Acórdão nº 31321/17.2YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | MARIA JO |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO Instaurado procedimento de injunção pela requerente M (…) Lda., e remetido o mesmo à distribuição como ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos (na sequência da frustração da notificação do réu), tal distribuição foi notificada ao requerente com a advertência de que tinha o prazo de 10 dias a contar da data da distribuição para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, devendo juntar aos autos o respetivo documento comprovativo sob pena de desentranhamento do Requerimento Inicial.
A 05-06-2017, foi pelo juiz a quo proferido o seguinte despacho: “Uma vez que a A., devidamente notificada para tanto, não comprovou nos autos ter procedido ao pagamento da taxa de justiça devida (art. 7º, n.º 6 do RCP), impõe-se a aplicação do regime previsto no art. 20º do DL 269/98, de 01/09.
Por conseguinte, determino o desentranhamento da petição.
Atribuo à acção o valor de € 8197.54 – art. 296º, 297º e 306º do CPC.
Registe e notifique.” Por requerimento enviado eletronicamente a 06-6-2017, o Requerente veio aos autos juntar documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça por si efetuada a 4 de junho de 2017.
Pelo juiz a quo proferido, então, o seguinte despacho, de que agora se recorre: “Req. ref.ª 1311570: Foi proferido despacho que determinou o desentranhamento da petição.
Em sequência, veio a Autora requerer a junção do documento comprovativo da taxa de justiça e requerer o cumprimento do preceituado no art. 570º, n.º 3 do CPC.
Apreciando.
Com a prolação do despacho em causa, a questão atinente ao desentranhamento da petição foi definitivamente apreciada, mostrando-se esgotado o poder jurisdicional quanto à mesma, nos termos do preceituado no art. 613º, n.º 1 do CPC.
Por conseguinte, e ao abrigo das disposições supra mencionadas, indefiro o requerido.
Notifique.”.
* Inconformado com a decisão que determinou o desentranhamento, a autora dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: A. O douto tribunal a quo não poderia ter determinado o desentranhamento da injunção apresentada pela recorrente, a qual foi distribuída como Ação Especial Para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias, procedendo, assim, à aplicação imediata do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro; B. Ao procedimento de injunção transmutado em ação declarativa aplicam-se, necessariamente, as regras processuais previstas no C.P.C.; C. Verificada a omissão do comprovativo de pagamento da taxa de justiça complementar por parte da recorrente, impunha-se proceder à sua notificação pela secretaria para em dez dias efetuar o pagamento omitido, os mostrar tê-lo efetuado, nos termos...
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