Acórdão nº 298/14.7T8CLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.
E (…) e mulher M (…) intentaram contra A (…) e mulher M (…), ação de despejo sob a forma de processo comum.
Pediram: a) a declaração da cessação do contrato de arrendamento a que os autos se referem, por resolução; b) a condenação dos RR. a desocuparem o arrendado, entregando-o aos AA. livre e devoluto; c) a condenação dos RR. a pagarem as rendas já vencidas, no total de 2.416 (dois mil quatrocentos e dezasseis) euros, bem como as que se venham a vencer até entrega do arrendado; d) a condenação dos RR. nos juros de mora, à taxa legal, sobre a diferença entre a renda peticionada de 300€ e o montante que os RR hajam eventualmente depositado a contar do mês de Junho de 2014, até à entrega do arrendado [conforme redução do pedido formulada pelos autores na audiência prévia].
Alegaram: Em Junho de 1972 deram de arrendamento ao réu marido o prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial; em Abril de 2013, a renda mensal era de 44,00€; procederam à atualização da renda nos termos da Lei 31/2012, de 14.08, propondo o valor mensal de 300,00€; a ré mulher respondeu, dizendo não aceitar o valor proposto mas sem alegar nem provar quaisquer factos legalmente atendíveis e suscetíveis de obstarem à atualização proposta da renda; na sequência da resposta da ré, os autores comunicaram que a renda passaria a ser de 300,00€ a partir de Junho de 2014; o prédio tem o valor patrimonial de 72.100,00€; desde Abril de 2013, os réus não procedem ao pagamento da renda.
A ré mulher contestou.
Alegou.
Em 30.01.2013 os autores remeteram ao réu marido proposta de atualização da renda mensal para o valor de 300,00€; A ré recusou tal proposta invocando o seu estado de casada com o arrendatário, rendimento anual inferior a 5 RMNA e idade superior a 65 anos; remeteu aos autores documentos comprovativos dos factos alegados; em Julho de 2013, os autores remeteram novamente ao réu marido proposta de atualização da renda mensal para o valor de 300,00€; a ré voltou a recusar tal proposta com fundamentos idênticos à primeira resposta; remeteu aos autores certidão de nascimento com o casamento averbado e certidão do RABC; em 02.10.2013, os autores comunicaram à ré a recusa da oposição invocada; em Fevereiro de 2014, os autores remeteram ao réu marido nova proposta de atualização da renda mensal para o valor de 300,00€ e que a ré voltou a recusar tal proposta com os mesmos fundamentos; em 31.03.2014, os autores comunicaram à ré que, na ausência de prova dos factos alegados, a renda no valor de 300,00€ seria devida a partir de Junho de 2014; desde Abril de 2013 até Agosto de 2013, o autor devolveu à ré todos os cheques que aquela remeteu para pagamento das rendas vencidas naqueles meses; na sequência da devolução dos cheques por parte dos autores, os réus procederem ao pagamento das rendas mensais desde Abril de 2013 através de depósito na CGD.
Pediu: A improcedência da ação e a condenação dos autores como litigantes de má-fé, em multa e indemnização.
A ré juntou aos autos os comprovativos do depósito das rendas vencidas a partir de Abril de 2013, com exceção do mês de Maio de 2014, todos no valor mensal de 44,00€ Notificado, vieram os autores impugnar o depósito das rendas alegando que a renda foi validamente aumentada para 300,00€.
Na pendência da ação, veio a falecer o réu A (…), tendo sido habilitada para suceder-lhe na mesma posição processual a co-ré M (…).
Na audiência prévia os autores reduziram o pedido na parte a que se refere a alínea d) da petição inicial, de forma a incluir apenas os juros devidos pela diferença entre a renda peticionada de 300,00€ e o montante que os réus hajam eventualmente depositado a contar do mês de Junho de 2014.
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Prosseguiu a ação os seus termos tendo, a final, sido proferida sentença na qual foi decidido: «Face ao exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, decido:
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Decretar a resolução do contrato de arrendamento celebrado em Junho de 1972 entre os autores e A (…), relativo ao prédio urbano sito na (…) em Y (...) , inscrito na matriz predial urbana da freguesia de X (...) , do concelho de Y (...) , sob o artigo 0 (...) e descrito na Conservatória do Registo Predial desta vila com o número 00 (...) ; B) Condenar a ré M (…), em nome próprio e em representação da herança aberta por óbito do réu A (…), a entregar o imóvel arrendado aos autores, livre de pessoas e bens, no prazo de um mês após o trânsito em julgado da presente sentença; C) Condenar a ré M (…), na qualidade de herdeira do réu A (…), a pagar aos autores o remanescente das rendas vencidas e vincendas, sucessivamente, desde Junho de 2014 até à efectiva entrega do locado, acrescidas de juros de mora à taxa legal diferença sobre a diferença entre a renda peticionada de 300,00€ e o montante depositado pelos réus a contar do mês de Junho de 2014.» 3.
