Acórdão nº 24/16.6JAGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução21 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: A) No âmbito do processo comum (tribunal coletivo) n.º 24/16.6JAGRD que corre termos na Comarca da Guarda – Guarda – Instância Central – Secção Cível e Criminal – J1, no dia 6/2/2017, foi proferido Acórdão, cujo Dispositivo é o seguinte: “VIII. Decisão Por tudo o exposto, acórdão os Juízes que compõem este Tribunal Coletivo em: -condenar o arguido A... pela prática, em autoria material, de 1 (um) crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22º, 23º, 131º, 132º nsº1 e 2, alíneas e) e g) do Código Penal e pelo artigo 86º, nsº3 e 4 da Lei N.º5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; -condenar o arguido A... pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203º, nº1 do Código Penal na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos); -condenar o arguido A... pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº1 alíneas c) e d) do DL 17/2009 de 6 de Maio, na pena de 260 (duzentos e sessenta) dias de multa, à taxa diária de €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos); -operando o cúmulo jurídico, condenar o arguido A... na pena única de 400 (quatrocentos) dias de multa, à taxa diária de €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), no montante global de €2200,00, a cumular materialmente com a sobredita pena de 5 anos de prisão, que se decide suspender na sua execução, por idêntico período, sujeita a um apertado regime de prova, fiscalizado e apoiado pelos serviços de reinserção social, que deve incidir em particular na inserção laboral do arguido, complementado com regras de conduta que passam pela proibição de contactos, por si ou interposta pessoa, com o ofendido e sua família, bem como de não ter em seu poder quaisquer armas ou objetos suscetíveis de atuar como tal; -absolver o arguido A... da prática, em coautoria, de 1 (um) crime de ofensa à integridade física grave, previsto e punido pelo artigo 144º, alínea a), do Código Penal; -absolver o arguido A... da prática, em coautoria, de mais um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº1, alíneas c) e d) do DL 17/2009, de 6 de Maio; -condenar o arguido B... pela prática, na forma consumada, de 1 (um) crime de violência depois da subtração, p. e p. pelo art.º 211º do Código Penal, em concurso aparente com 1 (um) crime de furto, p. e p. pelo art.º 203º, n.º1 do CP e 1 (um) crime de ofensa à integridade física grave, previsto e punido pelo artigo 144º, alínea b), do CP, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; -condenar o arguido B... pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº1, alíneas c) e d) do DL 17/2009, de 6 de Maio, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; -operando o cúmulo jurídico, condenar o arguido B... na pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão; -absolver o arguido B... da prática em concurso real com os sobreditos ilícitos de 1 (um) crime de ofensa à integridade física grave, previsto e punido pelo artigo 144º, alínea a) do Código Penal e 1 (um) crime de furto p. e p. pelo art.º 203º, n.º1 do CP; -absolver o arguido B... da prática em coautoria de 1 (um) crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22º, 23º, 131º, 132º nº1 e 2, alíneas e) e g) do Código Penal e pelo artigo 86º, nsº3 e 4 da Lei N.º5/2006 de 23 de Fevereiro; -absolver o arguido B... da prática, em coautoria, de mais um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº1, alíneas c) e d) do DL 17/2009 de 6 de Maio; -condenar os arguidos no pagamento das custas criminais do processo, nomeadamente em taxa de justiça que se fixa em 4 UC´s, nos termos dos artigos 513º, nº 1 do CPP e 8º do RCP e respetiva tabela III anexa; -condenar ambos os demandados B... e A... ao pagamento de €3429,46 (três mil quatrocentos e vinte e nove euros e quarenta e seis cêntimos) ao demandante Centro Hospitalar Universitário de Coimbra, EPE, pelos cuidados de saúde prestados ao ofendido, acrescido de juros vincendos após a notificação do pedido formulado nos autos, até efetivo e integral pagamento; -condenar o demandado B... ao pagamento ao demandante C... , de indemnização por danos não patrimoniais, do montante de €20000,00 (vinte mil euros), absolvendo-se o mesmo do mais contra si peticionado a título de danos não patrimoniais; -condenar o demandado A... ao pagamento ao demandante C..., de indemnização por danos não patrimoniais, do montante de €15000,00 (quinze mil euros), no mais se absolvendo este demandado do contra si peticionado a título de danos não patrimoniais; -condenar ambos os demandados ao pagamento solidário ao demandante C... , de indemnização por danos patrimoniais, do montante de €1500,00 (mil e quinhentos euros); -condenar o demandante C... e demandados nas custas cíveis do processo, nos termos dos artigos 377º, ns.º3 e 4; 523º e 524º do CPP; 527º, ns.º 1 e 2 do CPC; 4º, n.º1, al. n) a contrario e 6º do RCP e respetiva tabela anexa, devendo ainda ter-se em atenção o disposto no art.º 15º, n.º2 do referido RCP; -condenar os demandados nas custas cíveis do pedido formulado pelo demandante CHUC, EPE, nos termos dos artigos 377º, ns.º3 e 4; 523º e 524º do CPP; 527º, ns.º 1 e 2 do CPC; 4º, n.º1, al. n) a contrario e 6º do RCP e respetiva tabela anexa.

