Acórdão nº 1062/13.6TBGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução12 de Julho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

No processo em epígrafe em que foi autor C (…) e rés P (…) e E (…) findos os articulados e em sede de audiência prévia em ata ficou a constar o seguinte: «Conforme consta da gravação da presente AP, garantido que seja e comprovado nos autos, pelo Srº Administrador da Insolvência, que o imóvel em litigio se encontra apreendido no processo de insolvência e que o cumprimento do contrato de promessa com as rés “P (…) e E (…)” será feito mediante venda no processo de insolvência, a qual, nos termos do nº 5 do 101º do C.R.P., faz caducar todos os ónus, e que nenhum produto da massa será utilizado no distrate de hipotecas ou levantamento de ónus que ora incidem sobre o prédio e que a venda será realizada no mais curto prazo de tempo possível, sem vinculação ao prazo máximo que do contrato de promessa consta, o autor aceitaria desistir do pedido, na condição de as réus presidirem das custas de parte».

(sublinhado nosso) Posteriormente a Ré Massa Insolvente declarou prescindir das custas de parte.

Em ato processual contínuo realizou-se tentativa de conciliação, sendo que o Autor desistiu do pedido e as Rés prescindiram de custas de parte.

Tendo tal desistência sido homologada por sentença e o processo remetido à conta.

O autor pediu o pagamento das custas em prestações, o que lhe foi concedido.

As rés impetraram a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artº 6º nº7 do RCP.

Aduzindo a seguinte argumentação: «1 As rés ficaram perplexas com o valor das custas que lhe são imputadas.

  1. Num processo em que o Autor desistiu do pedido, em que não se realizou audiência de discussão e julgamento e em que a causa não se revelou de especial complexidade, pagar a quantia de € 9.445,40 não tem qualquer razoabilidade.

  2. Se à taxa de justiça da responsabilidade das Rés adicionarmos a taxa de justiça da responsabilidade do Autor, significa que a taxa de justiça cível é de € 19.012,80, e desconsiderando a taxa de justiça da responsabilidade da Ré Massa Falida que teve apoio judiciário.

  3. Mesmo considerando o valor da causa, as Rés, cuja conduta processual foi a que lhes era exigível, não encontram no Regulamento das Custas Processuais qualquer justificação para o valor fixado a titulo de taxa de justiça.

  4. Nos termos do artigo 6º, n.º 7, nas causas de valor superior a € 275 000,00 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.» O que, também, lhe foi deferido, por despacho com o seguinte teor: «As rés P (…), Lda e E (…), Lda, notificadas da conta de custas, vêm dela reclamar, nos termos do disposto no artigo 31º, n.º 3, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais.

    Alegam, em síntese e com relevo, que neste processo o autor desistiu do pedido, não se realizou audiência de discussão e julgamento e a causa não se revelou de especial complexidade, e as rés, cuja conduta processual foi a que lhes era exigível, não encontram no Regulamento das Custas Processuais qualquer justificação para o valor fixado a título de taxa de justiça.

    Pedem sejam dispensadas do pagamento das custas.

    Decidindo: Nos termos do artigo 6º, n.º 7, do Regulamento das Custas processuais, nas causas de valor superior a 275 000,00 euros, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

    Ora, o autor desistiu do pedido, não se realizou audiência de discussão e julgamento, as requerentes limitaram-se a contestar a acção e a causa não reveste manifesta complexidade.

    Pelo exposto e com os fundamentos invocados e ao abrigo do n.º 7, do artigo 6º, do Regulamento das Custas processuais, dispensam-se as requerentes do pagamento do remanescente da taxa de justiça.» Notificado deste deferimento, o autor introduziu em juízo o seguinte requerimento: « sem prejuízo do deferimento do pagamento das custas em prestações, afigura-se ao Requerente, em obediência ao principio constitucional da igualdade, porque o processo é o mesmo e as razões aduzidas pelos Réus também se aplicam ao Autor, também este deverá ser dispensado do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do nº 7 do artigo 6 do RCP.» Sobre tal pedido incidiu o seguinte despacho: «…a situação do Autor e do Réu são completamente diferentes não estando aqui em causa o princípio constitucional da igualdade: foi o Autor quem veio instaurar a acção e, depois da contestação apresentada pelo réu, desistir do pedido, não tendo assim fundamento legal o requerido. Assim, considerando a conduta processual do Autor e consequente falta de fundamento legal, indefere-se o requerido, não dispensado o mesmo autor do remanescente da taxa da justiça, nos termos no artigo 6º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais.».

  5. Inconformado recorreu o demandante.

    Rematando as suas alegações com as...

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