Acórdão nº 2890/13.8TBPRD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | ARLINDO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A..., Lda.
intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra B..., Lda.
, ambas já identificadas nos autos, pedindo que seja a Ré condenar a pagar-lhe a quantia de € 12.736,67, acrescida de juros, à taxa legal comercial, desde 8 de Setembro de 2011 até integral pagamento.
Alegou, em síntese, que: - celebrou com a R. um contrato de transporte terrestre (por camião), nos termos do qual a R. transportaria 8 paletes de garrafas de vinho para Inglaterra; - no decurso da viagem, já em território inglês, num parque de estacionamento não vigiado, enquanto o motorista dormia, o veículo da R., onde era transportada a mercadoria, foi assaltado, tendo sido furtadas 6 paletes de garrafas de vinho; - a R. tinha contratado seguro que cobria o valor das mercadorias em caso de sinistro; - a seguradora assumiu o pagamento da indemnização calculada com base no valor da mercadoria; - pelo facto da mercadoria ter sido introduzida no mercado inglês, o Estado Inglês exigiu o pagamento de impostos ao cliente inglês; - comunicado este facto à R., esta referiu que ela e a sua seguradora assumiriam tal responsabilidade; - a A. pagou ao seu agente inglês o valor dos impostos cobrados pelo Estado Inglês, no valor de € 10.355,02, acrescido de IVA.
- interpelada a R. e a sua seguradora para pagar tal montante, estas não o fizeram.
* Citada, veio a Ré contestar, aduzindo, desde logo, a ineptidão da petição inicial.
Mais impugnou o alegado pagamento de impostos ao Estado Inglês, acrescentando, ainda, que, por causa do furto em causa nos autos, indemnizou a A. em € 20.452,44.
Mais veio reconvir, peticionando a devolução da quantia de € 3.824,44 que liquidou à A. a título de IVA.
Peticionou a condenação da A. como litigante de má-fé em multa e indemnização a seu favor.
* A fls. 100 e ss., foi proferido despacho saneador onde se julgou improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial, se admitiu a reconvenção e se afirmou a validade e regularidade da instância.
Foi identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com recurso à gravação da prova testemunhal nela produzida, após o que foi proferida a sentença de fl.s 152 a 160 v.º, dos autos principais, na qual se fixou a matéria de facto considerada como provada e não provada, vindo a acção ser julgada improcedente, por não provada.
Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a autora, na sequência do que, neste Tribunal da Relação, foi proferido o Acórdão, aqui junto de fl.s 9 a 14, que anulou a decisão recorrida e ordenou a repetição da inquirição da testemunha C..., por ser inaudível e imperceptível o respectivo registo sonoro.
Consequentemente, baixaram os autos à 1.ª instância a fim de ser reinquirida a referida testemunha.
Após o que, cf. requerimento, aqui junto a fl.s 16 v.º, entrado em juízo em 16 de Maio de 2016 (cf. fl.s 20), a autora requereu a junção aos autos dos doc.s que se acham juntos de fl.s 17 a 19 v.º, com o fundamento em que testemunha em causa “iria ser portadora” dos mesmos a fim de os consultar durante a sua inquirição, em função do que se requereu a respectiva junção aos autos.
A parte contrária, pronunciou-se no sentido de ser indeferida tal junção.
Conclusos os autos à M.ma Juiz, a quo, foi proferido o despacho, aqui junto a fl.s 21 e 22, (aqui recorrido), que se passa a reproduzir: “ Dispõe o art. 423º do CPC que: “1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2 - Se não forem juntos com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como...
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