Acórdão nº 2890/13.8TBPRD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução06 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A..., Lda.

intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra B..., Lda.

, ambas já identificadas nos autos, pedindo que seja a Ré condenar a pagar-lhe a quantia de € 12.736,67, acrescida de juros, à taxa legal comercial, desde 8 de Setembro de 2011 até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que: - celebrou com a R. um contrato de transporte terrestre (por camião), nos termos do qual a R. transportaria 8 paletes de garrafas de vinho para Inglaterra; - no decurso da viagem, já em território inglês, num parque de estacionamento não vigiado, enquanto o motorista dormia, o veículo da R., onde era transportada a mercadoria, foi assaltado, tendo sido furtadas 6 paletes de garrafas de vinho; - a R. tinha contratado seguro que cobria o valor das mercadorias em caso de sinistro; - a seguradora assumiu o pagamento da indemnização calculada com base no valor da mercadoria; - pelo facto da mercadoria ter sido introduzida no mercado inglês, o Estado Inglês exigiu o pagamento de impostos ao cliente inglês; - comunicado este facto à R., esta referiu que ela e a sua seguradora assumiriam tal responsabilidade; - a A. pagou ao seu agente inglês o valor dos impostos cobrados pelo Estado Inglês, no valor de € 10.355,02, acrescido de IVA.

- interpelada a R. e a sua seguradora para pagar tal montante, estas não o fizeram.

* Citada, veio a Ré contestar, aduzindo, desde logo, a ineptidão da petição inicial.

Mais impugnou o alegado pagamento de impostos ao Estado Inglês, acrescentando, ainda, que, por causa do furto em causa nos autos, indemnizou a A. em € 20.452,44.

Mais veio reconvir, peticionando a devolução da quantia de € 3.824,44 que liquidou à A. a título de IVA.

Peticionou a condenação da A. como litigante de má-fé em multa e indemnização a seu favor.

* A fls. 100 e ss., foi proferido despacho saneador onde se julgou improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial, se admitiu a reconvenção e se afirmou a validade e regularidade da instância.

Foi identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com recurso à gravação da prova testemunhal nela produzida, após o que foi proferida a sentença de fl.s 152 a 160 v.º, dos autos principais, na qual se fixou a matéria de facto considerada como provada e não provada, vindo a acção ser julgada improcedente, por não provada.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a autora, na sequência do que, neste Tribunal da Relação, foi proferido o Acórdão, aqui junto de fl.s 9 a 14, que anulou a decisão recorrida e ordenou a repetição da inquirição da testemunha C..., por ser inaudível e imperceptível o respectivo registo sonoro.

Consequentemente, baixaram os autos à 1.ª instância a fim de ser reinquirida a referida testemunha.

Após o que, cf. requerimento, aqui junto a fl.s 16 v.º, entrado em juízo em 16 de Maio de 2016 (cf. fl.s 20), a autora requereu a junção aos autos dos doc.s que se acham juntos de fl.s 17 a 19 v.º, com o fundamento em que testemunha em causa “iria ser portadora” dos mesmos a fim de os consultar durante a sua inquirição, em função do que se requereu a respectiva junção aos autos.

A parte contrária, pronunciou-se no sentido de ser indeferida tal junção.

Conclusos os autos à M.ma Juiz, a quo, foi proferido o despacho, aqui junto a fl.s 21 e 22, (aqui recorrido), que se passa a reproduzir: “ Dispõe o art. 423º do CPC que: “1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2 - Se não forem juntos com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.

3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como...

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