Acórdão nº 60/15.0TXCBR-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data da Resolução28 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório No processo supletivo 60/15.0TXCBR-A do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra foi proferida em 3 de Janeiro de 2017 a seguinte decisão: I - Relatório.

Foi instaurado o presente processo supletivo em virtude de não apresentação do condenado A... , já identificado nos autos, para cumprimento da pena de prisão por dias livres.

O condenado foi ouvido, nos termos do art. 125° n° 4 do CEPMPL.

Finda a instrução, o Ministério Público pronunciou-se, promovendo que se considerem injustificadas as faltas, devendo a pena ser cumprida em regime contínuo.

Foi dado o contraditório à defesa, que nada disse, nem juntou aos autos qualquer documento.

O Tribunal é competente. O processo é o próprio.

Não há nulidades, questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

II - Factos provados.

1) por sentença transitada em julgado a 2/9/2014, proferida no proc. 53/11.6GGABT, foi o arguido condenado na pena de 12 meses de prisão, a cumprir em regime de dias livres, equivalentes a 72 períodos de fim-de-semana, cada um deles com a duração de 48 horas, pelo cometimento de um crime de violação de proibições; 2) a guia respectiva foi entregue ao condenado no dia 5/11/2014, para início do cumprimento no dia 7/11/2014; 3) o condenado requereu junto do tribunal da condenação o adiamento do início do cumprimento da pena; 4) em 21/5/2015, foi entregue ao condenado nova guia para início do cumprimento da prisão por dias livres a partir de 23/1/2015; 5) o condenado interpôs recurso da decisão que indeferiu o pedido de adiamento, ao qual foi fixado efeito suspensivo; 6) tal recurso foi rejeitado por manifestamente improcedente; 7) por decisão datada de 25/1/2016, foi determinada a emissão de nova guia de apresentação, a qual foi entregue ao condenado em 27/1/2016 para início do cumprimento no dia 29/1/2016; 8) o condenado apresentou novo pedido de adiamento do início do cumprimento da prisão por dias livres, o qual lhe foi indeferido por despacho deste tribunal, datado 26/2/2016, tendo, nessa decisão, sido fixado o início do cumprimento da pena para o dia 11/3/2016, decisão notificada ao condenado em 3/3/2016; 9) requereu então o condenado, em 11/3/2016, a substituição da pena de prisão por dias livres por multa ou por prestação de trabalho a favor da comunidade ou por cumprimento em permanência na habitação; 10) tal pedido foi indeferido por decisão datada de 17 /3/2016, tendo dela sido notificado o arguido em 4/4/2016; 11) dessa decisão interpôs o condenado recurso, ao qual foi fixado efeito não suspensivo, com subida imediata; foi então designado, para audição do condenado, o dia 7/7/2016; por requerimento que deu entrada nestes autos a 5/7/2016, foi dado conhecimento aos autos de que o condenado se encontrava hospitalizado no Centro Hospitalar do Médio Tejo, Unidade de Abrantes, há alguns dias, comprometendo-se a informar os autos da alta clínica; 14) em consequência, por despacho datado de 7/7/2016, foi dada sem efeito a data agendada, tendo os autos ficado a aguardar documento comprovativo da alta clínica; 15) entretanto, por decisão datada de 13/7/2016, foi o recurso supra referido em 12) rejeitado por manifestamente improcedente; 16) nada tendo sido junto aos autos, por despacho datado de 25/10/2016, foi notificada novamente a defesa para junção aos autos da documentação clínica e foi agendada nova data para audição do condenado, para o dia 10/11/2016; 17) ouvido o condenado, o mesmo afirmou ter estado internado durante cerca de 17 a 20 dias, pelo facto de então apresentar níveis de colesterol muito elevados, tendo tal internamento ocorrido entre finais de Junho e meados de Julho; 18) afirmou ainda que posteriormente não esteve de baixa médica, tendo retomado o seu trabalho poucos dias após e no mês de Agosto; 19) o condenado exerce a actividade de mediador imobiliário para empresa sediada no Porto, ganhando à comissão; 20) exerce tal actividade profissional quer durante os dias úteis da semana, quer aos fins-de-semana, altura especialmente procurada por clientes para visitas que pretendem fazer aos imóveis; 21) o condenado afirma que o cumprimento da prisão por dias livres é incompatível com a actividade laboral que desempenha, uma vez que trabalha de domingo a domingo; 22) tendo solicitado algum tempo para se organizar em termos profissionais, tal possibilidade foi-lhe desde logo negada; 23) o condenado nunca se apresentou para cumprir a pena de prisão por dias livres, nem mesmo após a sua audição, em 10/11/2016; 24) apesar de lhe ter sido concedido prazo, aquando da sua audição na citada data, o condenado não juntou aos autos qualquer documento comprovativo do seu internamento; III - Motivação.

Para dar como provados os factos que nessa qualidade se descreveram, o tribunal valorou o teor das certidões, despachos e documentos juntos autos, para além das declarações prestadas pelo condenado.

O condenado afirmou, no essencial, que exerce a actividade de mediador imobiliário para empresa sediada no Porto, ganhando à comissão, sendo que exerce tal actividade profissional quer durante os dias úteis da semana, quer aos fins-de-semana, altura especialmente procurada por clientes para visitas que pretendem fazer aos imóveis. Além disso, afirma que o cumprimento da prisão por dias livres é incompatível com a actividade laboral que desempenha, uma vez que trabalha de domingo a domingo. Por outro lado, afirmou que esteve internado durante cerca de 17 a 20 dias, pelo facto de então apresentar níveis de colesterol muito elevados, tendo tal...

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