Acórdão nº 267/16.2T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelPAULA DO PA
Data da Resolução12 de Julho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório A....

instaurou a presente ação emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra B... , S.A. e C... , S.A., pedindo a condenação de uma das rés no reconhecimento da ilicitude do despedimento do autor e no pagamento das seguintes prestações:

  1. A quantia de € 6.205,00 a título de retribuições até final do termo do contrato, respeitantes aos meses de novembro a dezembro de 2015, janeiro a maio de 2016 e a nove dias do mês de junho de 2016; b) A quantia de € 745,03 a título de compensação/indemnização pela cessação do contrato de trabalho; c) A quantia de € 387,50 a título de indemnização por férias vencidas e não gozadas referentes ao ano de 2015; d) A quantia de € 389,00 a título de subsídio de férias vencido e referente ao ano de 2015; e) A quantia de € 340,92 a título de proporcional de férias no ano do termo do contrato/ano de cessação; f) A quantia de € 340,92 a título de proporcional de subsídio de férias no ano do termo do contrato/ano de cessação; g) A quantia de € 272,73 a título de proporcionais de Natal referente ao tempo de duração do contrato; h) A quantia de € 2.500,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, e i) A quantia referente aos juros de mora à taxa legal sobre as quantias em dívida desde os respetivos vencimentos e até integral pagamento.

    Alegou, em muito breve síntese, que celebrou um contrato de trabalho a termo certo com a 1.ª R., em 9 de junho de 2014, pelo prazo de 12 meses, para exercer funções de encarregado geral. Exercia a sua atividade no X... , em Viseu, onde a 1.ª R. prestava contratualmente serviços de limpeza. Sucede que a partir de novembro de 2015, os serviços de limpeza passaram a ser prestados pela 2.ª R.. Desde então, viu-se impedido de exercer as suas funções profissionais porque a 1.ª Ré declarou que foi transmitido para a 2.ª Ré e esta afirmou que continuava a pertencer aos quadros de pessoal da 1.ª Ré. Desconhecendo qual das rés é a sua entidade patronal, demandou as duas empresas. Referiu ainda que desde outubro de 2015 não recebeu qualquer quantia relativa aos vencimentos e créditos laborais que lhe são devidos, considerando-se titular dos créditos peticionados. Acrescentou que toda a situação ocorrida lhe causou danos não patrimoniais que merecem ressarcimento.

    Realizada a audiência de partes, na mesma não foi possível a conciliação.

    A 1.ª Ré contestou, invocando que o contrato de trabalho do autor foi transferido para a ré C... .

    Por sua vez, a 2.ª R., na contestação por si oferecida, referiu que o autor estava indistintamente afeto a várias empreitadas de prestação de serviços de limpeza mantidas pela ré B... , pelo que não podia a C... assumir a posição de empregadora do autor, na medida em que apenas lhe foi adjudicada a empreitada de um dos locais onde o autor habitualmente prestava trabalho. Sustentou, também, que o autor apenas pode reclamar as remunerações dos 30 dias que antecederam a propositura da ação e sobre as retribuições intercaladas peticionadas há que descontar os rendimentos de trabalho e/ou subsídio de desemprego que o mesmo recebeu. Acrescentou que o autor não tem direito à totalidade do peticionado quanto a férias e subsídio de férias, sendo que o mesmo gozou férias, pelo menos de 17 a 31 de agosto. Requereu a condenação do autor como litigante de má fé.

    O autor respondeu, invocando que as retribuições intercalares foram peticionadas de acordo com o disposto no artigo 393.º, n.º 2 do Código do Trabalho, por se tratar de um contrato de trabalho a termo, não havendo lugar a quaisquer descontos. Pugnou pela procedência dos pedidos apresentados e impugnou a acusada litigância de má fé.

    Na pendência da ação, a 1.ª R. foi declarada insolvente. Na sequência, foi proferido o despacho de fs. 228 e 228 verso que declarou extinta a instância contra a 1.ª R. por inutilidade superveniente da lide, tendo a ação prosseguido contra a 2.ª R.

    Após a realização do julgamento, foi proferida sentença com o dispositivo que se transcreve: «Por tudo o exposto e ao abrigo das disposições legais citadas, julga-se a presente ação parcialmente procedente e em consequência condena-se a Ré C... , S.A a: a) reconhecer a ilicitude do despedimento do Autor A...

  2. a pagar ao Autor a título de indemnização pela ilicitude do despedimento quantia global de € 7.323,39 (sete mil trezentos e vinte e três euros e trinta e nove cêntimos), [correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir de auferir desde o despedimento até ao termo certo do contrato, incluindo retribuição por férias não gozadas, respetivo subsídio de férias e proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal], acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data do despedimento em 01-11-2015 até efetivo e integral pagamento.

  3. absolve-se a Ré dos restantes pedidos contra ela formulados pelo Autor.

    Não se vislumbra a existência de litigância de má-fé por parte do Autor, improcedendo o pedido de condenação do mesmo como litigante de má-fé.» Inconformada com esta decisão, veio a ré C... interpor recurso da mesma, rematando as suas alegações com as conclusões que se transcrevem: […] Contra-alegou o autor, concluindo no final: […] Admitido o recurso, os autos subiram ao Tribunal da Relação, tendo-se observado o preceituado no artigo 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho.

    O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, propugnando pela improcedência do recurso.

    Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    *II. Objeto do Recurso É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis por remição do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).

    Em função destas premissas, as questões suscitadas no recurso são: 1.ª Inexistência de despedimento ilícito; 2.ª Caso improceda a 1.ª questão enunciada, saber se há fundamento para a redução da indemnização pelo despedimento.

    *III. Matéria de Facto O tribunal de 1.ª instância considerou provados os...

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