Acórdão nº 8389/16.3T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelISA
Data da Resolução27 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1. Em 14/11/2016, na então Secção (hoje Juízo) de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, F...

e sua mulher M...

, instauraram (ao abrigo do disposto nos artºs. 1º, nº. 2, e 17º-A e ss do CIRE) processo especial revitalização, com o fundamento, em síntese, de se encontrarem numa situação económica difícil, que coloca em perigo a sua capacidade de cumprir os compromissos assumidos, mas que é ainda susceptível de recuperação (tudo nos termos que melhore constam do seu requerimento inicial de fls. 1/2 e ss., cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).

Para o efeito, juntaram declaração por ambos assinada, e bem assim por um dos seus credores, manifestando vontade de encetarem negociações com vista a alcançarem a sua revitalização, por meio de aprovação de um plano de recuperação.

  1. Juntada a documentação tida como legalmente necessária, o sr. juiz titular dos autos proferiu (nos termos que constam de fls. 55/56) o despacho a que alude o artº. 17º-C, nº. 3 al. a), do CIRE (diploma ao qual nos referiremos sempre que doravante mencionarmos somente o normativo, sem a indicação da sua fonte), nomeando administrador judiciário provisório (AJP).

  2. Apresentada, em 30/12/2016, pelo AJP a lista provisória de créditos, a mesma foi objeto de impugnação pelos credores ...

  3. Por despacho proferido em 31/01/2017, o sr. juiz indeferiu, por extemporânea, a referida impugnação, convertendo em definitiva aquela lista de credores.

  4. Em 03/03/2017, e à luz do disposto no artº. 17º-D, nº 5, o sr. AJP juntou aos autos acordo escrito, assinado por si e pelos devedores, de prorrogação do prazo, por mais 30 dias, para a conclusão das negociações.

  5. Em 04/04/2017 os devedores juntaram aos autos o Plano de recuperação/revitalização, seguido de outro, ratificando/alterando o primeiro, apresentado em 05/04/2017, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.

  6. Em 10/04/2017 o sr. AJP juntou aos autos o “processo de negociações encetadas com vista à revitalização do devedores (…), nomeadamente o plano de revitalização, respetiva conclusão e documento com resultado da votação” (tudo conforme consta de fls. 118/140, e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).

  7. Seguiu-se, em 12/04/2017, a prolação de sentença que homologou o referido Plano (junto aso autos) de recuperação/revitalização dos aludidos devedores/requerentes.

    Sentença homologatória essa do Plano que foi fundamentada nos termos (com exceção da parte inicial introdutória) que a seguir se deixam transcritos: “(…) De acordo com o disposto no artigo 17.º-F, n.º 3, do CIRE, considera-se aprovado o plano de recuperação que: a) Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 17.º-D, recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos corresponda a créditos não subordinados (não se considerando as abstenções); b) Recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, calculados de harmonia com o disposto na alínea anterior, e mais de metade destes votos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.

    Em matéria de aprovação e homologação do plano de recuperação, aplicam-se, de acordo com o preceituado no artigo 17.º-F, n.º 5, do CIRE, as regras vigentes relativas ao plano de insolvência, em especial os artigos 215.º e 216.º do mesmo diploma legal.

    Assim, o juiz deve recusar oficiosamente a homologação do plano de recuperação, em conformidade com o artigo 215.º, no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a sua homologação. Por outro lado, atendendo ao disposto no artigo 216.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, deve ainda o juiz recusar a homologação, se tal lhe for solicitado por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada antes da aprovação do plano, contanto que demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que: a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas; o plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor de eventuais contribuições que ele deva prestar.

    Tendo em conta a lista de créditos constante dos autos, verifica-se que foram ali reconhecidos créditos que totalizam a importância de €670.022,36.

    Da totalidade dos votos emitidos, verifica-se que votaram favoravelmente o plano de revitalização créditos que correspondem a €531.390,83, correspondente a 61,87% dos votos emitidos. Votaram desfavoravelmente credores que totalizavam €97.151,32, montante equivalente a 14,50% da totalidade dos votos emitidos.

    Tudo visto, e à luz do disposto no artigo 17.º-F, n.º 3, alínea a), do CIRE, conclui-se que o plano de recuperação foi aprovado com o voto favorável de credores cujos créditos representam mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto.

    Não vislumbramos que o plano de recuperação apresentado comporte a violação de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza, nem se constatando a existência de condições suspensivas ou que tenham sido omitidos actos ou executadas medidas que devam preceder a homologação.

    Assim sendo, concluímos que nada obsta a que o plano de recuperação aprovado seja homologado.

    Em face de todo o exposto, e nos termos do disposto nos artigos 17.º-F, n.ºs 2, 3 e 5, e 212.º, n.º 1, do CIRE, homologo o plano de recuperação apresentado nos autos, conducente à revitalização de F... e M...

    – cf. artigo 17.º-F, n.º 6, do...

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