Acórdão nº 4804/14.9T8CBR.C3 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. V (…) & Associados, Sociedade de Advogados, R. L., intentou a presente acção de impugnação judicial contra o Instituto dos Registos e Notariado, I. P. (IRN), pedindo a declaração da ilegalidade da decisão do Registo Nacional de Pessoas Colectivas que determinou a perda do direito ao uso da firma e do número de identificação de pessoa colectiva por parte da A., bem como da decisão que rejeitou o recurso hierárquico interposto (daquela primeira decisão) com fundamento na falta de objecto.
Alegou, em síntese: para efeitos da sua constituição e registo na Ordem dos Advogados (AO), requereu ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) o certificado de admissibilidade da firma “V (…) & Associados, Sociedade de Advogados, RL”, que foi emitido em 11.7.2007, tendo-lhe sido então atribuído número de identificação de pessoa colectiva provisório; na sequência deste pedido, foi constituída e registada na OA, e iniciou a sua actividade, que mantém até ao presente, não tendo contudo procedido à sua inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas; sete anos após o início da sua actividade, teve conhecimento por ofício da Autoridade Tributária que o RNPC procedera à sua eliminação do Ficheiro Central de Pessoas Colectivas (FCPC), pelo que perdera o direito ao uso da firma e do número de identificação de pessoa colectiva; interpôs recurso hierárquico da decisão de eliminação, da qual nunca fora notificada, recurso que foi rejeitado por falta de objecto, fundamentando-se a rejeição no facto de ter inexistido decisão e de a perda do direito ao uso da firma ser efeito automático da caducidade do certificado de admissibilidade da firma; as decisões em causa são ilegais porque inexiste qualquer norma a determinar a caducidade do certificado de admissibilidade da firma em caso de falta de inscrição no FCPC, e que se o art.º 61º, n.º 1 al. a), do DL n.º 129/98, de 13.5, preceitua que a falta de inscrição determina a perda do direito ao uso da firma - apenas se a falta de inscrição não dever ser suprida oficiosamente e se, depois de notificada a pessoa em causa para proceder à inscrição esta o não faça -, seguramente é porque a perda do direito ao uso da firma não decorre de qualquer caducidade, mas antes de uma decisão a proferir pelo Registo Nacional; sendo a recorrente uma sociedade de advogados, apenas está sujeita a registo na OA, adquirindo personalidade jurídica após esse registo e com o mesmo adquirindo o direito ao uso exclusivo da firma; se o direito ao uso da firma caducasse automaticamente pela não inscrição no ficheiro central no prazo a que alude o art.º 11º, n.º 2, al. a), do DL n.º 129/98, seria de todo desprovida de sentido a norma do art.º 12º, que permite ao RNPC inscrever oficiosamente quem não cumpriu o dever de inscrição, ou a norma do art.º 27º, n.º 1, al. c), do DL n.º 14/2013, de 28.01, que impõe à Autoridade Tributária o dever de inscrever oficiosamente quem não cumpriu o dever de inscrição no ficheiro central; as decisões em causa acabaram por permitir a perda do direito ao uso da firma sem antes terem notificado a A. para regularizar a situação, o que viola o disposto no art.º 61º, n.º 2, do DL n.º 129/98, a al. c) do n.º 1 do art.º 27º do DL n.º 14/2013 e o art.º 100º do CPA, atentando ainda contra o princípio da proporcionalidade consagrado nos art.ºs 18º da Constituição e 5º do CPA.
No âmbito do recurso hierárquico foi proferida decisão de sustentação, na qual o Senhor Director do RNPC invocou que, não tendo a sociedade recorrente promovido a inscrição no FCPC da sua denominação, depois de decorrido o prazo de validade do respectivo certificado de admissibilidade, cessou a presunção de exclusividade sobre o direito ao uso daquela firma e do NIPC atribuído, ficando a firma sem qualquer protecção, pelo que foi o número de identificação provisório associado à entidade eliminado do ficheiro. Mais sustentou que a perpetuação no ficheiro central da firma admitida significaria uma clara violação dos princípios da legalidade, por decorrer do art.º 15º do RRNPC que o NIPC provisório tem o mesmo prazo de validade que o certificado que lhe deu origem, e da igualdade e da propriedade, já que inviabilizaria a eventual aprovação de firma idêntica a favor de outrem. Concluiu que resulta claramente da lei que após o termo do prazo de validade do certificado de admissibilidade da firma ou denominação, não tendo a entidade promovido o seu registo (inscrição para entidades não sujeitas a registo comercial), deixou de existir uma expectativa juridicamente tutelada, só podendo ser efectuada a inscrição depois de novamente confirmada a não violação do princípio da novidade das firmas e denominações.
Ultrapassadas as questões processuais objecto da decisão sumária de 27.3.2015 e do acórdão de 26.01.2016 (fls. 78 e 111) e inexistindo terceiros interessados a citar para contestarem a impugnação (nos termos do art.º 70º, n.º 6, do DL n.º 129/98, de 13.5/RRNPC, diploma que estabelece o regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas[1]), a 1ª instância, por sentença de 18.4.2016, revogou as decisões recorridas e, consequentemente, determinou que, caso não tenha havido lugar a uma inscrição oficiosa, o Registo Nacional de Pessoas Colectivas proceda à notificação da impugnante para proceder à regularização da situação e efectuar a inscrição no Ficheiro Central das Pessoas Colectivas no prazo a que alude o n.º 2 do art.º 61º do RRNPC.
[2] Inconformado, o demandado interpôs a presente apelação, formulando as seguintes conclusões: (…) A A. respondeu à alegação de recurso concluindo pela sua improcedência.
Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa apreciar e decidir, sobretudo, se o incumprimento do dever de inscrição no Ficheiro Central das Pessoas Colectivas por entidade não sujeita a registo comercial que tenha obtido certificado de admissibilidade da firma no prazo previsto no art.º 11º, n.º 2, al. a), do RRNPC determina a extinção automática da protecção conferida por aquele certificado.
* II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: a) A recorrente é uma sociedade de advogados registada na Ordem dos Advogados sob o n.º .../07.
b) Para efeitos da sua constituição e registo, foi requerido ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas o certificado de admissibilidade da firma “V (…) &, Sociedade de Advogados...
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