Acórdão nº 2093/03.0TBPBL-G.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução20 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 09.02.2015, A (…) veio deduzir oposição à penhora, na execução que lhe é movida por M (…), considerando “ilegítima a penhora efectuada aos bens móveis do executado” e pedindo a sua devolução a si e à sua família.

Alegou, em síntese, que o equipamento informático referido na verba n.º 6 pertence a F (…) e que os restantes bens são imprescindíveis a qualquer economia doméstica e ao mínimo bem-estar dentro da residência.

O exequente contestou, dizendo, nomeadamente, que é falso o invocado pelo opoente, sendo que a Solicitadora de Execução (SE) teve o cuidado de deixar na residência do executado todos os bens imprescindíveis à sua economia e bem-estar. Concluiu pela improcedência da oposição e pediu a condenação do opoente como litigante de má fé.

Dispensada a realização de audiência, a Mm.ª Juíza a quo, por sentença de 18.01.2016, julgou improcedente o pedido de levantamento da penhora relativamente aos bens móveis penhorados em 28.01.2015, julgou procedente o pedido de substituição dos bens móveis penhorados por caução prestada pelo executado mediante depósito autónomo no valor de € 2 810 (dois mil, oitocentos e dez euros)[1], absolveu o opoente do pedido de condenação como litigante de má fé e atribuiu à oposição o valor da execução (€ 98 175,60).

Exequente e executado apelaram, formulando, o primeiro, as seguintes conclusões: 1ª - O valor da execução peticionada no processo principal a que o presente apenso se reporta ascende a € 98 175,60.

2ª - Não se encontra pendente a Oposição à Execução deduzida pelo Executado, julgada improcedente por Sentença, transitada em julgado desde 2013.

3ª - Por resultar expressamente da Lei - art.º 751º, n.º 7 do Código de Processo Civil (CPC) - que o pedido de substituição da penhora impõe como sua condição única estar ainda pendente a Oposição à Execução, deveria a Mm.ª Juíza a quo ter julgado improcedente tal pedido de substituição dos bens móveis penhorados por caução prestada pelo Executado/Oponente.

4ª - E sempre deveria aquele pedido ter sido julgado improcedente por a caução prestada, atento o seu diminuto valor de € 2 810, não garantir de modo algum os fins da execução - pagamento da quantia de € 98 175,60 acrescida de juros vencidos e demais legal.

5ª - Deverá assim revogar-se a sentença recorrida, na parte em julgou procedente o pedido de substituição dos bens móveis penhorados pela caução no valor de € 2 810, substituindo-a por outra que julgue improcedente este pedido, sob pena de se violar frontalmente o disposto no art.º 751º, n.º 7 do CPC.

E o executado, por seu lado, apresentou as seguintes conclusões: 1ª - O Tribunal recorrido, com base no requerimento junto ao processo executivo pelo recorrido em 02.7.2015[2], concluiu que a casa onde foi efectuada a penhora, se trata da casa de férias do executado/recorrido.

2ª - Não obstante aí se fazer referência à casa de férias, deverá atender-se a todo contexto.

3ª - Desde logo, deve ter-se em conta que a penhora levada a cabo deixou o imóvel inabitável, pelo facto de terem sido retirados indiscriminadamente todos os bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica.

4ª - Por outro lado, pretendia-se com esse requerimento uma célere decisão sobre a substituição dos bens móveis penhorados, dada a proximidade do mês de Agosto e a necessidade de organizar as férias da família residente em França.

5ª - Nesse mesmo requerimento é mencionado que “a residência que o executado tem em Portugal e que, durante o ano era utilizada, a grandes espaços, por ele e por um dos seus filhos que se encontra a estudar em Portugal”, bem como se deixou dito que “não se puderam aquecer no inverno; tomar banho de água quente; cozinhar refeições, etc., etc.

”.

6ª - De facto, o executado tem residência quer em França, quer em Portugal, onde se encontra regular e habitualmente, tendo aqui, tal como no estrangeiro, actividade profissional.

7ª - A casa onde foi levada a efeito a penhora é o local onde o executado nas suas estadias em Portugal dorme, faz refeições, recebe visitas, onde tem o vestuário, objectos pessoais e instrumentos de trabalho, onde é encontrado e notificado pelas diversas Instituições e Organismos públicos.

8ª - Essa residência é endereço que consta como o de notificação do executado no âmbito da presente execução, é esta a morada de correspondência do executado para os mais...

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