Acórdão nº 31321/17.2YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução11 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO Instaurado procedimento de injunção pela requerente M (…) Lda., e remetido o mesmo à distribuição como ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos (na sequência da frustração da notificação do réu), tal distribuição foi notificada ao requerente com a advertência de que tinha o prazo de 10 dias a contar da data da distribuição para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, devendo juntar aos autos o respetivo documento comprovativo sob pena de desentranhamento do Requerimento Inicial.

A 05-06-2017, foi pelo juiz a quo proferido o seguinte despacho: “Uma vez que a A., devidamente notificada para tanto, não comprovou nos autos ter procedido ao pagamento da taxa de justiça devida (art. 7º, n.º 6 do RCP), impõe-se a aplicação do regime previsto no art. 20º do DL 269/98, de 01/09.

Por conseguinte, determino o desentranhamento da petição.

Atribuo à acção o valor de € 8197.54 – art. 296º, 297º e 306º do CPC.

Registe e notifique.” Por requerimento enviado eletronicamente a 06-6-2017, o Requerente veio aos autos juntar documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça por si efetuada a 4 de junho de 2017.

Pelo juiz a quo proferido, então, o seguinte despacho, de que agora se recorre: “Req. ref.ª 1311570: Foi proferido despacho que determinou o desentranhamento da petição.

Em sequência, veio a Autora requerer a junção do documento comprovativo da taxa de justiça e requerer o cumprimento do preceituado no art. 570º, n.º 3 do CPC.

Apreciando.

Com a prolação do despacho em causa, a questão atinente ao desentranhamento da petição foi definitivamente apreciada, mostrando-se esgotado o poder jurisdicional quanto à mesma, nos termos do preceituado no art. 613º, n.º 1 do CPC.

Por conseguinte, e ao abrigo das disposições supra mencionadas, indefiro o requerido.

Notifique.”.

* Inconformado com a decisão que determinou o desentranhamento, a autora dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: A. O douto tribunal a quo não poderia ter determinado o desentranhamento da injunção apresentada pela recorrente, a qual foi distribuída como Ação Especial Para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias, procedendo, assim, à aplicação imediata do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro; B. Ao procedimento de injunção transmutado em ação declarativa aplicam-se, necessariamente, as regras processuais previstas no C.P.C.; C. Verificada a omissão do comprovativo de pagamento da taxa de justiça complementar por parte da recorrente, impunha-se proceder à sua notificação pela secretaria para em dez dias efetuar o pagamento omitido, os mostrar tê-lo efetuado, nos termos...

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