Acórdão nº 1161/14.7PCCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | BRIZIDA MARTINS |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.
* I – Relatório.
1.1. No processo supra epigrafado e de que o presente recurso é separado, o (co) arguido A...
, entretanto já mais identificado, foi condenado, pela prática de um crime de roubo, p.p.p. art.º 201.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão, substituída por 210 (duzentas e dez) horas de prestação de trabalho a favor da comunidade.
1.2. Após vicissitudes processuais, foi esta pena depois revogada e em consequência, determinado o cumprimento efectivo daquela pena de prisão, tudo como melhor sobressai do despacho judicial adrede proferido e que reza da seguinte forma (transcrição): «Da revogação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade substitutiva da pena de prisão aplicada ao arguido – A... – nos presentes autos: Nos presentes autos, foi o arguido A... condenado, por sentença proferida em 02/07/2014, transitada em julgado em 22/09/2014, pela prática, como autor material, de um crime de roubo, previsto e punido pelo art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão substituída pela pena de 210 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade.
Solicitada aos serviços de reinserção social a elaboração de plano de execução da pena substitutiva, a mesma não se logrou porquanto, de acordo com informações desses serviços, apesar das diligências empreendidas, o arguido, não obstante por diversas vezes convocado, jamais compareceu.
Por conseguinte, foram designadas datas para tomada de declarações ao arguido, tendo o mesmo, injustificadamente, faltado, nem se tendo logrado a sua comparência mediante a emissão de mandados de detenção.
Até ao presente, não cumpriu quaisquer horas de prestação de trabalho a favor da comunidade.
Efectuada pesquisa informática nas bases de dados dos serviços da segurança social, resultaram elementos que apontam no sentido de que o arguido residirá e trabalhará em Aveiro, localidade onde foi tentada a sua detenção, a fim de ser ouvido em Tribunal.
Através da PSP, foram os autos informados de que o arguido reside em Aveiro e trabalha nessa cidade.
O Ministério Público promoveu a revogação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e a determinação do cumprimento da pena de prisão principal.
Não se logrou, não obstante as diligências empreendidas, consoante supra referido, a audição do arguido, nos termos dos art.ºs 495.º, n.º 2, e 498.º, n.º 3, do Cód. de Processo Penal.
Assegurado o contraditório, quanto à promoção da revogação, o arguido veio aos autos, através do respectivo ilustre defensor, pronunciar-se no sentido da não revogação da pena de substituição, em conformidade com o teor da douta peça processual cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido.
Apreciando e decidindo.
Dispõe o art.º 59.º, n.º 2, do Código Penal: “O tribunal revoga a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordena o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença se o agente, após a condenação:
-
Se colocar intencionalmente em condições de não poder trabalhar; b) Se recusar, sem justa causa, a prestar trabalho, ou infringir grosseiramente os deveres decorrentes da pena a que foi condenado; ou c) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade não puderam, por meio dela, ser alcançadas.”.
Nos termos do art.º 7.º, n.º 1, do Dec.-lei n.º 375/97, de 24/12, “o prestador de trabalho deve cumprir as obrigações de trabalho decorrentes da decisão judicial e acatar as orientações do supervisor quanto à forma como as tarefas devem ser executadas.”.
“Para além das obrigações referidas no número anterior”, segundo os preceitos das alíneas do n.º 2 do art.º citado, “o prestador de trabalho deve:
-
Responder às convocações do tribunal competente para a execução da pena e dos serviços de reinserção social; b) Informar os serviços de reinserção social sobre quaisquer alterações de emprego, de local de trabalho ou de residência, bem como sobre outros factos relevantes para o cumprimento da pena; c) Obter autorização prévia do tribunal competente para a execução da pena para efeito de interrupção da prestação de trabalho por tempo superior a dois dias de trabalho consecutivos; d) Informar a entidade beneficiária sempre que estiver impossibilitado de comparecer no local de trabalho conforme o horário previsto; e) Justificar as faltas ao trabalho nos termos previstos na legislação aplicável à entidade beneficiária; f) Não consumir bebidas alcoólicas, estupefacientes, psicotrópicos ou produtos com efeito análogo no local de trabalho, bem como não se apresentar sob a influência daquelas substâncias, de modo a prejudicar a execução das tarefas que lhe sejam distribuídas.
”.
Ora, o comportamento do arguido traduz uma recusa injustificada a prestar trabalho, bem como uma grosseira violação dos deveres decorrentes da pena a que foi condenado, não respondendo às convocatórias, nem em juízo, nem comunicando alteração de residência, assim obstando à execução da pena.
Está, pois, arredado, um juízo de prognose favorável em relação ao comportamento do arguido, demonstrado está que tanto a reafirmação do direito perante a comunidade como a socialização do arguido não se alcançaram com suficiência com a pena substitutiva, não podendo, portanto, o Tribunal deixar de a...
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