Acórdão nº 31/15.6GCSEI-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | ALICE SANTOS |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra O Ministério Público, não se conformando com o despacho que determinou a substituição da pena de multa aplicada nos autos ao arguido A... por prestação de trabalho a favor da comunidade, vem dele interpor recurso para este tribunal, sendo que na respectiva motivação formulou as seguintes conclusões: 1º No âmbito dos presentes autos foi proferido despacho, em 16 de Dezembro de 2016, que determinou a substituição da pena de multa aplicada nos autos ao arguido A... por prestação de trabalho a favor da comunidade, depois de arquivada a execução para o cumprimento coercivo da pena, por inexistência de bens.
2.º Entendemos que a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade apenas pode ser requerida no prazo para o pagamento voluntário da pena de multa, 48.º do Código Penal, 489.º e 490.º n.º 1 do Código de Processo Penal.
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Mesmo aqui não se entenda, não poderemos permitir que a substituição da pena ocorra mesmo depois de ter sido instaurada execução para o cumprimento coercivo da pena.
4.º Inexistiu qualquer alteração das circunstâncias pessoais e económicas do arguido que justifique a concessão de uma nova oportunidade de substituição da pena por prestação de trabalho a favor da comunidade, visto que ficou desempregado em Setembro de 2015 e poderia ter pedido a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade dentro da data limite para o cumprimento voluntário da pena de multa, que apenas decorreu a 5 de Outubro de 2015.
Consequentemente, consideramos que o despacho proferido pelo Tribunal a quo deve ser revogado, por violação dos citados incisos legais, determinando-se o cumprimento da pena de multa aplicada nos autos, pelo arguido.
Porém, Vªs Exªs, Senhores Juízes Desembargadores, decidirão, como sempre, fazendo justiça.
O recurso foi admitido para subir imediatamente, em separado, com efeito meramente devolutivo.
Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
É este o despacho recorrido: Por sentença proferida nos presentes autos, já transitada em julgado, foi o arguido A... condenado, além do mais, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 6,00€, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, al. a) do Código Penal.
Emitidas as guias para pagamento da pena de multa, o arguido não procedeu respectivo pagamento, pelo que foi instaurada execução para cobrança coerciva da mesma, a qual veio ser condicionalmente arquivada por falta de bens.
Por requerimento de fls. 145 veio o arguido requerer a substituição da pena da pena de multa por trabalho a favor da comunidade, alegando não ter condições económicas para pagar a multa por se encontrar desempregado, vivendo da ajuda de terceiros.
A fls. 151 o Digno Magistrado do Ministério Público promoveu que se solicitasse à DGRSP a elaboração de relatório social tendente a analisar a possibilidade de substituição da multa por trabalho, o que foi determinado.
A DGRSP procedeu à elaboração de relatório social, sendo a medida exequível, podendo o arguido prestar trabalho a favor da comunidade na Junta de Freguesia de (...).
A fls. 167-168 a Digna Magistrada do Ministério Público promoveu que se indefira o requerido, por extemporâneo, por há muito ter decorrido o prazo para cumprimento voluntário da pena de multa e, em consequência, que se determine o cumprimento imediato da pena de multa aplicada, sob pena de conversão da mesma em prisão subsidiária.
Apreciando.
De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 48.º do Código Penal "a requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou...
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