Acórdão nº 4500/11.9TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução27 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Em Dezembro de 2011, A..., casado no regime da comunhão de adquiridos com B..., residente em (...) , Coimbra e C...., casado no regime da comunhão de adquiridos com D...., residente na Rua (...) , em Coimbra Intentaram no Tribunal de Coimbra a presente ação comum contra E... , e marido F... , residentes na Rua (...) em Lisboa Peticionando em suma (já após a rectificação do pedido, deferida em julgamento), que se reconheça que o prédio urbano identificado na p.i era pertença dos seus avós G... e mulher H... , também avós da Ré mulher e que por óbito passou para os herdeiros, nunca tendo havido partilhas, pelo que a quota de cada herdeiro é de 1/6 e, consequentemente, que se declare a nulidade total ou parcial da escritura de justificação e doação celebrada por I... de 29/06/2006.

Mais peticionam o cancelamento de qualquer registo que haja do prédio urbano referido no artº 8º desta p.i., que não seja nos termos em que aqui se alega, e que sejam provenientes da escritura que se impugna, bem como todos os registos posteriores.

Alegam, resumidamente, que o dito prédio urbano, sito em Manteigas, Penhas Douradas, conhecido como a “casa da serra” pertenceu aos avós dos AA e da Ré mulher, G... e H... .

Por morte deles, a casa foi relacionada no processo de imposto sucessório nas Finanças, ficando a pertencer em comum e sem determinação de parte ou direito aos 7 filhos, onde se incluía a justificante I... , e os pais dos aqui AA, uma vez que não houve partilhas por óbito dos mesmos.

Ao justificar e doar o prédio na totalidade à Ré, I... prestou declarações falsas e praticou um ato ilícito e abusivo, já que o seu quinhão era de 1/6 do prédio (vide retificação em sede de audiência), sendo os restantes 5/6 pertencentes aos seus irmãos vivos ou aos herdeiros deles, por direito de representação.

Trata-se de doação de bens alheios e, portanto, nula.

* Pedem ainda os AA, na p.i. a intervenção principal provocada dos herdeiros de I... , constantes da escritura de habilitação junta.

* A fls 68 e segs contestam os RR, aceitando os factos 1º a 7º da p.i e dizendo, em suma o seguinte: A justificante doadora I... também usava o nome e era conhecida por II... (Tia II... , como era chamada na família).

O prédio em causa, pertenceu de facto à herança dos pais da justificante. Porém os restantes herdeiros abandonaram-no e, nos inícios da década de 60, estava em estado de degradação.

Para fazerem obras na casa, muitos dos irmãos opuseram-se, alegando uns não terem dinheiro para tal e outro interesse, razão pela qual decidiram vender a casa.

A falecida I... , doravante aqui chamada de “Tia II... ” recusou-se a vendê-la por lhe ter estima.

Assim, por sugestão dos irmãos Fausto e O... a casa foi-lhe dada a ela por todos os irmãos, para que esta a recuperasse, propondo os irmãos ajudá-la monetariamente na recuperação da casa.

Desde 61/62 que a referida II... iniciou a recuperação da casa, colocando electricidade, contratando um caseiro para tratar da mesma, pagando luz, arrendando e recebendo rendas, pagando a contribuição predial, fazendo obras e custeando-as, sempre agindo, a partir dessa data (invertendo o título de posse) com a consciência de ser dona da casa em exclusivo, como era reconhecida por todos.

A partir da doação, foram sempre os RR quem continuou a exercer os mais diversos atos de posse na casa, sempre na convicção de serem donos.

* Deduzem reconvenção peticionando que se declarem os RR como donos e legítimos possuidores do dito prédio, por o terem adquirido por usucapião, por se verificarem todos os requisitos legais, propriedade essa que se presume por terem registado a casa a seu favor com base na escritura de doação.

* A fls 100 R... e mulher contestam a ação, impugnando a generalidade dos factos e aceitando apenas o descrito nos factos 1º a 7º.

* A ação foi suspensa em virtude do falecimento de partes no processo, encontrado-se habilitados no apenso A os herdeiros de J... e no apenso B os herdeiros da Ré E... .

* Por despacho de fls 136 e segs, foi decidida a incompetência territorial do tribunal de Coimbra e remetidos os autos para este Tribunal.

* Os AA responderam à reconvenção deduzida, a fls 149 e segs, impugnando os factos alegados.

Referem que a “Tia II... ” apenas geria a conservação da casa e recebia dos irmãos a comparticipação, nunca agindo como dona, sendo que todos os irmãos possuíam a chave da casa e a usavam, com os familiares, nunca tendo dado a casa à irmã.

A casa em causa era conhecida como a “Casa dos P... ” e não a “Casa da Tia II... ”.

