Acórdão nº 4804/14.9T8CBR.C3 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução11 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. V (…) & Associados, Sociedade de Advogados, R. L., intentou a presente acção de impugnação judicial contra o Instituto dos Registos e Notariado, I. P. (IRN), pedindo a declaração da ilegalidade da decisão do Registo Nacional de Pessoas Colectivas que determinou a perda do direito ao uso da firma e do número de identificação de pessoa colectiva por parte da A., bem como da decisão que rejeitou o recurso hierárquico interposto (daquela primeira decisão) com fundamento na falta de objecto.

Alegou, em síntese: para efeitos da sua constituição e registo na Ordem dos Advogados (AO), requereu ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) o certificado de admissibilidade da firma “V (…) & Associados, Sociedade de Advogados, RL”, que foi emitido em 11.7.2007, tendo-lhe sido então atribuído número de identificação de pessoa colectiva provisório; na sequência deste pedido, foi constituída e registada na OA, e iniciou a sua actividade, que mantém até ao presente, não tendo contudo procedido à sua inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas; sete anos após o início da sua actividade, teve conhecimento por ofício da Autoridade Tributária que o RNPC procedera à sua eliminação do Ficheiro Central de Pessoas Colectivas (FCPC), pelo que perdera o direito ao uso da firma e do número de identificação de pessoa colectiva; interpôs recurso hierárquico da decisão de eliminação, da qual nunca fora notificada, recurso que foi rejeitado por falta de objecto, fundamentando-se a rejeição no facto de ter inexistido decisão e de a perda do direito ao uso da firma ser efeito automático da caducidade do certificado de admissibilidade da firma; as decisões em causa são ilegais porque inexiste qualquer norma a determinar a caducidade do certificado de admissibilidade da firma em caso de falta de inscrição no FCPC, e que se o art.º 61º, n.º 1 al. a), do DL n.º 129/98, de 13.5, preceitua que a falta de inscrição determina a perda do direito ao uso da firma - apenas se a falta de inscrição não dever ser suprida oficiosamente e se, depois de notificada a pessoa em causa para proceder à inscrição esta o não faça -, seguramente é porque a perda do direito ao uso da firma não decorre de qualquer caducidade, mas antes de uma decisão a proferir pelo Registo Nacional; sendo a recorrente uma sociedade de advogados, apenas está sujeita a registo na OA, adquirindo personalidade jurídica após esse registo e com o mesmo adquirindo o direito ao uso exclusivo da firma; se o direito ao uso da firma caducasse automaticamente pela não inscrição no ficheiro central no prazo a que alude o art.º 11º, n.º 2, al. a), do DL n.º 129/98, seria de todo desprovida de sentido a norma do art.º 12º, que permite ao RNPC inscrever oficiosamente quem não cumpriu o dever de inscrição, ou a norma do art.º 27º, n.º 1, al. c), do DL n.º 14/2013, de 28.01, que impõe à Autoridade Tributária o dever de inscrever oficiosamente quem não cumpriu o dever de inscrição no ficheiro central; as decisões em causa acabaram por permitir a perda do direito ao uso da firma sem antes terem notificado a A. para regularizar a situação, o que viola o disposto no art.º 61º, n.º 2, do DL n.º 129/98, a al. c) do n.º 1 do art.º 27º do DL n.º 14/2013 e o art.º 100º do CPA, atentando ainda contra o princípio da proporcionalidade consagrado nos art.ºs 18º da Constituição e 5º do CPA.

No âmbito do recurso hierárquico foi proferida decisão de sustentação, na qual o Senhor Director do RNPC invocou que, não tendo a sociedade recorrente promovido a inscrição no FCPC da sua denominação, depois de decorrido o prazo de validade do respectivo certificado de admissibilidade, cessou a presunção de exclusividade sobre o direito ao uso daquela firma e do NIPC atribuído, ficando a firma sem qualquer protecção, pelo que foi o número de identificação provisório associado à entidade eliminado do ficheiro. Mais sustentou que a perpetuação no ficheiro central da firma admitida significaria uma clara violação dos princípios da legalidade, por decorrer do art.º 15º do RRNPC que o NIPC provisório tem o mesmo prazo de validade que o certificado que lhe deu origem, e da igualdade e da propriedade, já que inviabilizaria a eventual aprovação de firma idêntica a favor de outrem. Concluiu que resulta claramente da lei que após o termo do prazo de validade do certificado de admissibilidade da firma ou denominação, não tendo a entidade promovido o seu registo (inscrição para entidades não sujeitas a registo comercial), deixou de existir uma expectativa juridicamente tutelada, só podendo ser efectuada a inscrição depois de novamente confirmada a não violação do princípio da novidade das firmas e denominações.

Ultrapassadas as questões processuais objecto da decisão sumária de 27.3.2015 e do acórdão de 26.01.2016 (fls. 78 e 111) e inexistindo terceiros interessados a citar para contestarem a impugnação (nos termos do art.º 70º, n.º 6, do DL n.º 129/98, de 13.5/RRNPC, diploma que estabelece o regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas[1]), a 1ª instância, por sentença de 18.4.2016, revogou as decisões recorridas e, consequentemente, determinou que, caso não tenha havido lugar a uma inscrição oficiosa, o Registo Nacional de Pessoas Colectivas proceda à notificação da impugnante para proceder à regularização da situação e efectuar a inscrição no Ficheiro Central das Pessoas Colectivas no prazo a que alude o n.º 2 do art.º 61º do RRNPC.

[2] Inconformado, o demandado interpôs a presente apelação, formulando as seguintes conclusões: (…) A A. respondeu à alegação de recurso concluindo pela sua improcedência.

Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa apreciar e decidir, sobretudo, se o incumprimento do dever de inscrição no Ficheiro Central das Pessoas Colectivas por entidade não sujeita a registo comercial que tenha obtido certificado de admissibilidade da firma no prazo previsto no art.º 11º, n.º 2, al. a), do RRNPC determina a extinção automática da protecção conferida por aquele certificado.

* II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: a) A recorrente é uma sociedade de advogados registada na Ordem dos Advogados sob o n.º .../07.

b) Para efeitos da sua constituição e registo, foi requerido ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas o certificado de admissibilidade da firma “V (…) &, Sociedade de Advogados...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT