Acórdão nº 399/13.9GCVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | MARIA PILAR DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório No processo comum singular 399/13.9GCVIS da Comarca de Viseu, Instância Local de Viseu, Secção Criminal, J1, foi submetido a julgamento o arguido A... , melhor identificado nos autos, tendo sido proferida sentença 15 de Outubro de 2014 com o seguinte dispositivo: Pelo exposto julgo a acusação procedente por provada e, consequentemente, condeno o arguido A... : a) Como autor material de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291.º/1, a) e b) do Código Penal, previsto e punido pelo artigo 292.º/1 do Código Penal), na pena de um (1) ano de prisão; b) Como autor de um crime de condução ilegal, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 3.º/1/2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3/1, 121.º/1 e 122.º/l do Código da Estrada, na pena de um (1) ano e três (3) meses de prisão.
Efectuado o cúmulo jurídico das penas de prisão parcelares em que o arguido foi condenado, de acordo com o disposto no artigo 77.º do Código Penal, na qual foram considerados, em conjunto, os factos (que denotam manifesta gravidade) e a personalidade do arguido (manifestamente desconforme com as regras de convivência em sociedade, denotando um impulso para a prática de crimes, impondo-se colocar travão a futuros comportamentos da mesma natureza, pelo que vai o arguido condenado na pena de prisão unitária de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
De acordo com o disposto no artigo 50.º/1/5 do Código Penal, suspende-se-lhe a execução da pena pelo período de um (1) ano e seis (6) meses.
De acordo com o disposto no artigo 69.º/1, a) do Código Penal aplica-se ao arguido a pena acessória de proibição de condução de quaisquer veículos motorizados pelo período de 12 (doze) meses.
Inconformado com o assim decidido veio o arguido interpor recurso, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1 - O presente recurso tem como objeto a matéria de fato e de direito da sentença recorrida, no que toca à condenação do arguido em pena acessória de inibição de condução durante 12 meses, ao abrigo do disposto no art. 69.º n.º 1, a) do Código Penal.
2 - Decidindo como decidiu, a Meritíssima Juiz do Tribunal A quo não fez uma correta interpretação dos factos nem, tão pouco, uma adequada subsunção dos mesmos à norma jurídica.
3 - Considera a Meritíssima Juiz que quanto ao crime de condução ilegal na via pública de veículo e quanto à suposta aplicação de uma pena acessória prevista no artº 69º do Código Penal, a Meritíssima Juiz do Tribunal A quo , decidiu não aplicá-la.
4 - E não aplicou e muito bem, escudando-se na interpretação que fez do Acórdão datado de 4 de maio de 1999 (CJ., 99,3,54) da Relação de Évora que refere que no âmbito do crime de condução ilegal , decidiu que ao arguido condenado por tal tipo legal de crime não deve ser imposta a pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados, nos termos do artº 69 do C.P. , apenas devendo ser aplicada a medida de de segurança do artigos 101º e 102º do mesmo diploma, quando o Tribunal concluir que existe fundado receito de que poderá a vir praticar outros fatos da mesma espécie.
5 - Ficando afastada a aplicação ao arguido da pena acessória prevista no artº 69/1ª) do Código Penal.
6 - Esta foi a interpretação correta da Sentença, relativamente à pena acessória e sua aplicação.
7 - Sufragamos também que tal pena acessória, e em nosso entendimento, apenas é aplicável a quem está habilitado a conduzir.
8 - Neste sentido v.g. designadamente e também o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 03/02/2004, disponível em www.dgsi.pt, no qual, entre outros argumentos se refere, relativamente à expressão “título de condução” “(…) o uso de tal expressão não pode deixar de ser entendido, assim, como referindo-se ao título de condução que habilita o agente a conduzir o veículo com o qual cometeu o crime pelo qual foi condenado, pois é essa perigosidade do agente que se pretende evitar, sendo que bem pode acontecer que o mesmo esteja habilitado com outros títulos – significa isto, em suma, que a obrigação de entregar o título de condução (determinado) supõe a habilitação do condenado com um título de condução e que o mesmo não esteja apreendido(…)”.
9 - Ora, no caso em apreço o recorrente e arguido não se encontrava habilitado a conduzir, pelo que, atento o exposto não lhe é aplicável apena acessória em questão.
10 - Foi este o entendimento sufragado pelo Douto Tribunal a quo mas só o foi numa primeira fase.
11 - É que chegados à condenação do arguido do Crime de Condução perigosa, a Meritissima Juiz a quo decide a final, e sem fundamentar, aplicar a pena acessória de inibição de conduzir durante um ano, o que é manifestamente contraditório com o pela mesma estribado na primeira parte da Sentença a Fls.
12 - Resulta do artigo 71º nº 3 do Código Penal, que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.
13-O Douto acórdão recorrido, na parte da aplicação da pena de sanção acessória de conduzir, não obedece à fundamentação necessária imposta por lei, porque se limita a apresentar um quadro sobre qualificações jurídicas genéricas como sejam “violação grosseira” “ grave” “criar perigo para a vida ou para a integridade física “ termos genéricos com identificação de ilícitos genéricos também, enumerados e extraídos como elementos subjetivos do crime da condução perigosa do artº 291 do CP; 14 - Não enumera de forma concisa, os fatos dados como provados, quanto `aplicação destes conceitos, não referindo as circunstâncias em que foram cometidos (com base na prova produzida em audiência), por isso se invoca a Nulidade por Inexistência de Fundamentação suficiente que leve á aplicação da pena acessória.
15 - O que determina a nulidade da respectiva decisão, nos termos do artº 379 do CPP, nulidade que é de conhecimento oficioso , o que aqui se arguiu .
16 - A Douta Sentença menciona os meios de prova produzidos com os militares da GNR, seus pirilampos, um sinal vermelho, a imputação ao arguido de circular a velocidade superior a 50 Km ( elemento que não foi sujeito a prova) etc, mas, deveria explicitar a razão de ciência dos respetivos depoimentos.
17 - Bem como os fatos sobre que incidiram, para que se torne percetível intuir de que forma chegou o Tribunal á conclusão de provado e não provado, pois na atual redação o art.º 374 nº 2 do C.P.P tal é obrigatório, tal como a exposição concisa dos motivos de fato e de direito , que fundamentam a decisão , sendo que essa motivação dos factos da sentença consiste no exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal.
18 - Também não basta identificar os ilícitos e os antecedentes criminais do arguido para fundamentar, sem qualquer análise critica, a ponderação conjunta dos factos e da personalidade, é, sim, necessário exame critico, o que em nosso entender não se verificou.
19 - Acresce ainda referir, salvo melhor opinião, que a decisão recorrida não demonstra a relação de proporcionalidade que existe entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação dos factos e da personalidade e que, sem prejuízo de que os fatores enumerados no º 2 do artigo supra citado, podem servir de orientação na determinação da medida da pena, especialmente e refira-se aqui no que concerne à pena acessória, a qual não está justificada nem fundamentada na sua aplicação .
20 - Ao omitir a avaliação, que é necessária, o tribunal omite pronúncia sobre questão que tinha que apreciar e decidir.
21 - Como tal, tal Nulidade deverá ser considerada procedente , e não aplicada , por via desse raciocínio , qualquer medida ou sanção acessória de inibição de conduzir, sendo suficiente a pena principal, que é de prisão suspensa na sua execução.
22 - Se assim, V. Exas Venerandos Juízes Desembargadores, assim não atenderem, entendemos que, a sanção acessória de inibição de condução por um período de doze meses aplicada ao arguido é excessiva face à prova produzida.
23 - É desta sentença condenatória na parte da sanção acessória de 12 meses , que nos permitimos discordar, com o devido respeito pela opinião contrária.
24-A determinação da pena acessória deve operar-se mediante recurso aos critérios gerais constantes do art. 71º do C.P. (cfr. Ac. do S.T.J. de 121 de Novembro de 1986, in BMJ nº 361, a pág. 239).
25 - Seguindo a graduação da pena acessória os mesmos critérios legalmente exigíveis para a fixação da pena principal, tendo, no entanto, em consideração que a finalidade a atingir pela pena acessória se centraliza mais na vertente da prevenção especial ou seja na necessidade de influir sobre a personalidade do agente e não na vertente da prevenção geral, esta com uma finalidade ou objectivo reflexo ou mediato.
26 - A pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis, prevista e punível, nos termos do disposto no artigo 69.º n.º 1 alínea b), do CP, com proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre 3 meses e 3 anos, foi concretizada, na instância, em 12 meses de proibição.
27 - A pena acessória é uma pena complementar e pressupõe a condenação do agente num crime com a correspondente aplicação da pena principal e é aplicável a crimes rodoviários e a crimes cometidos no exercício da condução ou com a utilização de veículos motorizados conforme requisitos aludidos no artigo 69 nº. 1 do C.P.
28 - O arguido foi condenado em cumulo jurídico a uma pena de prisão de um ano e seis meses suspensa na sua execução.
29 - A determinação da medida concreta da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados deve fazer-se mediante os critérios utilizados na fixação da pena principal e definidos no art. 71 do Código Penal.
30 - Há que ter em conta, quanto a tal questão, as exigências de prevenção de futuros crimes, o grau de culpa do arguido , o perigo concreto que representou a sua conduta, a sua inserção social e familiar e a sua idade.
31- Sendo certo que, a duração da pena acessória deve ser...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO