Acórdão nº 4713/16.7T8VIS-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução12 de Julho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

Foi declarada a insolvência de C (…).

No apenso de reclamação de créditos, o Sr. Administrador da Insolvência apresentou a lista de credores por si reconhecidos, a que alude o artigo 129.º, n.º 1, do CIRE.

Tal lista é constituída apenas por um credor, a C (...) , S.A.

Na mesma o crédito foi qualificado como comum.

A credora impugnou a natureza do seu crédito.

Disse: Não obstante o insolvente atualmente ser apenas usufrutuário do imóvel, pelo facto de ter sido constituída hipoteca sobre este, o seu crédito, por força do princípio da indivisibilidade da hipoteca, deve ser reconhecido como garantido.

O Sr. Administrador da Insolvência respondeu à impugnação.

Referindo que o bem sobre o qual incide a garantia é propriedade de outrem, que não o insolvente.

  1. Seguidamente foi proferida decisão na qual se dispôs: «Nestes termos e pelos fundamentos expostos, julgo improcedente a impugnação apresentada pela C (...) , S.A. e, em consequência, julgo reconhecido e verificado o respetivo crédito de capital de €66.370,40 (sessenta e seis mil, trezentos e setenta euros e quarenta cêntimos) como crédito comum e, bem assim, o crédito de juros vencidos até três de novembro de dois mil e dezasseis no montante de €357,15 (trezentos e cinquenta e sete euros e quinze cêntimos) e vincendos até integral pagamento, como crédito subordinado, pelo que, em primeiro lugar, proceder-se-á ao pagamento do crédito comum e, em segundo e último lugar, o crédito subordinado.

  2. Inconformada recorreu a credora.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) 4.

    Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte: Qualificação do crédito como privilegiado por a hipoteca incidir sobre o usufruto.

  3. Os factos considerados foram os seguintes: 1) Nos autos de insolvência dos quais os presentes autos de reclamação de créditos são apenso, por sentença proferida a 3 de outubro de 2016, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de C (…) (fls. 40 a 44 – ref.ª 78249816 - dos autos principais).

    2) Para a massa insolvente foi apreendido o “usufruto do prédio urbano, sito (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Penedono sob o n.º 2431/Penedono e inscrito na matriz com o art.º 183 da União de Freguesias de Penedono e Granja, do concelho de Penedono” (fls. 3, do apenso A).

    3) O prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Penedono sob o número 2431, da freguesia de Penedono, tem registadas as seguintes inscrições: a. Ap. 1226 de 28-06-2010, hipoteca voluntária a favor da C (...) s, S.A., para garantia de empréstimo, no montante de capital de €30.000,00, juro anual de 8,246%, acrescido de 4% na mora a título de cláusula penal, despesas €1.200,00, tudo até ao limite máximo de €42.221,40; b. Ap. 1227 de 28-06-2010, hipoteca voluntária a favor da C (...) s, S.A., para garantia de empréstimo, no montante de capital de €35.000,00, juro anual de 8,246%, acrescido de 4% na mora a título de cláusula penal, despesas €1.400,00, tudo até ao limite máximo de...

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