Acórdão nº 947/15.0T8CBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução28 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO Nos autos de execução de decisão judicial condenatória que a Clínica (…), Lda., move contra S (…) por indicação da exequente, o Agente de Execução (AE) redigiu um auto penhora, onde consta a penhora da “meação da executada no património comum do casal dissolvido por divórcio, o qual é constituído, além do mais, pelo prédio urbano, composto de casa de habitação com o nº100 (…), descrito no registo predial sob o nº 633”.

Da certidão de registo predial junta aos autos, constata-se que na descrição respeitante ao identificado prédio foram efetuados os seguintes averbamentos: 1. Ap. 46 de 2006/07/11, Hipoteca voluntária a favor do Banco (…), S.A., para garantia de um empréstimo, sendo o montante máximo assegurado de 83.668,20 €.

  1. Ap. 1642 de 2015/12/07, penhora a favor da Clínica (…), Lda., para garantia da quantia de 84.828,70 €.

    Tendo sido citado para os termos do art. 788º CPC, o Banco (…)S.A., veio, por apenso, reclamar o seu crédito no montante de 10.747,00 €.

    Notificada de tal reclamação de créditos, a exequente vem requerer a anulação da citação do credor Banco (…) S.A.

    , alegando que o bem penhorado, como resulta do auto de penhora anexo à referida citação, é o “direito da executada à meação no património comum do casal”, do qual faz parte o identificado imóvel, e que sobre esse direito não incide qualquer garantia real a favor do mencionado banco.

    O Juiz a quo proferiu o seguinte despacho, de que agora se recorre: “Comunicação da AE de 03-02-2017: Afigura-se-nos que a AE deveria ter determinado a penhora do imóvel, que ainda pertence à comunhão impartilhada do ex casal: a executada e seu ex cônjuge, devendo citar este último para o disposto no arto. 740, do CPC.

    Assim sendo, procedendo às d.n., determino que a AE elabore outro auto de penhora de imóvel – bem comum do ex casal, pois na ausência de bens próprios da executada, devem ser penhorados os bens comuns, no qual se integra o prédio descrito no auto de 08/01/2016, procedendo à citação do ex cônjuge – pois a partilha desse bem ainda não foi efectuada.

    COMUNIQUE, devendo a AE juntar todo o expediente relativo à questão da penhora do bem imóvel e posterior citação do ex cônjuge dentro de 20 dias.” * Inconformada com tal decisão, a exequente dela interpõe recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: 1ª Tendo sido penhorado o direito da executada à meação nos bens comuns do casal em virtude desta estar divorciada e não ter sido ainda partilhado o património comum não há lugar à citação para reclamação de créditos do credor que tenha hipoteca inscrita sobre um imóvel que faça parte da comunhão conjugal. Na verdade, 2ª São coisas distintas o direito à meação e o direito de propriedade sobre os imóveis que compõem a comunhão.

    1. Sendo certo que sobre o direito à meação não pode sequer incidir qualquer hipoteca ( artº 686º do C. Civil). Assim, 4ª A citação do Banco (…), SA, para reclamar o seu crédito hipotecário sobre o imóvel que faz parte do direito penhorado é ilegal por violar o disposto no artº 786º do CPC.

    2. Por sua vez o despacho que indeferiu implicitamente os requerimentos apresentados pela exequente e pela AE no sentido de ser anulada a citação efetuada e a reclamação de créditos apresentada na sequência dessa citação e que ordenou que a AE elabore outro auto de penhora do imóvel bem comum do casal, é também ilegal a vários títulos.

    3. Primeiro, porque não compete à Srª Juíza de Execução nomear bens à penhora e muito menos substituir por outros os que tiverem sido nomeados pelo exequente e já penhorados (artºs 5º, 724º, nº 3 e 723º (a contrario), todos do CPC).

    4. Segundo, é também ilegal porque estando o casal da executada já dissolvido, o direito à meação é exequível e essa meação incide sobre a totalidade dos bens que a compõem e não sobre cada um dos bens concretos que integram a comunhão conjugal ( artºs 1688º, 1788º e 1689º do C. Civil; Ac. TRP de 30-5-2016, P. 692/12.0T0VLG.P1 e de 16-3-2010, P. 3275/06.8TBPVZ.P1., TRL P. 2448/13.1TALMB.L1-2).

    5. E é ainda ilegal porque considera que é aplicável ao caso o disposto no artº 740º do CPC, quando na verdade o preceito aplicável é o artº 743º do mesmo código, como resulta evidente dos precisos termos deste último artigo e é aceite pela Doutrina, de acordo, ao que supomos, com a generalidade dos autores. Nesse sentido, veja-se Antunes Varela. Direito de Família, p.455, Joel Timóteo, Prontuário de Formulários e Trâmites, volume IV- Processo Executivo, 787, Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 5ª ed., p. 251, Mário Pinto, Manual de Execução e Despejo, p. 654).

    6. As ilegalidades cometidas, quer com a citação do banco, quer com alteração do objeto da penhora, têm manifesta influência no exame e decisão da causa, pois pela primeira é chamado a pagar-se pelo produto da venda do bem penhorado quem não tem que ser convocado para esse efeito, e pela segunda deixa de ser penhorado e posteriormente vendido o direito à meação, com todas as alterações processuais que isso envolve, implicando por isso nulidade desses atos e dos praticados com base neles (artº 195º do CPC). Assim, 10ª O despacho recorrido fez uma incorreta interpretação e aplicação das disposições atrás citadas, as quais devem ser interpretadas e aplicadas nos termos defendidos nestas conclusões.

    7. Deve, pois, ser revogado e substituído por outro que defira anulação da citação do Banco de Investimento Imobiliário para reclamar o seu crédito e a reclamação por este apresentada e ordene o prosseguimento da execução para venda do direito penhorado.

    * Não foram apresentadas contra-alegações.

    Cumpridos que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº2 do artigo 657º, do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.

    II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo...

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