Acórdão nº 947/15.0T8CBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | MARIA JO |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO Nos autos de execução de decisão judicial condenatória que a Clínica (…), Lda., move contra S (…) por indicação da exequente, o Agente de Execução (AE) redigiu um auto penhora, onde consta a penhora da “meação da executada no património comum do casal dissolvido por divórcio, o qual é constituído, além do mais, pelo prédio urbano, composto de casa de habitação com o nº100 (…), descrito no registo predial sob o nº 633”.
Da certidão de registo predial junta aos autos, constata-se que na descrição respeitante ao identificado prédio foram efetuados os seguintes averbamentos: 1. Ap. 46 de 2006/07/11, Hipoteca voluntária a favor do Banco (…), S.A., para garantia de um empréstimo, sendo o montante máximo assegurado de 83.668,20 €.
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Ap. 1642 de 2015/12/07, penhora a favor da Clínica (…), Lda., para garantia da quantia de 84.828,70 €.
Tendo sido citado para os termos do art. 788º CPC, o Banco (…)S.A., veio, por apenso, reclamar o seu crédito no montante de 10.747,00 €.
Notificada de tal reclamação de créditos, a exequente vem requerer a anulação da citação do credor Banco (…) S.A.
, alegando que o bem penhorado, como resulta do auto de penhora anexo à referida citação, é o “direito da executada à meação no património comum do casal”, do qual faz parte o identificado imóvel, e que sobre esse direito não incide qualquer garantia real a favor do mencionado banco.
O Juiz a quo proferiu o seguinte despacho, de que agora se recorre: “Comunicação da AE de 03-02-2017: Afigura-se-nos que a AE deveria ter determinado a penhora do imóvel, que ainda pertence à comunhão impartilhada do ex casal: a executada e seu ex cônjuge, devendo citar este último para o disposto no arto. 740, do CPC.
Assim sendo, procedendo às d.n., determino que a AE elabore outro auto de penhora de imóvel – bem comum do ex casal, pois na ausência de bens próprios da executada, devem ser penhorados os bens comuns, no qual se integra o prédio descrito no auto de 08/01/2016, procedendo à citação do ex cônjuge – pois a partilha desse bem ainda não foi efectuada.
COMUNIQUE, devendo a AE juntar todo o expediente relativo à questão da penhora do bem imóvel e posterior citação do ex cônjuge dentro de 20 dias.” * Inconformada com tal decisão, a exequente dela interpõe recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: 1ª Tendo sido penhorado o direito da executada à meação nos bens comuns do casal em virtude desta estar divorciada e não ter sido ainda partilhado o património comum não há lugar à citação para reclamação de créditos do credor que tenha hipoteca inscrita sobre um imóvel que faça parte da comunhão conjugal. Na verdade, 2ª São coisas distintas o direito à meação e o direito de propriedade sobre os imóveis que compõem a comunhão.
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Sendo certo que sobre o direito à meação não pode sequer incidir qualquer hipoteca ( artº 686º do C. Civil). Assim, 4ª A citação do Banco (…), SA, para reclamar o seu crédito hipotecário sobre o imóvel que faz parte do direito penhorado é ilegal por violar o disposto no artº 786º do CPC.
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Por sua vez o despacho que indeferiu implicitamente os requerimentos apresentados pela exequente e pela AE no sentido de ser anulada a citação efetuada e a reclamação de créditos apresentada na sequência dessa citação e que ordenou que a AE elabore outro auto de penhora do imóvel bem comum do casal, é também ilegal a vários títulos.
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Primeiro, porque não compete à Srª Juíza de Execução nomear bens à penhora e muito menos substituir por outros os que tiverem sido nomeados pelo exequente e já penhorados (artºs 5º, 724º, nº 3 e 723º (a contrario), todos do CPC).
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Segundo, é também ilegal porque estando o casal da executada já dissolvido, o direito à meação é exequível e essa meação incide sobre a totalidade dos bens que a compõem e não sobre cada um dos bens concretos que integram a comunhão conjugal ( artºs 1688º, 1788º e 1689º do C. Civil; Ac. TRP de 30-5-2016, P. 692/12.0T0VLG.P1 e de 16-3-2010, P. 3275/06.8TBPVZ.P1., TRL P. 2448/13.1TALMB.L1-2).
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E é ainda ilegal porque considera que é aplicável ao caso o disposto no artº 740º do CPC, quando na verdade o preceito aplicável é o artº 743º do mesmo código, como resulta evidente dos precisos termos deste último artigo e é aceite pela Doutrina, de acordo, ao que supomos, com a generalidade dos autores. Nesse sentido, veja-se Antunes Varela. Direito de Família, p.455, Joel Timóteo, Prontuário de Formulários e Trâmites, volume IV- Processo Executivo, 787, Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 5ª ed., p. 251, Mário Pinto, Manual de Execução e Despejo, p. 654).
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As ilegalidades cometidas, quer com a citação do banco, quer com alteração do objeto da penhora, têm manifesta influência no exame e decisão da causa, pois pela primeira é chamado a pagar-se pelo produto da venda do bem penhorado quem não tem que ser convocado para esse efeito, e pela segunda deixa de ser penhorado e posteriormente vendido o direito à meação, com todas as alterações processuais que isso envolve, implicando por isso nulidade desses atos e dos praticados com base neles (artº 195º do CPC). Assim, 10ª O despacho recorrido fez uma incorreta interpretação e aplicação das disposições atrás citadas, as quais devem ser interpretadas e aplicadas nos termos defendidos nestas conclusões.
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Deve, pois, ser revogado e substituído por outro que defira anulação da citação do Banco de Investimento Imobiliário para reclamar o seu crédito e a reclamação por este apresentada e ordene o prosseguimento da execução para venda do direito penhorado.
* Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpridos que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº2 do artigo 657º, do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo...
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