Acórdão nº 4713/16.7T8VIS-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.
Foi declarada a insolvência de C (…).
No apenso de reclamação de créditos, o Sr. Administrador da Insolvência apresentou a lista de credores por si reconhecidos, a que alude o artigo 129.º, n.º 1, do CIRE.
Tal lista é constituída apenas por um credor, a C (...) , S.A.
Na mesma o crédito foi qualificado como comum.
A credora impugnou a natureza do seu crédito.
Disse: Não obstante o insolvente atualmente ser apenas usufrutuário do imóvel, pelo facto de ter sido constituída hipoteca sobre este, o seu crédito, por força do princípio da indivisibilidade da hipoteca, deve ser reconhecido como garantido.
O Sr. Administrador da Insolvência respondeu à impugnação.
Referindo que o bem sobre o qual incide a garantia é propriedade de outrem, que não o insolvente.
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Seguidamente foi proferida decisão na qual se dispôs: «Nestes termos e pelos fundamentos expostos, julgo improcedente a impugnação apresentada pela C (...) , S.A. e, em consequência, julgo reconhecido e verificado o respetivo crédito de capital de €66.370,40 (sessenta e seis mil, trezentos e setenta euros e quarenta cêntimos) como crédito comum e, bem assim, o crédito de juros vencidos até três de novembro de dois mil e dezasseis no montante de €357,15 (trezentos e cinquenta e sete euros e quinze cêntimos) e vincendos até integral pagamento, como crédito subordinado, pelo que, em primeiro lugar, proceder-se-á ao pagamento do crédito comum e, em segundo e último lugar, o crédito subordinado.
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Inconformada recorreu a credora.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) 4.
Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte: Qualificação do crédito como privilegiado por a hipoteca incidir sobre o usufruto.
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Os factos considerados foram os seguintes: 1) Nos autos de insolvência dos quais os presentes autos de reclamação de créditos são apenso, por sentença proferida a 3 de outubro de 2016, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de C (…) (fls. 40 a 44 – ref.ª 78249816 - dos autos principais).
2) Para a massa insolvente foi apreendido o “usufruto do prédio urbano, sito (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Penedono sob o n.º 2431/Penedono e inscrito na matriz com o art.º 183 da União de Freguesias de Penedono e Granja, do concelho de Penedono” (fls. 3, do apenso A).
3) O prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Penedono sob o número 2431, da freguesia de Penedono, tem registadas as seguintes inscrições: a. Ap. 1226 de 28-06-2010, hipoteca voluntária a favor da C (...) s, S.A., para garantia de empréstimo, no montante de capital de €30.000,00, juro anual de 8,246%, acrescido de 4% na mora a título de cláusula penal, despesas €1.200,00, tudo até ao limite máximo de €42.221,40; b. Ap. 1227 de 28-06-2010, hipoteca voluntária a favor da C (...) s, S.A., para garantia de empréstimo, no montante de capital de €35.000,00, juro anual de 8,246%, acrescido de 4% na mora a título de cláusula penal, despesas €1.400,00, tudo até ao limite máximo de...
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