Acórdão nº 2519/15.0T8CBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelDOMINGOS PIRES ROBALO
Data da Resolução20 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível (3.ª Secção), do Tribunal da Relação de Coimbra Processo n.º 2519/15.0T8CBR-A.C1 1. Relatório 1.1. - O executado H... residente na Rua ..., intentou os presentes embargos de executado contra o exequente Banco C..., S.A., pedindo que a oposição seja julgada procedente por provada e em consequência julgada extinta a execução relativamente à sua pessoa.

Para tanto refere, em síntese: - a livrança dada à execução foi entregue em branco à exequente como caução das obrigações emergentes de um contrato de empréstimo celebrado entre a exequente e a sociedade subscritora; - esse contrato também foi subscrito pelos aqui executados, na qualidade de avalistas; - na cláusula 14ª, nº 1, do aludido contrato ficou previsto como condição ao preenchimento da livrança o fim do contrato por falta de cumprimento pontual, através da resolução prevista na sua epígrafe; - porém, o banco exequente, apesar da mora no cumprimento das prestações desde 2012, nunca resolveu o contrato de empréstimo celebrado; - por isso, o valor aposto na livrança é inexigível; - por outro lado, o preenchimento foi abusivo também porque foi posterior à declaração de insolvência da sociedade subscritora da referida livrança 1.2. - Notificado o exequente, o mesmo juntou o seu articulado de defesa, contrariando a matéria aduzida pelo embargante.

Pede, assim, a improcedência dos embargos.

1.3. - Agendada audiência prévia, as partes decidiram requerer a suspensão desta instância para poderem acordar e, após o decurso desse prazo, não foi apresentado acordo/transacção para terminar com o presente litígio.

1.4. - Foi proferido despacho a considerar que os autos dispõem já de todos os elementos necessários à prolação de decisão final, pelo que se concedeu o prazo de 10 dias para as partes se pronunciarem.

1.5. - Operou-se ao saneamento do processo onde se decidiu ser o tribunal o competente para conhecer a causa, em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do território, o processo não enfermar de nulidade total, as partes terem personalidade e capacidade judiciárias, serem legítimas e estarem devidamente representadas e não existirem outras questões prévias, excepções, dilatórias ou peremptórias, de que cumpra, neste momento, conhecer.

Foi proferida decisão a julgar totalmente procedentes os embargos de executado por provados determinando-se a extinção da execução quanto ao executado embargante.

1.6. – Inconformado com tal decisão dela recorreu o exequente terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: ... 1.7. O recorrido respondeu terminando com as seguintes conclusões: ...

1.8. Colhidos os vistos, cumpre decidir.

2. Motivação de facto ...

3. Apreciação 3.1. É, em princípio, pelo teor das conclusões do recorrente que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (cfr. art.s 608, 635, n.º 4 e 639, todos do C.P.C.).

A questão essencial a decidir consiste em saber se o executado, avalista da livrança, dada à execução, pode ou não opor ao exequente/ sacador, as exceções relativas à relação subjacente ou causal desse título de crédito, nomeadamente a violação do pacto de preenchimento da letra.

Antes de entrarmos propriamente na análise do recurso, nos termos da alínea c) do n.º 2 do art.º 662 do C.P.C. iremos alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, na medida em que este tribunal tem competência para tal, mesmo oficiosamente.

O embargante no art.º 4 do seu requerimento inicial refere “ contrato esse que foi igualmente subscrito pelos aqui executados, na qualidade de avalistas”.

O...

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