Acórdão nº 60/15.0TXCBR-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | MARIA PILAR DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório No processo supletivo 60/15.0TXCBR-A do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra foi proferida em 3 de Janeiro de 2017 a seguinte decisão: I - Relatório.
Foi instaurado o presente processo supletivo em virtude de não apresentação do condenado A... , já identificado nos autos, para cumprimento da pena de prisão por dias livres.
O condenado foi ouvido, nos termos do art. 125° n° 4 do CEPMPL.
Finda a instrução, o Ministério Público pronunciou-se, promovendo que se considerem injustificadas as faltas, devendo a pena ser cumprida em regime contínuo.
Foi dado o contraditório à defesa, que nada disse, nem juntou aos autos qualquer documento.
O Tribunal é competente. O processo é o próprio.
Não há nulidades, questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
II - Factos provados.
1) por sentença transitada em julgado a 2/9/2014, proferida no proc. 53/11.6GGABT, foi o arguido condenado na pena de 12 meses de prisão, a cumprir em regime de dias livres, equivalentes a 72 períodos de fim-de-semana, cada um deles com a duração de 48 horas, pelo cometimento de um crime de violação de proibições; 2) a guia respectiva foi entregue ao condenado no dia 5/11/2014, para início do cumprimento no dia 7/11/2014; 3) o condenado requereu junto do tribunal da condenação o adiamento do início do cumprimento da pena; 4) em 21/5/2015, foi entregue ao condenado nova guia para início do cumprimento da prisão por dias livres a partir de 23/1/2015; 5) o condenado interpôs recurso da decisão que indeferiu o pedido de adiamento, ao qual foi fixado efeito suspensivo; 6) tal recurso foi rejeitado por manifestamente improcedente; 7) por decisão datada de 25/1/2016, foi determinada a emissão de nova guia de apresentação, a qual foi entregue ao condenado em 27/1/2016 para início do cumprimento no dia 29/1/2016; 8) o condenado apresentou novo pedido de adiamento do início do cumprimento da prisão por dias livres, o qual lhe foi indeferido por despacho deste tribunal, datado 26/2/2016, tendo, nessa decisão, sido fixado o início do cumprimento da pena para o dia 11/3/2016, decisão notificada ao condenado em 3/3/2016; 9) requereu então o condenado, em 11/3/2016, a substituição da pena de prisão por dias livres por multa ou por prestação de trabalho a favor da comunidade ou por cumprimento em permanência na habitação; 10) tal pedido foi indeferido por decisão datada de 17 /3/2016, tendo dela sido notificado o arguido em 4/4/2016; 11) dessa decisão interpôs o condenado recurso, ao qual foi fixado efeito não suspensivo, com subida imediata; foi então designado, para audição do condenado, o dia 7/7/2016; por requerimento que deu entrada nestes autos a 5/7/2016, foi dado conhecimento aos autos de que o condenado se encontrava hospitalizado no Centro Hospitalar do Médio Tejo, Unidade de Abrantes, há alguns dias, comprometendo-se a informar os autos da alta clínica; 14) em consequência, por despacho datado de 7/7/2016, foi dada sem efeito a data agendada, tendo os autos ficado a aguardar documento comprovativo da alta clínica; 15) entretanto, por decisão datada de 13/7/2016, foi o recurso supra referido em 12) rejeitado por manifestamente improcedente; 16) nada tendo sido junto aos autos, por despacho datado de 25/10/2016, foi notificada novamente a defesa para junção aos autos da documentação clínica e foi agendada nova data para audição do condenado, para o dia 10/11/2016; 17) ouvido o condenado, o mesmo afirmou ter estado internado durante cerca de 17 a 20 dias, pelo facto de então apresentar níveis de colesterol muito elevados, tendo tal internamento ocorrido entre finais de Junho e meados de Julho; 18) afirmou ainda que posteriormente não esteve de baixa médica, tendo retomado o seu trabalho poucos dias após e no mês de Agosto; 19) o condenado exerce a actividade de mediador imobiliário para empresa sediada no Porto, ganhando à comissão; 20) exerce tal actividade profissional quer durante os dias úteis da semana, quer aos fins-de-semana, altura especialmente procurada por clientes para visitas que pretendem fazer aos imóveis; 21) o condenado afirma que o cumprimento da prisão por dias livres é incompatível com a actividade laboral que desempenha, uma vez que trabalha de domingo a domingo; 22) tendo solicitado algum tempo para se organizar em termos profissionais, tal possibilidade foi-lhe desde logo negada; 23) o condenado nunca se apresentou para cumprir a pena de prisão por dias livres, nem mesmo após a sua audição, em 10/11/2016; 24) apesar de lhe ter sido concedido prazo, aquando da sua audição na citada data, o condenado não juntou aos autos qualquer documento comprovativo do seu internamento; III - Motivação.
Para dar como provados os factos que nessa qualidade se descreveram, o tribunal valorou o teor das certidões, despachos e documentos juntos autos, para além das declarações prestadas pelo condenado.
O condenado afirmou, no essencial, que exerce a actividade de mediador imobiliário para empresa sediada no Porto, ganhando à comissão, sendo que exerce tal actividade profissional quer durante os dias úteis da semana, quer aos fins-de-semana, altura especialmente procurada por clientes para visitas que pretendem fazer aos imóveis. Além disso, afirma que o cumprimento da prisão por dias livres é incompatível com a actividade laboral que desempenha, uma vez que trabalha de domingo a domingo. Por outro lado, afirmou que esteve internado durante cerca de 17 a 20 dias, pelo facto de então apresentar níveis de colesterol muito elevados, tendo tal...
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