Acórdão nº 96/14.8EALSB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data da Resolução07 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório No processo de inquérito 96/14.8EALSB da 2ª Secção do DIAP de Leiria (Comarca de Leiria, Instância Central, Secção de Instrução Criminal, J3) a Magistrada do Ministério Público requereu à Mmª Juiz de Instrução o seguinte: Compulsados os autos, constatamos que, no âmbito do inquérito nº 718/15.3PCLRA, o qual se mostra aqui apensados, foi apreendido, no dia 23 de Dezembro de 2015, entre o mais, 16 caixas suspeitas de conterem calçado contrafeito (cfr. fls. 6 do expediente mencionado).

Com efeito, no presente inquérito investiga-se a prática do crime de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca, previsto e punido pelo art. 324.

0 do Código da Propriedade Industria, o qual é praticado, pelos indícios recolhidos por A... , bem como pela sua companheira B... , por C... e D... .

Sucede que no decurso da investigação, apurou-se que, a fim de se proceder à venda destes artigos, os suspeitos estabelecem as negociações via online, mais concretamente, através de anúncios colocados em páginas por si criadas do "Facebook".

Nesta sequência, conforme já foi referido, foram apreendidos, no dia 23 de Dezembro de 2015 os artigos supra referidos, uma vez que, C... , indivíduo já bastante conhecido pela PSP, pela prática de crimes já referidos, e com estes relacionados (nomeadamente burlas), foi avistado, à porta dos CTT, Marrazes, com uma postura bastante inquieta e discurso incoerente. Logo de seguida, no mesmo local, foi avistado D... , no interior dos CTT, tendo a PSP se apercebido que o mesmo se encontrava a proceder ao envio de 16 caixas, as quais, face ao "modus operandi", aparentavam conter no seu interior calçado contrafeito.

Mais se apurou que nas caixas supra mencionadas, se refere, no local do remetente " A... ", motivo pelo qual se suspeita do envolvimento do mesmo.

Prescreve o art. 249.º do Código de Processo Penal, no que se refere a providências cautelares quanto aos meios de prova que: "1 - Compete aos órgãos de polícia criminal, mesmo antes de receberem ordem da autoridade judiciária competente para procederem a investigações, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.

2 - Compete-lhes, nomeadamente, nos termos do número anterior: a) Proceder a exames dos vestígios do crime, em especial às diligências previstas no n.º 2 do artigo 171º, e no artigo 173.º, assegurando a manutenção do estado das coisas e dos lugares; b) Colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime e a sua reconstituição; c) Proceder a apreensões no decurso de revistas ou buscas ou em caso de urgência ou perigo na demora, bem como adoptar as medidas cautelares necessárias à conservação ou manutenção dos objectos apreendidos.

3 - Mesmo após a intervenção da autoridade judiciária, cabe aos órgãos de polícia criminal assegurar novos meios de prova de que tiverem conhecimento, sem prejuízo de deverem dar dela notícia imediata àquela autoridade".

Acresce que o art. 179.º nº 1 refere que, "sob pena de nulidade, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão, mesmo nas estações de correios e de telecomunicações, de cartas, encomendas, valores, telegramas ou qualquer outra correspondência, quando tiver fundadas razões para crer que: a) A correspondência foi expedida pelo suspeito ou lhe é dirigida, mesmo que sob nome diverso ou através de pessoa diversa; b) Está em causa crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos; e c) A diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova "e no nº 3 que "O juiz que tiver autorizado ou ordenado a...

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