Acórdão nº 31/15.6GCSEI-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelALICE SANTOS
Data da Resolução07 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra O Ministério Público, não se conformando com o despacho que determinou a substituição da pena de multa aplicada nos autos ao arguido A... por prestação de trabalho a favor da comunidade, vem dele interpor recurso para este tribunal, sendo que na respectiva motivação formulou as seguintes conclusões: 1º No âmbito dos presentes autos foi proferido despacho, em 16 de Dezembro de 2016, que determinou a substituição da pena de multa aplicada nos autos ao arguido A... por prestação de trabalho a favor da comunidade, depois de arquivada a execução para o cumprimento coercivo da pena, por inexistência de bens.

2.º Entendemos que a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade apenas pode ser requerida no prazo para o pagamento voluntário da pena de multa, 48.º do Código Penal, 489.º e 490.º n.º 1 do Código de Processo Penal.

  1. Mesmo aqui não se entenda, não poderemos permitir que a substituição da pena ocorra mesmo depois de ter sido instaurada execução para o cumprimento coercivo da pena.

4.º Inexistiu qualquer alteração das circunstâncias pessoais e económicas do arguido que justifique a concessão de uma nova oportunidade de substituição da pena por prestação de trabalho a favor da comunidade, visto que ficou desempregado em Setembro de 2015 e poderia ter pedido a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade dentro da data limite para o cumprimento voluntário da pena de multa, que apenas decorreu a 5 de Outubro de 2015.

Consequentemente, consideramos que o despacho proferido pelo Tribunal a quo deve ser revogado, por violação dos citados incisos legais, determinando-se o cumprimento da pena de multa aplicada nos autos, pelo arguido.

Porém, Vªs Exªs, Senhores Juízes Desembargadores, decidirão, como sempre, fazendo justiça.

O recurso foi admitido para subir imediatamente, em separado, com efeito meramente devolutivo.

Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

É este o despacho recorrido: Por sentença proferida nos presentes autos, já transitada em julgado, foi o arguido A... condenado, além do mais, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 6,00€, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, al. a) do Código Penal.

Emitidas as guias para pagamento da pena de multa, o arguido não procedeu respectivo pagamento, pelo que foi instaurada execução para cobrança coerciva da mesma, a qual veio ser condicionalmente arquivada por falta de bens.

Por requerimento de fls. 145 veio o arguido requerer a substituição da pena da pena de multa por trabalho a favor da comunidade, alegando não ter condições económicas para pagar a multa por se encontrar desempregado, vivendo da ajuda de terceiros.

A fls. 151 o Digno Magistrado do Ministério Público promoveu que se solicitasse à DGRSP a elaboração de relatório social tendente a analisar a possibilidade de substituição da multa por trabalho, o que foi determinado.

A DGRSP procedeu à elaboração de relatório social, sendo a medida exequível, podendo o arguido prestar trabalho a favor da comunidade na Junta de Freguesia de (...).

A fls. 167-168 a Digna Magistrada do Ministério Público promoveu que se indefira o requerido, por extemporâneo, por há muito ter decorrido o prazo para cumprimento voluntário da pena de multa e, em consequência, que se determine o cumprimento imediato da pena de multa aplicada, sob pena de conversão da mesma em prisão subsidiária.

Apreciando.

De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 48.º do Código Penal "a requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou...

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