Inconformada recorreu a ré.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) Os autores contra alegaram e recorreram subordinadamente, aduzindo os seguintes argumentos finais: (…) 4.
Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes: 1ª – Nulidade da citação do réu e falta de notificação do arrendatário para o efeito do artº 30º da Lei 6/2006 de 27/02, na redacção dada pela lei 31/2012 de 14/08.
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- Nulidade da sentença.
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– Improcedência da ação.
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– Responsabilização pessoal da ré no pagamento do remanescente das rendas.
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Foram dados como provados os seguintes factos que urge considerar.
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Os AA. são donos e legítimos possuidores do prédio urbano sito na (…) em Y (...) , inscrito na matriz predial urbana da freguesia de X (...) , do concelho de Y (...) , sob o artigo 0 (...) e descrito na Conservatória do Registo Predial desta vila com o número 00 (...) (cf. certidão predial de fls. 13-14) – artigo 1.º da petição inicial.
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Em Junho de 1972, os AA. deram de arrendamento ao primeiro R. o prédio referido em 1) supra – artigo 2.º da petição inicial.
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Em Abril de 2013, a renda mensal era de 44 euros – artigo terceiro da petição inicial.
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O prédio tem o valor patrimonial de 72.100 euros, determinado no ano de 2012 (cf. caderneta predial urbana de fls. 11-12) – artigo 8.º da petição inicial 5. Através de carta datada de 30.01.2013 dirigida ao réu A (…), constante de fls. 85 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o autor E (…) comunicou àquele, além do mais, que: «A Lei 31/2012, de 14 de Agosto, que altera o Novo Regime do Arrendamento Urbano, dá nova redacção ao seu artigo 30.º, determinando que os contratos de arrendamento para habitação celebrados antes de 1990 transitam para o novo regime, mediante comunicação do senhorio, pelo que, venho fazer a V.Exª a seguinte proposta […] 2. O mesmo [prédio arrendado] foi avaliado pelas Finanças, nos termos do art. 38.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, tendo-lhe sido atribuído o valor patrimonial de 72.100,00 (setenta e dois mil e cem euros) euros.
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Pela presente, venho propor a V.Ex.ª que o referido contrato [de arrendamento] transite para o novo regime do arrendamento urbano, passando a ser de duração limitada, com o prazo de cinco anos, fixando-se a renda em 300 (trezentos) euros mensais.
Nos termos da lei, poderá V.Ex.ª responder à presente no prazo de trinta dias, a contar da recepção desta, dizendo o que tiver por conveniente, entendendo-se, na falta de resposta, que aceita a proposta que pela presente lhe comunico.
[…] Em anexo: cópia da caderneta predial» – artigo 2.º da contestação.
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Por carta datada de 18.02.2013, através de advogada mandatada para o efeito, a ré M (…) respondeu ao autor nos termos constantes de fls. 85vs-86, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, comunicando-lhe que: «Esclarece antes do mais, que, como é do seu conhecimento, o Sr. A (…) se encontra internado num Lar, em virtude de problema de saúde, encontrando-se a residir no locado a sua esposa M (…) como aliás reitera, é do seu conhecimento.
[…] Não aceita a inquilina o aumento de renda dos actuais 44,00€ (quarenta e quatro euros) para 300,00€ (trezentos euros mensais) O rendimento anual da arrendatária é de 4245,22€ (quatro mil duzentos e quarenta e cinco euros e vinte e dois cêntimos), sendo que o rendimento do Sr. A (…) é entregue ao Lar, Santa Casa da Misericórdia de Y (...) para pagamento da prestação do Lar, mais despesas […].
Assim, o rendimento anual da arrendatária é inferior aos cinco RMNA estabelecidos na al. a) do n.º4 do art. 31.º, cfr. doc. n.º1 que junta.
Para além disso, a mesma preenche ainda o requisito previsto na alínea b) do n.º4 do supra citado artigo, ou seja mais de 65 anos de idade, cfr. doc n.º2 que junta.
[…]» – artigo 4.º da contestação.
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Em face da resposta da ré, veio o autor responder por carta datada de 27.02.2013, constante de fls. 87-87vs, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, invocando desconhecimentos dos factos alegados pela ré e solicitando à ré que «no prazo de 10 dias, aperfeiçoar a comunicação feita, enviando certidão das Finanças –na carta supra incluía-se apenas fotocópia de declaração de IRS-, bem como comprovativo do requisito da idade –que não veio junto, pois acompanhava a carta apenas aquela fotocópia referente ao arrendatário» – artigo 4.º da contestação.
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Através de carta datada de 11.03.2013, constante de fls. 139 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, respondeu a ré nos seguintes termos: «Na sequência da V/ resposta datada de 27 de Fevereiro de 2013 sou a informar o seguinte: O arrendado é casa de morada de família pelo que a minha constituinte na qualidade de cônjuge tem direito ao arrendamento nos termos convencionados, não operando a resolução do contrato como Vª exª erroneamente alega.
Por forma a provar a qualidade de esposa e a sua idade informa Vª Exª que no prazo de 5 dias...
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