* Realizou-se audiência prévia – vide ata de fls 278 e segs –na qual foi admitida a reconvenção, foi proferido despacho saneador, ordenado o registo da ação, fixado o objeto do litígio e temas da prova.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com recurso à gravação da prova nela produzida, finda a qual foi proferida a sentença de fl.s 447 a 472 (existe erro de paginação, passando-se de fl.s 342 para 443), na qual se fixou a matéria de facto considerada como provada e não provada e respectiva fundamentação e, a final, se decidiu o seguinte: “Pelo exposto, o tribunal decide: 1) Julgar a ação parcialmente provada e procedente e em consequência:

  1. Declara que o prédio urbano identificado no art.º 8º da p.i. e nos pontos 2) e 10) dos factos provados desta sentença pertencem às heranças indivisas, não partilhadas, por óbito de H... e seu pai G... , da qual os AA e RR são herdeiros.

  2. Declara a ineficácia da justificação notarial e a nulidade da doação constantes da escritura lavrada em 29 de junho de 2016, no Cartório sito na (...) do Sr Notário (...) , livro 39-A, fls 65 e segs, outorgada por I... e por E... (esta como donatária).

  3. Determina o cancelamento de quaisquer inscrições registrais levados a cabo com base no título supra referido sobre o prédio descrito na CRP com o nº 1621 da freguesia de Santa Maria de Manteigas, nomeadamente a aquisição a favor da Ré E... , através da Ap 1 de 2007/10/24.

  4. Absolve os RR do demais peticionado.

    2) Decide julgar a reconvenção totalmente não provada e improcedente, absolvendo os AA do pedido reconvencional.

    3) Condena os RR em custas da ação, por terem tido vencimento – at.º 527º do CPC e 6º do RCP”.

    Inconformados com a mesma, interpuseram recurso os réus F... ; S... ; T... ; U... e V... , recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo – (cf. despacho de fl.s 504), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões:

    1. No presente pedido de ampliação da decisão da matéria de facto, deve ter-se presente o disposto no artº. 5º., nº. 2 do NCPC, que determina que “2 - Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.

    2. Não está assim a sentença final limitada pelos factos alegados pelas partes, muito embora, algumas das explicitações que a seguir se pretendem já eram admitidas pela legislação anterior.

    3. Assim, quanto ao facto 18, ou seja, de que “E tinham uma chave da casa, que lhes havia sido dada pelo pai A...

      ”, deve acrescentar-se que essa chave tinha sido facultada ao referido A... , pela falecida I...

      – conhecida pela “Tia II... ”.

    4. Deve acrescentar-se o facto 18 de modo que o mesmo tenha seguinte redacção “E tinham uma chave da casa, que lhes havia sido dada pelo pai A...

      , a qual lhe tinha sido facultada pela irmã I...

      ”.

    5. Para fundamentar este aditamento, invocam-se, nos termos do artº. 640º., nº.1, al. b) do Cod. Proc. Civil, o depoimento da testemunha dos AA., L...

      , filho do aqui A, A... , que se encontra gravado no sistema integrado de gravações em vigor no Tribunal da Guarda e foi prestado na 1ª. sessão do julgamento e as declarações de parte do A.

      A...

      , as quais se encontram gravadas no sistema integrado de gravações em vigor neste Tribunal - (nos termos do art.º 155 n.º 1 e 2 do C.P.C.) - estas declarações ficaram gravadas no sistema H@bilus Media Studio, entre as 14:13:22 e as 14:56:59, prestadas na 2ª. sessão do julgamento.

    6. Deve ainda acrescentar-se um facto, referido e confessado pelo A.

      A... , quando prestou declarações, as quais se encontram gravadas no sistema integrado de gravações em vigor neste Tribunal - (nos termos do art.º 155 n.º 1 e 2 do C.P.C.) - estas declarações ficaram gravadas no sistema H@bilus Media Studio, entre as 14:13:22 e as 14:56:59, segundo o qual “foram mudadas as fechaduras da casa e o A. A... a sua família não mais ali puderam ir”.

    7. Para fundamentar este aditamento, invocam-se, nos termos do artº. 640º., nº.1, al. b) do Cod. Proc. Civil, as declarações de parte do A.

      A...

      , as quais se encontram gravadas no sistema integrado de gravações em vigor neste Tribunal - (nos termos do art.º 155 n.º 1 e 2 do C.P.C.) - estas declarações ficaram gravadas no sistema H@bilus Media Studio, entre as 14:13:22 e as 14:56:59, prestadas na 2ª. sessão do julgamento.

    8. Por fim, a falecida I... afirmava-se como dona e proprietária da casa objecto dos presentes autos, alegando que a mesma lhe fora dada a ela e a uma irmã que com ela vivia, que faleceu entretanto e passou a considerar-se dona exclusiva e era como tal reconhecida pelas pessoas de Manteigas.

    9. Deve aditar-se também um facto que está provado, pois ninguém apareceu a dizer o contrário, que “a falecida I... afirmava-se como dona e proprietária da casa objecto dos presentes autos, alegando que a mesma lhe fora dada a ela e a uma irmã que com ela vivia, que faleceu entretanto e passou a considerar-se dona exclusiva, sendo como tal reconhecida pelas pessoas de Manteigas.

      ” J) Para fundamentar este aditamento, invoca-se, nos termos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT