Acórdão nº 222/14.7T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | V |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: *** I – Relatório “Banco (…) S. A.
”, com os sinais dos autos, intentou ([1]) ação declarativa condenatória, com processo comum, contra 1.ºs – CA (…) e CM (…), 2.º - CF (…) 3.ª – E (…) e 4.º - CP (…), todos também com os sinais dos autos, pedindo que seja decretada a ineficácia em relação a si da alienação dos prédios que identifica, condenando-se os RR. a reconhecerem ao A. o direito de executar tais imóveis no património daqueles (aludiu aos 1.ºs e 2.º), para pagamento do seu crédito (quantias peticionadas em duas ações executivas).
Para tanto, alegou, em síntese, que: - celebrou com a sociedade “F (…), Lda.” um denominado “contrato de empréstimo”, no montante de € 100.000,00, dois “contratos de abertura de crédito em conta corrente”, até ao limite de € 100.000,00, cada um, e um “contrato de remessa de exportação”, este até ao montante de € 150.000,00; - e celebrou com a sociedade “I (…)Lda.” um “contrato de abertura de crédito em conta corrente”, até ao limite máximo de € 100.000,00; - para garantia do cumprimento das responsabilidades emergentes desses contratos, as referidas sociedades entregaram ao A. livranças em branco, avalizadas pelos 1.º e 2.º RR., as quais tal A. preencheu em consequência do incumprimento e resolução dos referidos contratos, instaurando ações executivas para obter o pagamento coercivo da importância global de € 205.339,25; - nestas execuções não foram encontrados bens (da titularidade das ditas sociedades ou dos referidos RR.) suficientes para pagamento do crédito; - porém, após o incumprimento contratual, os 1.ºs e 2.º RR. doaram à 3.ª R. e ao 4.º R. diversos imóveis, reservando para si o respetivo direito de usufruto, doações que o A. impugna, por envolverem perda da garantia patrimonial do seu crédito (art.º 610.º do CCiv.), visando a ineficácia dessas transmissões em relação a si, para execução dos respetivos bens no património daqueles RR. até satisfação do seu crédito.
Contestou a 1.ª R., CM (…), excecionando a sua ilegitimidade e impugnando diversa factualidade alegada pelo A. – afirmou encontrar-se separada judicialmente de pessoas e bens, nunca ter mantido qualquer relacionamento com o A., manter a livre disponibilidade sobre o seu património e desconhecer, sem dever de conhecer, a relação controvertida entre A. e demais RR. –, de molde a concluir pela sua absolvição da instância e pela improcedência da ação.
Também os demais RR. contestaram (estes conjuntamente), alegando: - não invocar o A. a impossibilidade de ressarcimento do seu crédito; - ter o 1.º R. marido doado os imóveis aos seus descendentes, por sofrer de doença grave e pretender aproveitar regime fiscal favorável, motivando-se o 2.º R. no facto de trabalhar em país (Bósnia) fustigado pelas minas terrestres e temer pela sua vida; - residirem os 3.ª e 4.º RR. na Suécia, desconhecendo a situação financeira dos demais RR.; - inexistir dolo na transmissão dos imóveis, antes litigando o A. de má-fé, devendo ser condenado, por isso, em multa e indemnização, enquanto a ação deve improceder.
Observado o princípio do contraditório – quanto à matéria de exceção invocada e quanto à discussão de facto e de direito na perspetiva do imediato conhecimento de meritis –, vieram as partes manter as posições veiculadas em sede de articulados, concluindo os 1.º, 2.º, 3.ª e 4.º RR. por deverem os autos prosseguir para produção de provas.
Porém, dispensada a audiência prévia e saneado o processo – foi julgada improcedente a deduzida exceção de ilegitimidade passiva –, conheceu-se imediatamente de facto e de direito, proferindo-se saneador-sentença, com o seguinte dispositivo: «(…) julgo procedente, por provada, a presente ação e, em consequência: a) declaro ineficaz, em relação ao autor, (…) o contrato de doação celebrado em 13 de junho de 2012 entre os 1.ºs réus, CA (…) e CM (…), na qualidade de doadores, e a 3.ª ré, E (…), e o 4.º réu, CP (…), na qualidade de donatários; b) declaro ineficaz, em relação ao autor, (…) o contrato de doação celebrado em 13 de junho de 2012 entre o 2.º réu, CF (…), e a 3.ª ré, E (…) c) declaro ineficaz, em relação ao autor, (…) o contrato de doação celebrado em 13 de junho de 2012 entre o 2.º réu, CA (…) e o 4.ª réu, CP (…) d) condeno os réus, (…), a reconhecer ao autor, (…) o direito de executar os imóveis objeto desses contratos de doação no património da 3.ª ré, E (…) e do 4.º réu, CP (…) até ao limite do seu crédito, de 205.339,25€ (…) e juros legais.» (sic, fls. 815, com negrito retirado).
Inconformada, recorre apenas a 1.ª R., apresentando alegação e as seguintes Conclusões (…) O A. contra-alegou, pugnando, por sua vez, pela improcedência do recurso e confirmação do julgado.
*** O recurso foi admitido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo neste Tribunal ad quem sido mantidos o regime e o efeito fixados.
Nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.
*** II – Âmbito do Recurso Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso, nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil atualmente em vigor (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 ([2]) –, cabe saber ([3]):
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Se a 1.ª R./Apelante é parte ilegítima; b) Se a decisão proferida padece de inconstitucionalidade e ilegalidade, ao atingir o direito de propriedade da Recorrente; c) Se o estado do processo não permitia decisão de meritis; d) Não estando demonstrado o requisitório da impugnação pauliana.
*** III – Fundamentação
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Da factualidade julgada provada Na 1.ª instância foram considerados provados os seguintes factos: «1.º Em 19 de julho de 2011, o autor celebrou com a sociedade “F (…) Lda.” o “contrato de empréstimo” com o n.º 44-00052-64, nos termos do qual aquele concedeu a esta um empréstimo no montante de 100.000,00€ – cfr. documento de fls. 29 a 34, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido.
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Para garantia do pagamento do capital, juros, comissões e demais encargos resultantes desse contrato, a sociedade “F (…), Lda.” entregou ao autor uma livrança avalizada pelo 1.º e 2.º réus – cfr. “cláusula adicional” do mesmo documento.
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Por documento denominado de “contrato de abertura de crédito em conta corrente” com o n.º 050-00074-96, datado de 29 de julho de 2011, o autor declarou abrir a favor da sociedade “F (…) Lda.” um crédito até ao limite máximo de 100.000,00€ – cfr. documento de fls. 35 a 40, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido.
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Para garantia do pagamento do capital, juros, comissões e demais encargos resultantes desse contrato, a sociedade “F (…) Lda.” entregou ao autor uma livrança avalizada pelo 1.º e 2.º réus – cfr. “cláusula...
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