Acórdão nº 122/17.9T8TND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | IN |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório No processo supra identificado foi internado compulsivamente de urgência A...
, nascido a 9/07/1957, filho de (...) e de (...) , residente na Rua (...) , Tondela, tendo sido decretado depois o seu internamento compulsivo por despacho judicial de 6/04/2017 (fls. 9), entretanto substituído por tratamento compulsivo em regime ambulatório, aceite pelo requerido a partir de 31/05/2017 (fls. 50 e 51) e consta de despacho judicial de 5/07/2017 (fls. 58), que considerando o consentimento do requerido para tratamento, ordenou o arquivamento dos autos.
*Do despacho que ordenou o arquivamento dos autos interpôs recurso o Ministério Público, formulando as seguintes conclusões: «I. O internando A... em 31.05.2017, teve "alta clínica" e foi colocado em regime de tratamento compulsivo ambulatório, nos termos do artigo 33.º, da LSM l- cfr. fls. 50-51.
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Despacho proferido nos presentes autos pelo Mmo. Juiz de Direito a fls. 58-59, que determinou o arquivamento dos autos.
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Entende o Ministério Público que o tratamento compulsivo ambulatório só finda quando cessarem os respectivos pressupostos, sejam eles o de retomar o internamento compulsivo, seja o de findar tal tratamento por atingidos os inerentes fins médicos de saúde do submetido a tratamento involuntário.
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Só então é chegado o momento, faz sentido e é legalmente possível, o arquivamento dos autos por comprovada existência de causa justificativa da cessação do tratamento do obrigado.
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O despacho em causa, determinando o arquivamento dos autos, violou o despacho o disposto nos artigos 33.°, 34.° e 35.° da Lei n.º 36/98 de 24.07 (LSM).
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Face ao exposto, deverá ser dado provimento ao recurso ora interposto e a decisão proferida nos autos ser substituída por outra que determine o prosseguimento dos mesmos».
*Notificado o requerido, nos termos do art. 411.º, n.º 6, para efeitos do art. 413.º, n.º 1, do CPP, respondeu no sentido de que nenhum reparo merece o despacho recorrido, uma vez que o arguido aceitou submeter-se a tratamento voluntário.
Nesta instância, os autos tiveram vista do Ex.ma Senhora Procuradora-geral Adjunta, para os feitos do art. 416.º, n.º 1, do CPP, o qual emitiu douto pugnando-se pela procedência do recurso.
Cumprido que foi o disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, o requerido não respondeu.
*Importa atentar no teor do despacho recorrido: «Os presentes autos tiveram início com o internamento compulsivo de urgência de A... , tendo sido decretado o seu internamento compulsivo por decisão proferida a fls. 10 dos autos, entretanto substituído por internamento compulsivo em regime ambulatório nos termos constantes da decisão de fls. 45 e seguintes, que declarou que o requerido aceitou o tratamento.
A defensora do requerido veio dizer que este aceitou o tratamento, fls. 52.
O Ministério Público a fls. 23 veio promover que se arquive o processo uma vez que cessaram os pressupostos do internamento compulsivo.
Importa apreciar e decidir.
Nos termos do artigo 12.° da LSM (1- O portador de anomalia psíquica grave que crie, por força dela, uma situação de perigo para bens jurídicos, de relevante valor, próprios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial, e recuse submeter-se ao necessário tratamento médico pode ser internado em estabelecimento adequado. 2 - Pode ainda ser internado o portador de anomalia psíquica grave que não possua o discernimento necessário para avaliar o...
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