso se alterem os pressupostos de facto a analisar, mediante a suscitação de novo incidente.

Sempre se dirá todavia que o ora expendido pela requerente teria sido oportuno quanto previamente à prolação da decisão foi notificada da promoção do indeferimento feita pelo Ministério Público.” A requerente na sequência desta decisão veio declarar que “quando da notificação da promoção de indeferimento do Ministério Público não se encontrava junto aos autos de regulação das responsabilidades parentais o relatório da segurança social que indica expressamente que a situação de pagamento pelo FGADM seria possível se considerassem o agregado familiar do menor como composto pela mãe e pela criança.

Este relatório que vem no mesmo sentido que a requerente sempre veio defender nos autos, foi junto a 13 de Julho de 2016, notificado à requerente no dia 14 de Julho de 2016, sendo a sentença deste incumprimento foi notificada à mandatária a 12 de Julho de 2016.

No interesse da menor vem fazer este esclarecimento tendo de accionar novo processo se nestes autos não conseguir começar a receber as prestações de alimentos devidas à sua filha”.

O Ministério Público promoveu que a requerente fosse notificada para juntar cópia da sua declaração de IRS, o que foi deferido.

Junto este documento Ministério Público promoveu que não se verificam os pressupostos que legitimam a condenação do FGADM no pagamento de qualquer prestação substitutiva de alimentos em relação à menor.

A requerente em resposta a esta promoção protesta que considera incorrecto que o seu agregado familiar seja composto como foi considerado e bem assim que o valor mensal com que a requerente conta não é o de 8.786,25 € recebendo apenas o valor de 625,00 € vezes 12 meses.

O Ministério Público perante a resposta da requerente veio promover que “os rendimentos a considerar são os previstos no DL 70/2010...

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