Acórdão nº 608/17.5T8CBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelFALC
Data da Resolução06 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I - 1) - Em processo de revitalização respeitante à devedora “A..., S.A.”,a correr termos no Juízo de Comércio de Coimbra - Juiz 3, da Comarca de Coimbra (Montemor-o-Velho), vieram vários credores impugnar a lista provisória de credores, tendo, designadamente, o “IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P.” impugnado a lista provisória de créditos reconhecidos com fundamento na indevida exclusão do seu crédito, no montante de €58.720.000,00, emergente da rescisão de dois contratos de atribuição de apoio que havia celebrado com a devedora.

A devedora respondeu, contrariando a pretensão do impugnante.

Em 20 de Março de 2017 foi decidido, entre o mais, julgar “...procedente a impugnação deduzida pelo IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. e, consequentemente, reconhecido o crédito por esta reclamado, no valor de € 58.720.000,00.”; 2) – Desta decisão veio a “A...” interpor recurso que disse abarcar a matéria de facto e a matéria de direito, ser de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo, invocando para o efeito as «…disposições conjugadas dos artigos 627.º, n.º 1, 629.º, n.º 1, 631.º, n.º 1, 637.º, n.ºs 1 e 2, 638.º, n.º 1, 2.ª parte, 639.º, 640.º, 644.º, n.º 2, alínea h), todos do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicável ex vi do artigo 17.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (“CIRE”) e ainda do artigo 14.º, n.º 5, do CIRE...», tendo terminado assim a sua alegação de recurso: «[…] deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, a decisão quanto ao reconhecimento dos créditos do IFAP revogada, não devendo os mesmos constar do quórum deliberativo do plano no presente PER. […]»; 3) – Na 1ª Instância foi proferido despacho que indeferiu o aludido recurso de apelação autónomo, com subida imediata, despacho este do qual se transcreve o seguinte trecho[1]: «[…] O credor/impugnante IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. defendeu nas suas contra-alegações não ser o recurso interposto pela devedora admissível, porquanto o despacho que decide a impugnação da lista de credores não é suscetível de recurso que não a com a decisão final que venha a ser proferida.

Como é sabido, a atual regra em matéria de recursos é a de que apenas cabe recurso (imediato) de apelação da decisão do tribunal de 1.ª instância que ponha termo ao processo; as demais decisões podem (e apenas podem) ser impugnadas juntamente com o recurso que venha a ser interposto da decisão final ou, se não houver recurso e a impugnação tiver interesse autónomo para a parte, em recurso único a interpor depois de a decisão final transitar em julgado (art. 644.º, n.º s 1, 3 e 4, do Código de Processo Civil).

Excecionalmente é admitido recurso autónomo das decisões interlocutórias taxativamente elencadas no n.º 2 do art. 644.º, nomeadamente, e de acordo com a alínea h), das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil.

O regime dos recursos estabelecido no Código de Processo Civil é aplicável ao processo especial de revitalização, nos termos do art. 17.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, com as especialidades estabelecidas pelo art. 14.º deste último diploma.

A decisão que indefere ou decide a impugnação à lista provisória de créditos reconhecidos no âmbito do PER não constitui, como é evidente, a decisão final do processo, nem se compreende entre as decisões interlocutórias autonomamente recorríveis previstas nas alíneas a) a g) e i) do art. 644.º do Código de Processo Civil. E ao contrário do defendido pela devedora, não se considera que a sua impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil, de forma a poder subsumir a sua autónoma recorribilidade à previsão da alínea h) do art. 644.º.

Com efeito, esta norma apenas abre a possibilidade de recursos intercalares quando a sujeição à regra geral importe a absoluta ineficácia do eventual provimento do recurso. Sendo que para o efeito, como refere Abrantes Geraldes, «não basta que a transferência da impugnação para momento posterior comporte o risco de inutilização de uma parte do processado, ainda que nesta se inclua a sentença final. Mais do isso, é necessário que...

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