Acórdão nº 9070/16.9T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | LU |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO “CONDOMÍNIO (…)” requereu providência cautelar contra “CB (…), L.
da” pedindo o arresto dos bens móveis que compõem o recheio do bar/restaurante instalado no prédio sito na Quinta (...) , Coimbra, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 7783, da freguesia de (...) , para garantia do crédito que detém sobre a requerida no valor de 49.950 €, respeitante às rendas devidas pelo arrendamento que a requerente fez à requerida do “Clube do Condomínio da Quinta (...) ”, edificado naquele prédio, vencidas nos anos de 2011 a 2016 e não pagas pela requerida, justificando o receio de perda da garantia patrimonial desse seu crédito pelo facto da requerida não dispor de outros bens para além daqueles que, não sendo propriedade da requerente, compõem o recheio do bar/restaurante, sendo previsível que findo o processo especial de despejo que vai propor contra a requerida esta já não detenha património, seja por acção de outros credores, seja por a requerida se desfazer desse património.
* Procedeu-se à inquirição das 2 testemunhas arroladas pelo Requerente, com observância do formalismo legal pertinente.
Na sentença, considerou-se, em suma, que face à factualidade apurada, importava concluir no sentido de que sendo inquestionável a verificação do primeiro requisito necessário para o decretamento da providência (a probabilidade da existência do crédito), já o mesmo não se podia fazer no tocante ao segundo requisito, a saber, o justificado receio de perda da garantia patrimonial, termos em que se julgou o arresto que havia sido requerido como improcedente.
* Inconformado com essa sentença, apresentou o Requerente recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: «(…) Não houve contra-alegações.
* A Exma. Juíza a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, providenciando pela sua subida devidamente instruído.
Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
* 2 – QUESTÕES A DECIDIR: o âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 635º, nº4 e 639º do n.C.P.Civil – e, por via disso, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, as questões são: - desacerto da decisão de improcedência do procedimento cautelar de arresto que havia sido requerido, enquanto fundamentada na não verificação do requisito do “justificado receio de perda da garantia patrimonial”? * 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A factualidade que interessa ao conhecimento do presente recurso, é a que foi alinhada na decisão recorrida (e que não foi expressamente alvo de impugnação nas alegações recursivas), a saber: «Mostram-se provados os seguintes factos: 1. Em 15.Abril.2011 a requerente “Condomínio (…)” e a requerida “CB (…) Ldª” celebraram um contrato denominado “Contrato de Arrendamento para fins não habitacionais (comerciais) de duração limitada” nos termos do qual a primeira declarou dar de arrendamento à segunda com vista ao exercício da actividade comercial de bar e restaurante o “(…)”, edificado no prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.º 7783, da freguesia de (...) , e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 12.826, mediante contrapartida pecuniária mensal, arrendamento que a requerida declarou aceitar; 2. Acordaram requerente e requerida que o contrato teria a duração de 5 anos, com inicio em 1.Dezembro.2011 e termo em 30 Novembro.2016, podendo renovar-se por iguais períodos de cinco anos, podendo renovar-se por iguais períodos de cinco mediante acordo escrito entre as partes; 3. Mais acordaram que o valor de renda anual seria de 12.000 €, passando a 12.600 € a partir de 1.Dezembro.2013 e a 12.800 € a partir de 1.Dezembro.2015, a pagar em prestações mensais e no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que respeitasse; 4. J (…) interveio no referido contrato na qualidade de fiador, renunciando ao benefício da excussão prévia; 5. A requerida, logo após a celebração do contrato, passou a utilizar o prédio identificado no ponto 1. no exercício da actividade comercial de bar e restaurante conforme contratado; 6. A requerente, desde o início do contrato até à data de instauração do presente procedimento cautelar, nunca procedeu ao pagamento regular e atempado das quantias devidas a título de renda, não tendo procedido ao pagamento das seguintes rendas: - vencidas nos meses de Dezembro de 2011 e de Janeiro de 2012, perfazendo 2.000 €; - vencidas no ano de 2012, no valor de 10.500,00€ (mercê do pagamento da quantia de 1.500 €); - vencidas no ano de 2013, no valor de 10.550 € (mercê do pagamento da quantia de 1.500 €); - vencidas no ano de 2014, no valor de 12.650 € (mercê do pagamento da quantia de 1.000 €); - vencidas no ano de 2015, no valor de 7.250 € (mercê do pagamento da quantia de...
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