Acórdão nº 399/13.9GCVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data da Resolução07 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório No processo comum singular 399/13.9GCVIS da Comarca de Viseu, Instância Local de Viseu, Secção Criminal, J1, foi submetido a julgamento o arguido A... , melhor identificado nos autos, tendo sido proferida sentença 15 de Outubro de 2014 com o seguinte dispositivo: Pelo exposto julgo a acusação procedente por provada e, consequentemente, condeno o arguido A... : a) Como autor material de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291.º/1, a) e b) do Código Penal, previsto e punido pelo artigo 292.º/1 do Código Penal), na pena de um (1) ano de prisão; b) Como autor de um crime de condução ilegal, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 3.º/1/2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3/1, 121.º/1 e 122.º/l do Código da Estrada, na pena de um (1) ano e três (3) meses de prisão.

Efectuado o cúmulo jurídico das penas de prisão parcelares em que o arguido foi condenado, de acordo com o disposto no artigo 77.º do Código Penal, na qual foram considerados, em conjunto, os factos (que denotam manifesta gravidade) e a personalidade do arguido (manifestamente desconforme com as regras de convivência em sociedade, denotando um impulso para a prática de crimes, impondo-se colocar travão a futuros comportamentos da mesma natureza, pelo que vai o arguido condenado na pena de prisão unitária de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.

De acordo com o disposto no artigo 50.º/1/5 do Código Penal, suspende-se-lhe a execução da pena pelo período de um (1) ano e seis (6) meses.

De acordo com o disposto no artigo 69.º/1, a) do Código Penal aplica-se ao arguido a pena acessória de proibição de condução de quaisquer veículos motorizados pelo período de 12 (doze) meses.

Inconformado com o assim decidido veio o arguido interpor recurso, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1 - O presente recurso tem como objeto a matéria de fato e de direito da sentença recorrida, no que toca à condenação do arguido em pena acessória de inibição de condução durante 12 meses, ao abrigo do disposto no art. 69.º n.º 1, a) do Código Penal.

2 - Decidindo como decidiu, a Meritíssima Juiz do Tribunal A quo não fez uma correta interpretação dos factos nem, tão pouco, uma adequada subsunção dos mesmos à norma jurídica.

3 - Considera a Meritíssima Juiz que quanto ao crime de condução ilegal na via pública de veículo e quanto à suposta aplicação de uma pena acessória prevista no artº 69º do Código Penal, a Meritíssima Juiz do Tribunal A quo , decidiu não aplicá-la.

4 - E não aplicou e muito bem, escudando-se na interpretação que fez do Acórdão datado de 4 de maio de 1999 (CJ., 99,3,54) da Relação de Évora que refere que no âmbito do crime de condução ilegal , decidiu que ao arguido condenado por tal tipo legal de crime não deve ser imposta a pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados, nos termos do artº 69 do C.P. , apenas devendo ser aplicada a medida de de segurança do artigos 101º e 102º do mesmo diploma, quando o Tribunal concluir que existe fundado receito de que poderá a vir praticar outros fatos da mesma espécie.

5 - Ficando afastada a aplicação ao arguido da pena acessória prevista no artº 69/1ª) do Código Penal.

6 - Esta foi a interpretação correta da Sentença, relativamente à pena acessória e sua aplicação.

7 - Sufragamos também que tal pena acessória, e em nosso entendimento, apenas é aplicável a quem está habilitado a conduzir.

8 - Neste sentido v.g. designadamente e também o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 03/02/2004, disponível em www.dgsi.pt, no qual, entre outros argumentos se refere, relativamente à expressão “título de condução” “(…) o uso de tal expressão não pode deixar de ser entendido, assim, como referindo-se ao título de condução que habilita o agente a conduzir o veículo com o qual cometeu o crime pelo qual foi condenado, pois é essa perigosidade do agente que se pretende evitar, sendo que bem pode acontecer que o mesmo esteja habilitado com outros títulos – significa isto, em suma, que a obrigação de entregar o título de condução (determinado) supõe a habilitação do condenado com um título de condução e que o mesmo não esteja apreendido(…)”.

9 - Ora, no caso em apreço o recorrente e arguido não se encontrava habilitado a conduzir, pelo que, atento o exposto não lhe é aplicável apena acessória em questão.

10 - Foi este o entendimento sufragado pelo Douto Tribunal a quo mas só o foi numa primeira fase.

11 - É que chegados à condenação do arguido do Crime de Condução perigosa, a Meritissima Juiz a quo decide a final, e sem fundamentar, aplicar a pena acessória de inibição de conduzir durante um ano, o que é manifestamente contraditório com o pela mesma estribado na primeira parte da Sentença a Fls.

12 - Resulta do artigo 71º nº 3 do Código Penal, que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.

