Acórdão nº 298/14.7T8CLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução11 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

E (…) e mulher M (…) intentaram contra A (…) e mulher M (…), ação de despejo sob a forma de processo comum.

Pediram: a) a declaração da cessação do contrato de arrendamento a que os autos se referem, por resolução; b) a condenação dos RR. a desocuparem o arrendado, entregando-o aos AA. livre e devoluto; c) a condenação dos RR. a pagarem as rendas já vencidas, no total de 2.416 (dois mil quatrocentos e dezasseis) euros, bem como as que se venham a vencer até entrega do arrendado; d) a condenação dos RR. nos juros de mora, à taxa legal, sobre a diferença entre a renda peticionada de 300€ e o montante que os RR hajam eventualmente depositado a contar do mês de Junho de 2014, até à entrega do arrendado [conforme redução do pedido formulada pelos autores na audiência prévia].

Alegaram: Em Junho de 1972 deram de arrendamento ao réu marido o prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial; em Abril de 2013, a renda mensal era de 44,00€; procederam à atualização da renda nos termos da Lei 31/2012, de 14.08, propondo o valor mensal de 300,00€; a ré mulher respondeu, dizendo não aceitar o valor proposto mas sem alegar nem provar quaisquer factos legalmente atendíveis e suscetíveis de obstarem à atualização proposta da renda; na sequência da resposta da ré, os autores comunicaram que a renda passaria a ser de 300,00€ a partir de Junho de 2014; o prédio tem o valor patrimonial de 72.100,00€; desde Abril de 2013, os réus não procedem ao pagamento da renda.

A ré mulher contestou.

Alegou.

Em 30.01.2013 os autores remeteram ao réu marido proposta de atualização da renda mensal para o valor de 300,00€; A ré recusou tal proposta invocando o seu estado de casada com o arrendatário, rendimento anual inferior a 5 RMNA e idade superior a 65 anos; remeteu aos autores documentos comprovativos dos factos alegados; em Julho de 2013, os autores remeteram novamente ao réu marido proposta de atualização da renda mensal para o valor de 300,00€; a ré voltou a recusar tal proposta com fundamentos idênticos à primeira resposta; remeteu aos autores certidão de nascimento com o casamento averbado e certidão do RABC; em 02.10.2013, os autores comunicaram à ré a recusa da oposição invocada; em Fevereiro de 2014, os autores remeteram ao réu marido nova proposta de atualização da renda mensal para o valor de 300,00€ e que a ré voltou a recusar tal proposta com os mesmos fundamentos; em 31.03.2014, os autores comunicaram à ré que, na ausência de prova dos factos alegados, a renda no valor de 300,00€ seria devida a partir de Junho de 2014; desde Abril de 2013 até Agosto de 2013, o autor devolveu à ré todos os cheques que aquela remeteu para pagamento das rendas vencidas naqueles meses; na sequência da devolução dos cheques por parte dos autores, os réus procederem ao pagamento das rendas mensais desde Abril de 2013 através de depósito na CGD.

Pediu: A improcedência da ação e a condenação dos autores como litigantes de má-fé, em multa e indemnização.

A ré juntou aos autos os comprovativos do depósito das rendas vencidas a partir de Abril de 2013, com exceção do mês de Maio de 2014, todos no valor mensal de 44,00€ Notificado, vieram os autores impugnar o depósito das rendas alegando que a renda foi validamente aumentada para 300,00€.

Na pendência da ação, veio a falecer o réu A (…), tendo sido habilitada para suceder-lhe na mesma posição processual a co-ré M (…).

Na audiência prévia os autores reduziram o pedido na parte a que se refere a alínea d) da petição inicial, de forma a incluir apenas os juros devidos pela diferença entre a renda peticionada de 300,00€ e o montante que os réus hajam eventualmente depositado a contar do mês de Junho de 2014.

  1. Prosseguiu a ação os seus termos tendo, a final, sido proferida sentença na qual foi decidido: «Face ao exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, decido:

    1. Decretar a resolução do contrato de arrendamento celebrado em Junho de 1972 entre os autores e A (…), relativo ao prédio urbano sito na (…) em Y (...) , inscrito na matriz predial urbana da freguesia de X (...) , do concelho de Y (...) , sob o artigo 0 (...) e descrito na Conservatória do Registo Predial desta vila com o número 00 (...) ; B) Condenar a ré M (…), em nome próprio e em representação da herança aberta por óbito do réu A (…), a entregar o imóvel arrendado aos autores, livre de pessoas e bens, no prazo de um mês após o trânsito em julgado da presente sentença; C) Condenar a ré M (…), na qualidade de herdeira do réu A (…), a pagar aos autores o remanescente das rendas vencidas e vincendas, sucessivamente, desde Junho de 2014 até à efectiva entrega do locado, acrescidas de juros de mora à taxa legal diferença sobre a diferença entre a renda peticionada de 300,00€ e o montante depositado pelos réus a contar do mês de Junho de 2014.» 3.

    Inconformada recorreu a ré.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) Os autores contra alegaram e recorreram subordinadamente, aduzindo os seguintes argumentos finais: (…) 4.

    Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes: 1ª – Nulidade da citação do réu e falta de notificação do arrendatário para o efeito do artº 30º da Lei 6/2006 de 27/02, na redacção dada pela lei 31/2012 de 14/08.

    1. - Nulidade da sentença.

    2. – Improcedência da ação.

    3. – Responsabilização pessoal da ré no pagamento do remanescente das rendas.

  2. Foram dados como provados os seguintes factos que urge considerar.

  3. Os AA. são donos e legítimos possuidores do prédio urbano sito na (…) em Y (...) , inscrito na matriz predial urbana da freguesia de X (...) , do concelho de Y (...) , sob o artigo 0 (...) e descrito na Conservatória do Registo Predial desta vila com o número 00 (...) (cf. certidão predial de fls. 13-14) – artigo 1.º da petição inicial.

  4. Em Junho de 1972, os AA. deram de arrendamento ao primeiro R. o prédio referido em 1) supra – artigo 2.º da petição inicial.

  5. Em Abril de 2013, a renda mensal era de 44 euros – artigo terceiro da petição inicial.

  6. O prédio tem o valor patrimonial de 72.100 euros, determinado no ano de 2012 (cf. caderneta predial urbana de fls. 11-12) – artigo 8.º da petição inicial 5. Através de carta datada de 30.01.2013 dirigida ao réu A (…), constante de fls. 85 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o autor E (…) comunicou àquele, além do mais, que: «A Lei 31/2012, de 14 de Agosto, que altera o Novo Regime do Arrendamento Urbano, dá nova redacção ao seu artigo 30.º, determinando que os contratos de arrendamento para habitação celebrados antes de 1990 transitam para o novo regime, mediante comunicação do senhorio, pelo que, venho fazer a V.Exª a seguinte proposta […] 2. O mesmo [prédio arrendado] foi avaliado pelas Finanças, nos termos do art. 38.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, tendo-lhe sido atribuído o valor patrimonial de 72.100,00 (setenta e dois mil e cem euros) euros.

  7. Pela presente, venho propor a V.Ex.ª que o referido contrato [de arrendamento] transite para o novo regime do arrendamento urbano, passando a ser de duração limitada, com o prazo de cinco anos, fixando-se a renda em 300 (trezentos) euros mensais.

    Nos termos da lei, poderá V.Ex.ª responder à presente no prazo de trinta dias, a contar da recepção desta, dizendo o que tiver por conveniente, entendendo-se, na falta de resposta, que aceita a proposta que pela presente lhe comunico.

    […] Em anexo: cópia da caderneta predial» – artigo 2.º da contestação.

  8. Por carta datada de 18.02.2013, através de advogada mandatada para o efeito, a ré M (…) respondeu ao autor nos termos constantes de fls. 85vs-86, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, comunicando-lhe que: «Esclarece antes do mais, que, como é do seu conhecimento, o Sr. A (…) se encontra internado num Lar, em virtude de problema de saúde, encontrando-se a residir no locado a sua esposa M (…) como aliás reitera, é do seu conhecimento.

    […] Não aceita a inquilina o aumento de renda dos actuais 44,00€ (quarenta e quatro euros) para 300,00€ (trezentos euros mensais) O rendimento anual da arrendatária é de 4245,22€ (quatro mil duzentos e quarenta e cinco euros e vinte e dois cêntimos), sendo que o rendimento do Sr. A (…) é entregue ao Lar, Santa Casa da Misericórdia de Y (...) para pagamento da prestação do Lar, mais despesas […].

    Assim, o rendimento anual da arrendatária é inferior aos cinco RMNA estabelecidos na al. a) do n.º4 do art. 31.º, cfr. doc. n.º1 que junta.

    Para além disso, a mesma preenche ainda o requisito previsto na alínea b) do n.º4 do supra citado artigo, ou seja mais de 65 anos de idade, cfr. doc n.º2 que junta.

    […]» – artigo 4.º da contestação.

  9. Em face da resposta da ré, veio o autor responder por carta datada de 27.02.2013, constante de fls. 87-87vs, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, invocando desconhecimentos dos factos alegados pela ré e solicitando à ré que «no prazo de 10 dias, aperfeiçoar a comunicação feita, enviando certidão das Finanças –na carta supra incluía-se apenas fotocópia de declaração de IRS-, bem como comprovativo do requisito da idade –que não veio junto, pois acompanhava a carta apenas aquela fotocópia referente ao arrendatário» – artigo 4.º da contestação.

  10. Através de carta datada de 11.03.2013, constante de fls. 139 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, respondeu a ré nos seguintes termos: «Na sequência da V/ resposta datada de 27 de Fevereiro de 2013 sou a informar o seguinte: O arrendado é casa de morada de família pelo que a minha constituinte na qualidade de cônjuge tem direito ao arrendamento nos termos convencionados, não operando a resolução do contrato como Vª exª erroneamente alega.

    Por forma a provar a qualidade de esposa e a sua idade informa Vª Exª que no prazo de 5 dias...

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