Nos termos do art.º 214º, n.º1, al. e) as medidas de coação apenas se irão extinguir com o trânsito em julgado do presente acórdão.

Não obstante a recente revisão do estatuto coativo dos arguidos, importa rever o mesmo, sendo que não se julga necessário auscultar previamente nesta matéria o Ministério Público, cfr. n.º3 do art.º 213º do CPP, já se tendo pronunciado recentemente o arguido B... , nos termos que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

Começando pela análise da situação do arguido B... temos que, como se alcança do processado, está ligado a outro processo em cumprimento de pena de prisão efetiva, motivo pelo qual a medida aplicada nos autos se não mostra em execução, aguardando que seja novamente ligado a estes autos para o efeito.

Todavia, como tal situação se não mostra ressalvada legalmente (pelo menos de forma expressa), entendemos avaliar da manutenção dos seus pressupostos.

Com efeito, segundo o comando emanado pelo artigo 213º, n.º1 do CPP, nas suas als. a) e b), o juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas: a) No prazo máximo de três meses, a contar da data da sua aplicação ou do último reexame; e b) Quando no processo forem proferidos despacho de acusação ou de pronúncia ou decisão que conheça, a final, do objecto do processo e não determine a extinção da medida aplicada.

Ora, para que se verificasse justificada a cessação da prisão preventiva anteriormente aplicada ao arguido B... necessário seria que a mesma tivesse sido aplicada fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação; ou ainda que se verificasse uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coação, justificando-se a sua substituição por outra menos grave ou uma forma menos gravosa da sua execução.

Como se vê dos dispositivos transcritos, a revogação ou substituição de uma medida de coação imposta, pressupõe a verificação de factos donde resulte existir uma atenuação das exigências cautelares que basearam a sua aplicação ou que as circunstâncias que determinaram a sua aplicação deixaram de se verificar.

Com efeito, “tratando-se de despacho que procede ao reexame dos pressupostos de anterior decisão, o dever de fundamentação reporta-se às circunstâncias que possam levar à alteração dos pressupostos dessa anterior decisão que constituem o objecto de reexame, pois que só essa alteração constitui objecto do despacho de reexame” (cfr. Ac. da R. de Coimbra de 18.11.2009, Proc. n.º355/09.1JAAVR-B.C1, in www.dgsi.pt).

Ora, concluindo pela admissibilidade e legalidade da prisão preventiva aplicada a B... face aos factos que reputamos agora provados nos autos (cfr. arts.º 202º, n.º1, al. a); 213º, n.º1 e 215º, ns.º 1, al. d) e 2, ambos do CPP), porque dentro das hipóteses e dos prazos previstos na lei, importa apenas reter que inexistem novos factos (que não incidindo sobre a factualidade objeto do processo) donde resulte uma atenuação das exigências cautelares que basearam a sua aplicação ou novas circunstâncias que invalidem as que a determinaram.

Pelo contrário, o próprio relatório ora junto visando avaliar da possibilidade de vigilância eletrónica de uma eventual obrigação de permanência na habitação é negativo, inviabilizando, também por aqui, a pretensão deste arguido.

Considerando ainda que a decisão que impõe esta medida se deve considerar sujeita à condição rebus sic stantibus, enquanto subsistirem os pressupostos que a ditaram (vide Acórdãos da Relação do Porto de 3.12.1993 e de Coimbra de 22.09.1993, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XVIII, Tomo I, p.247 e BMJ 461-349, respetivamente), podemos concluir que tais pressupostos se não se alteraram.

Como acima foi sublinhado, “tratando-se, como é o caso, de despacho que procede ao reexame dos pressupostos da aplicação de medida de coacção previamente decretada, o dever de fundamentação reporta-se, naturalmente, ao objecto da decisão: a superveniência de circunstâncias que possam levar à alteração da anterior decisão, transitada em julgado, cujos pressupostos se reapreciam” Ac. da R. Coimbra de 16.12.2009, Proc. n.º135/09.4PAPBL-A.CI, in www.dgsi.pt.

Uma vez que tal se não...

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