Acórdão nº 780/14.6TBVIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução27 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A... e B... , já identificados nos autos, deduziram embargos de executado à execução comum que lhes foi movida por “C...., S.A.”, também já identificado nos autos, pugnando pela procedência dos mesmos e, em consequência: a) ser reconhecido que o voto favorável e a aprovação pela exequente do plano especial de revitalização da devedora principal têm como efeito a não verificação de incumprimento da obrigação e, assim, inválida a cobrança coerciva aos embargados; b) ser reconhecido que o contrato é de adesão e sujeito ao regime das cláusulas contratuais gerais e, assim, ser declarado abusiva e nula a cláusula “declaração – assumimos como principais pagadores”, bem como o aval prestado e ter-se por excluído do contrato por violação do dever de informação e comunicação; c) ser decretada a suspensão da instância sem prestação da caução.

Para tal, alegam, em resumo, que a devedora principal da quantia exequenda é a sociedade “D..., L.da”, que se apresentou a PER, que correu termos na Secção de Comércio de Viseu, tendo sido aprovado e homologado o plano de recuperação proposto, no seguimento do que a exequente viu reconhecido um crédito global de 29.006,00 € e, concretamente, de 26.629,71 €, no que concerne ao contrato indicado nesta execução.

Mais alegam que a devedora principal vem pagando pontualmente as prestações a que se obrigou, nos termos do aprovado plano, tendo já pago o montante global de 2.250,77 €.

Referem, ainda, que consta do plano aprovado que os credores mantinham as garantias pessoais prestadas por terceiros, podendo usar de todos os meios processuais necessários à salvaguarda da garantia patrimonial de tais créditos e sua recuperação, mas apenas no caso de incumprimento definitivo do PER, do que concluem que o exequente não os pode accionar, como fez, para além de que o exequente beneficia de hipoteca sobre bem imóvel que identificam.

Mais alegam que a execução não pode proceder dada a invalidade do contrato subjacente ao título executivo.

Especificando, referem que o contrato de abertura de crédito que motivou a emissão da livrança exequenda, reveste as características de um contrato de adesão e a obrigação de natureza solidária, tendo sido aquele contrato celebrado em modelo pré-elaborado, ao qual foi anexado um “clausulado do contrato de abertura de crédito” e sem que os embargantes tivessem sido informados de que a sua responsabilidade se manteria, mesmo em caso de existência de um PER e que lhe fosse explicado o sentido da frase nele contida “assumimos como principais pagadores” e, ainda, sem que do mesmo resulte que renunciaram ao benefício da excussão prévia e sem que as respectivas cláusulas tivessem sido negociadas previamente, com eles, pelo que tais cláusulas devem ser declaradas nulas, por violadoras do princípio da boa fé.

Mais aduzem que a actuação da exequente constitui abuso de direito, ao pretender a satisfação do mesmo crédito em dois processos diferentes, quando os executados são marido e mulher, aquele sócio e gerente da devedora principal.

Conclusos os autos à M.ma Juiz, esta, cf. despacho de fl.s 30 a 32, preveniu a possibilidade de os embargos virem a ser liminarmente indeferidos, com o fundamento em que os embargantes assumem a qualidade de avalistas e encontrando-se a livrança nas relações mediatas, apenas pode ser invocada a nulidade do título por vício de forma, o que não se verifica in casu, ordenando lhes fosse notificado tal despacho o que, assim, veio a suceder.

Respondendo, os embargantes reiteram que são os únicos sócios da devedora principal, tendo sido consigo que a credora estabeleceu relações comerciais, pelo que, defendem, se está no domínio das relações imediatas, do que decorre poderem arguir a invalidade do pacto de preenchimento.

Após o que, de novo, conclusos os autos à M.ma Juiz, foi proferido o despacho de fl.s 37 a 38 (aqui recorrido), que se passa a transcrever: “ Despacho liminar – indeferimento liminar Retomando o despacho que antecede, temos que os embargantes assumem a qualidade de avalistas na livrança dada à execução.

Perante um pedido de pagamento da quantia inscrita na livrança, por parte do tomador ou de uma posterior endossado, o avalista apenas poderá obstar ao pagamento com fundamento em nulidade do título por vício de forma. Inexistindo tal nulidade, não poderá opor qualquer exceção e deverá proceder ao referido pagamento podendo, posteriormente, exigir do avalizado ou de outros responsáveis cambiários o ressarcimento das quantias que despendeu com o pagamento.

Mais, não beneficia o avalista de qualquer benefício de excussão prévia do património do subscritor da livrança, já que a sua obrigação é autónoma em relação ao avalizado, respondendo sempre perante o portador da livrança, à exceção da existência de vícios formais no título Tratando-se de livrança em branco, a possibilidade de os avalistas poderem opor ao portador do título a exceção de violação do pacto de preenchimento depende de estarem para com este no âmbito das relações imediatas.

Estarão no âmbito das relações imediatas quando o portador e o avalista participaram no pacto de preenchimento e estarão no âmbito das relações mediatas quando não participaram ambos no pacto.

Os embargantes não alegaram qualquer vício formal nem alegaram terem participado no pacto de preenchimento da livrança.

Notificados desta circunstância, vieram dizer que a representação da devedora principal, pessoa coletiva, foi feita exclusivamente pelos embargantes, pessoas físicas, pelo que entendem estar com o exequente no âmbito das relações imediatas.

Ora, assim não é.

É sabido que a representação das pessoas coletivas tem de ser feita pelas pessoas singulares, pessoas físicas.

Contudo, as primeiras não se confundem com as segundas, ou seja, a pessoa coletiva é distinta e inconfundível da(s) pessoa(s) singular(es) que a representa(m).

Assim, a provar-se a alegação dos embargantes, apenas a subscritora da livrança estaria no âmbito das relações imediatas com o exequente, os embargantes avalistas estariam com ele no âmbito das relações mediatas, por não terem participado por si próprios no pacto de preenchimento, sendo a sua participação limitada à representação da subscritora.

Dos documentos juntos pelos embargantes e intitulados proposta de concessão de uma abertura de crédito e proposta de adesão ao contrato de conta gestão de tesouraria não resulta coisa diversa, posto que apenas se mostram assinados por uma pessoa, que não poderá deixar de ser o proponente, ou seja, a subscritora da livrança, D... , Lda.

Conforme já foi aflorado, a possibilidade de os avalistas poderem opor ao portador do título a exceção de violação do pacto de preenchimento depende de estarem para com este no âmbito das relações mediatas ou imediatas, sendo que, neste caso, estão no âmbito das relações mediatas, pelo que não podem opor ao portador esta exceção.

Face ao exposto e ao abrigo do disposto no artigo 732.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente os embargos do executado, por serem manifestamente improcedentes.

* Custas pelos embargantes, por terem dado causa ao incidente (artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

* Valor: € 27 221,36 (Vinte e Sete Mil Duzentos e Vinte e Um Euros e Trinta e Seis Cêntimos) (artigo 304.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).”.

Inconformados com a mesma, interpuseram recurso os embargantes-executados, A... e B... , recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo – (cf. despacho de fl.s 48), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: 1 - Os recorrentes não se conformam com a decisão de indeferimento liminar dos embargos de executado por manifestamente improcedentes, pois o tribunal “a quo” deveria ter proferido uma decisão sobre o mérito da causa relativamente a todas as questões suscitadas. Vejamos: 2 – No âmbito da ação que correu termos pelo tribunal da comarca de Viseu com o nº 3911/13.0TBVIS, atual...

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