Acórdão nº 1161/14.7PCCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelBRIZIDA MARTINS
Data da Resolução21 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.

* I – Relatório.

1.1. No processo supra epigrafado e de que o presente recurso é separado, o (co) arguido A...

, entretanto já mais identificado, foi condenado, pela prática de um crime de roubo, p.p.p. art.º 201.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão, substituída por 210 (duzentas e dez) horas de prestação de trabalho a favor da comunidade.

1.2. Após vicissitudes processuais, foi esta pena depois revogada e em consequência, determinado o cumprimento efectivo daquela pena de prisão, tudo como melhor sobressai do despacho judicial adrede proferido e que reza da seguinte forma (transcrição): «Da revogação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade substitutiva da pena de prisão aplicada ao arguido – A... – nos presentes autos: Nos presentes autos, foi o arguido A... condenado, por sentença proferida em 02/07/2014, transitada em julgado em 22/09/2014, pela prática, como autor material, de um crime de roubo, previsto e punido pelo art.º 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão substituída pela pena de 210 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade.

Solicitada aos serviços de reinserção social a elaboração de plano de execução da pena substitutiva, a mesma não se logrou porquanto, de acordo com informações desses serviços, apesar das diligências empreendidas, o arguido, não obstante por diversas vezes convocado, jamais compareceu.

Por conseguinte, foram designadas datas para tomada de declarações ao arguido, tendo o mesmo, injustificadamente, faltado, nem se tendo logrado a sua comparência mediante a emissão de mandados de detenção.

Até ao presente, não cumpriu quaisquer horas de prestação de trabalho a favor da comunidade.

Efectuada pesquisa informática nas bases de dados dos serviços da segurança social, resultaram elementos que apontam no sentido de que o arguido residirá e trabalhará em Aveiro, localidade onde foi tentada a sua detenção, a fim de ser ouvido em Tribunal.

Através da PSP, foram os autos informados de que o arguido reside em Aveiro e trabalha nessa cidade.

O Ministério Público promoveu a revogação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e a determinação do cumprimento da pena de prisão principal.

Não se logrou, não obstante as diligências empreendidas, consoante supra referido, a audição do arguido, nos termos dos art.ºs 495.º, n.º 2, e 498.º, n.º 3, do Cód. de Processo Penal.

Assegurado o contraditório, quanto à promoção da revogação, o arguido veio aos autos, através do respectivo ilustre defensor, pronunciar-se no sentido da não revogação da pena de substituição, em conformidade com o teor da douta peça processual cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido.

Apreciando e decidindo.

Dispõe o art.º 59.º, n.º 2, do Código Penal: “O tribunal revoga a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordena o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença se o agente, após a condenação:

  1. Se colocar intencionalmente em condições de não poder trabalhar; b) Se recusar, sem justa causa, a prestar trabalho, ou infringir grosseiramente os deveres decorrentes da pena a que foi condenado; ou c) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade não puderam, por meio dela, ser alcançadas.”.

    Nos termos do art.º 7.º, n.º 1, do Dec.-lei n.º 375/97, de 24/12, “o prestador de trabalho deve cumprir as obrigações de trabalho decorrentes da decisão judicial e acatar as orientações do supervisor quanto à forma como as tarefas devem ser executadas.”.

    “Para além das obrigações referidas no número anterior”, segundo os preceitos das alíneas do n.º 2 do art.º citado, “o prestador de trabalho deve:

  2. Responder às convocações do tribunal competente para a execução da pena e dos serviços de reinserção social; b) Informar os serviços de reinserção social sobre quaisquer alterações de emprego, de local de trabalho ou de residência, bem como sobre outros factos relevantes para o cumprimento da pena; c) Obter autorização prévia do tribunal competente para a execução da pena para efeito de interrupção da prestação de trabalho por tempo superior a dois dias de trabalho consecutivos; d) Informar a entidade beneficiária sempre que estiver impossibilitado de comparecer no local de trabalho conforme o horário previsto; e) Justificar as faltas ao trabalho nos termos previstos na legislação aplicável à entidade beneficiária; f) Não consumir bebidas alcoólicas, estupefacientes, psicotrópicos ou produtos com efeito análogo no local de trabalho, bem como não se apresentar sob a influência daquelas substâncias, de modo a prejudicar a execução das tarefas que lhe sejam distribuídas.

    ”.

    Ora, o comportamento do arguido traduz uma recusa injustificada a prestar trabalho, bem como uma grosseira violação dos deveres decorrentes da pena a que foi condenado, não respondendo às convocatórias, nem em juízo, nem comunicando alteração de residência, assim obstando à execução da pena.

    Está, pois, arredado, um juízo de prognose favorável em relação ao comportamento do arguido, demonstrado está que tanto a reafirmação do direito perante a comunidade como a socialização do arguido não se alcançaram com suficiência com a pena substitutiva, não podendo, portanto, o Tribunal deixar de a...

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