13-O Douto acórdão recorrido, na parte da aplicação da pena de sanção acessória de conduzir, não obedece à fundamentação necessária imposta por lei, porque se limita a apresentar um quadro sobre qualificações jurídicas genéricas como sejam “violação grosseira” “ grave” “criar perigo para a vida ou para a integridade física “ termos genéricos com identificação de ilícitos genéricos também, enumerados e extraídos como elementos subjetivos do crime da condução perigosa do artº 291 do CP; 14 - Não enumera de forma concisa, os fatos dados como provados, quanto `aplicação destes conceitos, não referindo as circunstâncias em que foram cometidos (com base na prova produzida em audiência), por isso se invoca a Nulidade por Inexistência de Fundamentação suficiente que leve á aplicação da pena acessória.

15 - O que determina a nulidade da respectiva decisão, nos termos do artº 379 do CPP, nulidade que é de conhecimento oficioso , o que aqui se arguiu .

16 - A Douta Sentença menciona os meios de prova produzidos com os militares da GNR, seus pirilampos, um sinal vermelho, a imputação ao arguido de circular a velocidade superior a 50 Km ( elemento que não foi sujeito a prova) etc, mas, deveria explicitar a razão de ciência dos respetivos depoimentos.

17 - Bem como os fatos sobre que incidiram, para que se torne percetível intuir de que forma chegou o Tribunal á conclusão de provado e não provado, pois na atual redação o art.º 374 nº 2 do C.P.P tal é obrigatório, tal como a exposição concisa dos motivos de fato e de direito , que fundamentam a decisão , sendo que essa motivação dos factos da sentença consiste no exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal.

18 - Também não basta identificar os ilícitos e os antecedentes criminais do arguido para fundamentar, sem qualquer análise critica, a ponderação conjunta dos factos e da personalidade, é, sim, necessário exame critico, o que em nosso entender não se verificou.

19 - Acresce ainda referir, salvo melhor opinião, que a decisão recorrida não demonstra a relação de proporcionalidade que existe entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação dos factos e da personalidade e que, sem prejuízo de que os fatores enumerados no º 2 do artigo supra citado, podem servir de orientação na determinação da medida da pena, especialmente e refira-se aqui no que concerne à pena acessória, a qual não está justificada nem fundamentada na sua aplicação .

20 - Ao omitir a avaliação, que é necessária, o tribunal omite pronúncia sobre questão que tinha que apreciar e decidir.

21 - Como tal, tal Nulidade deverá ser considerada procedente , e não aplicada , por via desse raciocínio , qualquer medida ou sanção acessória de inibição de conduzir, sendo suficiente a pena principal, que é de prisão suspensa na sua execução.

22 - Se assim, V. Exas Venerandos Juízes Desembargadores, assim não atenderem, entendemos que, a sanção acessória de inibição de condução por um período de doze meses aplicada ao arguido é excessiva face à prova produzida.

23 - É desta sentença condenatória na parte da sanção acessória de 12 meses , que nos permitimos discordar, com o devido respeito pela opinião contrária.

24-A determinação da pena acessória deve operar-se mediante recurso aos critérios gerais constantes do art. 71º do C.P. (cfr. Ac. do S.T.J. de 121 de Novembro de 1986, in BMJ nº 361, a pág. 239).

25 - Seguindo a graduação da pena acessória os mesmos critérios legalmente exigíveis para a fixação da pena principal, tendo, no entanto, em consideração que a finalidade a atingir pela pena acessória se centraliza mais na vertente da prevenção especial ou seja na necessidade de influir sobre a personalidade do agente e não na vertente da prevenção geral, esta com uma finalidade ou objectivo reflexo ou mediato.

26 - A pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis, prevista e punível, nos termos do disposto no artigo 69.º n.º 1 alínea b), do CP, com proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre 3 meses e 3 anos, foi concretizada, na instância, em 12 meses de proibição.

27 - A pena acessória é uma pena complementar e pressupõe a condenação do agente num crime com a correspondente aplicação da pena principal e é aplicável a crimes rodoviários e a crimes cometidos no exercício da condução ou com a utilização de veículos motorizados conforme requisitos aludidos no artigo 69 nº. 1 do C.P.

28 - O arguido foi condenado em cumulo jurídico a uma pena de prisão de um ano e seis meses suspensa na sua execução.

29 - A determinação da medida concreta da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados deve fazer-se mediante os critérios utilizados na fixação da pena principal e definidos no art. 71 do Código Penal.

30 - Há que ter em conta, quanto a tal questão, as exigências de prevenção de futuros crimes, o grau de culpa do arguido , o perigo concreto que representou a sua conduta, a sua inserção social e familiar e a sua idade.

31- Sendo certo que, a duração da pena acessória deve ser...

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