Acórdão nº 267/16.2T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | PAULA DO PA |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório A....
instaurou a presente ação emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra B... , S.A. e C... , S.A., pedindo a condenação de uma das rés no reconhecimento da ilicitude do despedimento do autor e no pagamento das seguintes prestações:
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A quantia de € 6.205,00 a título de retribuições até final do termo do contrato, respeitantes aos meses de novembro a dezembro de 2015, janeiro a maio de 2016 e a nove dias do mês de junho de 2016; b) A quantia de € 745,03 a título de compensação/indemnização pela cessação do contrato de trabalho; c) A quantia de € 387,50 a título de indemnização por férias vencidas e não gozadas referentes ao ano de 2015; d) A quantia de € 389,00 a título de subsídio de férias vencido e referente ao ano de 2015; e) A quantia de € 340,92 a título de proporcional de férias no ano do termo do contrato/ano de cessação; f) A quantia de € 340,92 a título de proporcional de subsídio de férias no ano do termo do contrato/ano de cessação; g) A quantia de € 272,73 a título de proporcionais de Natal referente ao tempo de duração do contrato; h) A quantia de € 2.500,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, e i) A quantia referente aos juros de mora à taxa legal sobre as quantias em dívida desde os respetivos vencimentos e até integral pagamento.
Alegou, em muito breve síntese, que celebrou um contrato de trabalho a termo certo com a 1.ª R., em 9 de junho de 2014, pelo prazo de 12 meses, para exercer funções de encarregado geral. Exercia a sua atividade no X... , em Viseu, onde a 1.ª R. prestava contratualmente serviços de limpeza. Sucede que a partir de novembro de 2015, os serviços de limpeza passaram a ser prestados pela 2.ª R.. Desde então, viu-se impedido de exercer as suas funções profissionais porque a 1.ª Ré declarou que foi transmitido para a 2.ª Ré e esta afirmou que continuava a pertencer aos quadros de pessoal da 1.ª Ré. Desconhecendo qual das rés é a sua entidade patronal, demandou as duas empresas. Referiu ainda que desde outubro de 2015 não recebeu qualquer quantia relativa aos vencimentos e créditos laborais que lhe são devidos, considerando-se titular dos créditos peticionados. Acrescentou que toda a situação ocorrida lhe causou danos não patrimoniais que merecem ressarcimento.
Realizada a audiência de partes, na mesma não foi possível a conciliação.
A 1.ª Ré contestou, invocando que o contrato de trabalho do autor foi transferido para a ré C... .
Por sua vez, a 2.ª R., na contestação por si oferecida, referiu que o autor estava indistintamente afeto a várias empreitadas de prestação de serviços de limpeza mantidas pela ré B... , pelo que não podia a C... assumir a posição de empregadora do autor, na medida em que apenas lhe foi adjudicada a empreitada de um dos locais onde o autor habitualmente prestava trabalho. Sustentou, também, que o autor apenas pode reclamar as remunerações dos 30 dias que antecederam a propositura da ação e sobre as retribuições intercaladas peticionadas há que descontar os rendimentos de trabalho e/ou subsídio de desemprego que o mesmo recebeu. Acrescentou que o autor não tem direito à totalidade do peticionado quanto a férias e subsídio de férias, sendo que o mesmo gozou férias, pelo menos de 17 a 31 de agosto. Requereu a condenação do autor como litigante de má fé.
O autor respondeu, invocando que as retribuições intercalares foram peticionadas de acordo com o disposto no artigo 393.º, n.º 2 do Código do Trabalho, por se tratar de um contrato de trabalho a termo, não havendo lugar a quaisquer descontos. Pugnou pela procedência dos pedidos apresentados e impugnou a acusada litigância de má fé.
Na pendência da ação, a 1.ª R. foi declarada insolvente. Na sequência, foi proferido o despacho de fs. 228 e 228 verso que declarou extinta a instância contra a 1.ª R. por inutilidade superveniente da lide, tendo a ação prosseguido contra a 2.ª R.
Após a realização do julgamento, foi proferida sentença com o dispositivo que se transcreve: «Por tudo o exposto e ao abrigo das disposições legais citadas, julga-se a presente ação parcialmente procedente e em consequência condena-se a Ré C... , S.A a: a) reconhecer a ilicitude do despedimento do Autor A...
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a pagar ao Autor a título de indemnização pela ilicitude do despedimento quantia global de € 7.323,39 (sete mil trezentos e vinte e três euros e trinta e nove cêntimos), [correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir de auferir desde o despedimento até ao termo certo do contrato, incluindo retribuição por férias não gozadas, respetivo subsídio de férias e proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal], acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data do despedimento em 01-11-2015 até efetivo e integral pagamento.
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absolve-se a Ré dos restantes pedidos contra ela formulados pelo Autor.
Não se vislumbra a existência de litigância de má-fé por parte do Autor, improcedendo o pedido de condenação do mesmo como litigante de má-fé.» Inconformada com esta decisão, veio a ré C... interpor recurso da mesma, rematando as suas alegações com as conclusões que se transcrevem: […] Contra-alegou o autor, concluindo no final: […] Admitido o recurso, os autos subiram ao Tribunal da Relação, tendo-se observado o preceituado no artigo 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, propugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*II. Objeto do Recurso É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis por remição do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, as questões suscitadas no recurso são: 1.ª Inexistência de despedimento ilícito; 2.ª Caso improceda a 1.ª questão enunciada, saber se há fundamento para a redução da indemnização pelo despedimento.
*III. Matéria de Facto O tribunal de 1.ª instância considerou provados os...
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