Acórdão nº 9070/16.9T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução28 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO “CONDOMÍNIO (…)” requereu providência cautelar contra “CB (…), L.

da” pedindo o arresto dos bens móveis que compõem o recheio do bar/restaurante instalado no prédio sito na Quinta (...) , Coimbra, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 7783, da freguesia de (...) , para garantia do crédito que detém sobre a requerida no valor de 49.950 €, respeitante às rendas devidas pelo arrendamento que a requerente fez à requerida do “Clube do Condomínio da Quinta (...) ”, edificado naquele prédio, vencidas nos anos de 2011 a 2016 e não pagas pela requerida, justificando o receio de perda da garantia patrimonial desse seu crédito pelo facto da requerida não dispor de outros bens para além daqueles que, não sendo propriedade da requerente, compõem o recheio do bar/restaurante, sendo previsível que findo o processo especial de despejo que vai propor contra a requerida esta já não detenha património, seja por acção de outros credores, seja por a requerida se desfazer desse património.

* Procedeu-se à inquirição das 2 testemunhas arroladas pelo Requerente, com observância do formalismo legal pertinente.

Na sentença, considerou-se, em suma, que face à factualidade apurada, importava concluir no sentido de que sendo inquestionável a verificação do primeiro requisito necessário para o decretamento da providência (a probabilidade da existência do crédito), já o mesmo não se podia fazer no tocante ao segundo requisito, a saber, o justificado receio de perda da garantia patrimonial, termos em que se julgou o arresto que havia sido requerido como improcedente.

* Inconformado com essa sentença, apresentou o Requerente recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: «(…) Não houve contra-alegações.

* A Exma. Juíza a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, providenciando pela sua subida devidamente instruído.

Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

* 2 – QUESTÕES A DECIDIR: o âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 635º, nº4 e 639º do n.C.P.Civil – e, por via disso, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, as questões são: - desacerto da decisão de improcedência do procedimento cautelar de arresto que havia sido requerido, enquanto fundamentada na não verificação do requisito do “justificado receio de perda da garantia patrimonial”? * 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A factualidade que interessa ao conhecimento do presente recurso, é a que foi alinhada na decisão recorrida (e que não foi expressamente alvo de impugnação nas alegações recursivas), a saber: «Mostram-se provados os seguintes factos: 1. Em 15.Abril.2011 a requerente “Condomínio (…)” e a requerida “CB (…) Ldª” celebraram um contrato denominado “Contrato de Arrendamento para fins não habitacionais (comerciais) de duração limitada” nos termos do qual a primeira declarou dar de arrendamento à segunda com vista ao exercício da actividade comercial de bar e restaurante o “(…)”, edificado no prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.º 7783, da freguesia de (...) , e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 12.826, mediante contrapartida pecuniária mensal, arrendamento que a requerida declarou aceitar; 2. Acordaram requerente e requerida que o contrato teria a duração de 5 anos, com inicio em 1.Dezembro.2011 e termo em 30 Novembro.2016, podendo renovar-se por iguais períodos de cinco anos, podendo renovar-se por iguais períodos de cinco mediante acordo escrito entre as partes; 3. Mais acordaram que o valor de renda anual seria de 12.000 €, passando a 12.600 € a partir de 1.Dezembro.2013 e a 12.800 € a partir de 1.Dezembro.2015, a pagar em prestações mensais e no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que respeitasse; 4. J (…) interveio no referido contrato na qualidade de fiador, renunciando ao benefício da excussão prévia; 5. A requerida, logo após a celebração do contrato, passou a utilizar o prédio identificado no ponto 1. no exercício da actividade comercial de bar e restaurante conforme contratado; 6. A requerente, desde o início do contrato até à data de instauração do presente procedimento cautelar, nunca procedeu ao pagamento regular e atempado das quantias devidas a título de renda, não tendo procedido ao pagamento das seguintes rendas: - vencidas nos meses de Dezembro de 2011 e de Janeiro de 2012, perfazendo 2.000 €; - vencidas no ano de 2012, no valor de 10.500,00€ (mercê do pagamento da quantia de 1.500 €); - vencidas no ano de 2013, no valor de 10.550 € (mercê do pagamento da quantia de 1.500 €); - vencidas no ano de 2014, no valor de 12.650 € (mercê do pagamento da quantia de 1.000 €); - vencidas no ano de 2015, no valor de 7.250 € (mercê do pagamento da quantia de...

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