Acórdão nº 122/17.9T8TND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelIN
Data da Resolução11 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório No processo supra identificado foi internado compulsivamente de urgência A...

, nascido a 9/07/1957, filho de (...) e de (...) , residente na Rua (...) , Tondela, tendo sido decretado depois o seu internamento compulsivo por despacho judicial de 6/04/2017 (fls. 9), entretanto substituído por tratamento compulsivo em regime ambulatório, aceite pelo requerido a partir de 31/05/2017 (fls. 50 e 51) e consta de despacho judicial de 5/07/2017 (fls. 58), que considerando o consentimento do requerido para tratamento, ordenou o arquivamento dos autos.

*Do despacho que ordenou o arquivamento dos autos interpôs recurso o Ministério Público, formulando as seguintes conclusões: «I. O internando A... em 31.05.2017, teve "alta clínica" e foi colocado em regime de tratamento compulsivo ambulatório, nos termos do artigo 33.º, da LSM l- cfr. fls. 50-51.

  1. Despacho proferido nos presentes autos pelo Mmo. Juiz de Direito a fls. 58-59, que determinou o arquivamento dos autos.

  2. Entende o Ministério Público que o tratamento compulsivo ambulatório só finda quando cessarem os respectivos pressupostos, sejam eles o de retomar o internamento compulsivo, seja o de findar tal tratamento por atingidos os inerentes fins médicos de saúde do submetido a tratamento involuntário.

  3. Só então é chegado o momento, faz sentido e é legalmente possível, o arquivamento dos autos por comprovada existência de causa justificativa da cessação do tratamento do obrigado.

  4. O despacho em causa, determinando o arquivamento dos autos, violou o despacho o disposto nos artigos 33.°, 34.° e 35.° da Lei n.º 36/98 de 24.07 (LSM).

  5. Face ao exposto, deverá ser dado provimento ao recurso ora interposto e a decisão proferida nos autos ser substituída por outra que determine o prosseguimento dos mesmos».

*Notificado o requerido, nos termos do art. 411.º, n.º 6, para efeitos do art. 413.º, n.º 1, do CPP, respondeu no sentido de que nenhum reparo merece o despacho recorrido, uma vez que o arguido aceitou submeter-se a tratamento voluntário.

Nesta instância, os autos tiveram vista do Ex.ma Senhora Procuradora-geral Adjunta, para os feitos do art. 416.º, n.º 1, do CPP, o qual emitiu douto pugnando-se pela procedência do recurso.

Cumprido que foi o disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, o requerido não respondeu.

*Importa atentar no teor do despacho recorrido: «Os presentes autos tiveram início com o internamento compulsivo de urgência de A... , tendo sido decretado o seu internamento compulsivo por decisão proferida a fls. 10 dos autos, entretanto substituído por internamento compulsivo em regime ambulatório nos termos constantes da decisão de fls. 45 e seguintes, que declarou que o requerido aceitou o tratamento.

A defensora do requerido veio dizer que este aceitou o tratamento, fls. 52.

O Ministério Público a fls. 23 veio promover que se arquive o processo uma vez que cessaram os pressupostos do internamento compulsivo.

Importa apreciar e decidir.

Nos termos do artigo 12.° da LSM (1- O portador de anomalia psíquica grave que crie, por força dela, uma situação de perigo para bens jurídicos, de relevante valor, próprios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial, e recuse submeter-se ao necessário tratamento médico pode ser internado em estabelecimento adequado. 2 - Pode ainda ser internado o portador de anomalia psíquica grave que não possua o discernimento necessário para avaliar o...

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