Acórdão nº 2519/15.0T8CBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | DOMINGOS PIRES ROBALO |
Data da Resolução | 20 de Junho de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Cível (3.ª Secção), do Tribunal da Relação de Coimbra Processo n.º 2519/15.0T8CBR-A.C1 1. Relatório 1.1. - O executado H... residente na Rua ..., intentou os presentes embargos de executado contra o exequente Banco C..., S.A., pedindo que a oposição seja julgada procedente por provada e em consequência julgada extinta a execução relativamente à sua pessoa.
Para tanto refere, em síntese: - a livrança dada à execução foi entregue em branco à exequente como caução das obrigações emergentes de um contrato de empréstimo celebrado entre a exequente e a sociedade subscritora; - esse contrato também foi subscrito pelos aqui executados, na qualidade de avalistas; - na cláusula 14ª, nº 1, do aludido contrato ficou previsto como condição ao preenchimento da livrança o fim do contrato por falta de cumprimento pontual, através da resolução prevista na sua epígrafe; - porém, o banco exequente, apesar da mora no cumprimento das prestações desde 2012, nunca resolveu o contrato de empréstimo celebrado; - por isso, o valor aposto na livrança é inexigível; - por outro lado, o preenchimento foi abusivo também porque foi posterior à declaração de insolvência da sociedade subscritora da referida livrança 1.2. - Notificado o exequente, o mesmo juntou o seu articulado de defesa, contrariando a matéria aduzida pelo embargante.
Pede, assim, a improcedência dos embargos.
1.3. - Agendada audiência prévia, as partes decidiram requerer a suspensão desta instância para poderem acordar e, após o decurso desse prazo, não foi apresentado acordo/transacção para terminar com o presente litígio.
1.4. - Foi proferido despacho a considerar que os autos dispõem já de todos os elementos necessários à prolação de decisão final, pelo que se concedeu o prazo de 10 dias para as partes se pronunciarem.
1.5. - Operou-se ao saneamento do processo onde se decidiu ser o tribunal o competente para conhecer a causa, em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do território, o processo não enfermar de nulidade total, as partes terem personalidade e capacidade judiciárias, serem legítimas e estarem devidamente representadas e não existirem outras questões prévias, excepções, dilatórias ou peremptórias, de que cumpra, neste momento, conhecer.
Foi proferida decisão a julgar totalmente procedentes os embargos de executado por provados determinando-se a extinção da execução quanto ao executado embargante.
1.6. – Inconformado com tal decisão dela recorreu o exequente terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: ... 1.7. O recorrido respondeu terminando com as seguintes conclusões: ...
1.8. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
2. Motivação de facto ...
3. Apreciação 3.1. É, em princípio, pelo teor das conclusões do recorrente que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (cfr. art.s 608, 635, n.º 4 e 639, todos do C.P.C.).
A questão essencial a decidir consiste em saber se o executado, avalista da livrança, dada à execução, pode ou não opor ao exequente/ sacador, as exceções relativas à relação subjacente ou causal desse título de crédito, nomeadamente a violação do pacto de preenchimento da letra.
Antes de entrarmos propriamente na análise do recurso, nos termos da alínea c) do n.º 2 do art.º 662 do C.P.C. iremos alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, na medida em que este tribunal tem competência para tal, mesmo oficiosamente.
O embargante no art.º 4 do seu requerimento inicial refere “ contrato esse que foi igualmente subscrito pelos aqui executados, na qualidade de avalistas”.
O...
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