Acórdão nº 1062/13.6TBGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.
No processo em epígrafe em que foi autor C (…) e rés P (…) e E (…) findos os articulados e em sede de audiência prévia em ata ficou a constar o seguinte: «Conforme consta da gravação da presente AP, garantido que seja e comprovado nos autos, pelo Srº Administrador da Insolvência, que o imóvel em litigio se encontra apreendido no processo de insolvência e que o cumprimento do contrato de promessa com as rés “P (…) e E (…)” será feito mediante venda no processo de insolvência, a qual, nos termos do nº 5 do 101º do C.R.P., faz caducar todos os ónus, e que nenhum produto da massa será utilizado no distrate de hipotecas ou levantamento de ónus que ora incidem sobre o prédio e que a venda será realizada no mais curto prazo de tempo possível, sem vinculação ao prazo máximo que do contrato de promessa consta, o autor aceitaria desistir do pedido, na condição de as réus presidirem das custas de parte».
(sublinhado nosso) Posteriormente a Ré Massa Insolvente declarou prescindir das custas de parte.
Em ato processual contínuo realizou-se tentativa de conciliação, sendo que o Autor desistiu do pedido e as Rés prescindiram de custas de parte.
Tendo tal desistência sido homologada por sentença e o processo remetido à conta.
O autor pediu o pagamento das custas em prestações, o que lhe foi concedido.
As rés impetraram a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artº 6º nº7 do RCP.
Aduzindo a seguinte argumentação: «1 As rés ficaram perplexas com o valor das custas que lhe são imputadas.
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Num processo em que o Autor desistiu do pedido, em que não se realizou audiência de discussão e julgamento e em que a causa não se revelou de especial complexidade, pagar a quantia de € 9.445,40 não tem qualquer razoabilidade.
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Se à taxa de justiça da responsabilidade das Rés adicionarmos a taxa de justiça da responsabilidade do Autor, significa que a taxa de justiça cível é de € 19.012,80, e desconsiderando a taxa de justiça da responsabilidade da Ré Massa Falida que teve apoio judiciário.
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Mesmo considerando o valor da causa, as Rés, cuja conduta processual foi a que lhes era exigível, não encontram no Regulamento das Custas Processuais qualquer justificação para o valor fixado a titulo de taxa de justiça.
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Nos termos do artigo 6º, n.º 7, nas causas de valor superior a € 275 000,00 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.» O que, também, lhe foi deferido, por despacho com o seguinte teor: «As rés P (…), Lda e E (…), Lda, notificadas da conta de custas, vêm dela reclamar, nos termos do disposto no artigo 31º, n.º 3, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais.
Alegam, em síntese e com relevo, que neste processo o autor desistiu do pedido, não se realizou audiência de discussão e julgamento e a causa não se revelou de especial complexidade, e as rés, cuja conduta processual foi a que lhes era exigível, não encontram no Regulamento das Custas Processuais qualquer justificação para o valor fixado a título de taxa de justiça.
Pedem sejam dispensadas do pagamento das custas.
Decidindo: Nos termos do artigo 6º, n.º 7, do Regulamento das Custas processuais, nas causas de valor superior a 275 000,00 euros, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
Ora, o autor desistiu do pedido, não se realizou audiência de discussão e julgamento, as requerentes limitaram-se a contestar a acção e a causa não reveste manifesta complexidade.
Pelo exposto e com os fundamentos invocados e ao abrigo do n.º 7, do artigo 6º, do Regulamento das Custas processuais, dispensam-se as requerentes do pagamento do remanescente da taxa de justiça.» Notificado deste deferimento, o autor introduziu em juízo o seguinte requerimento: « sem prejuízo do deferimento do pagamento das custas em prestações, afigura-se ao Requerente, em obediência ao principio constitucional da igualdade, porque o processo é o mesmo e as razões aduzidas pelos Réus também se aplicam ao Autor, também este deverá ser dispensado do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do nº 7 do artigo 6 do RCP.» Sobre tal pedido incidiu o seguinte despacho: «…a situação do Autor e do Réu são completamente diferentes não estando aqui em causa o princípio constitucional da igualdade: foi o Autor quem veio instaurar a acção e, depois da contestação apresentada pelo réu, desistir do pedido, não tendo assim fundamento legal o requerido. Assim, considerando a conduta processual do Autor e consequente falta de fundamento legal, indefere-se o requerido, não dispensado o mesmo autor do remanescente da taxa da justiça, nos termos no artigo 6º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais.».
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Inconformado recorreu o demandante.
Rematando as suas alegações com as...
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