Acórdão nº 6484/16.8T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução11 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível (3.ª Secção), do Tribunal da Relação de Coimbra 1. Relatório 1.1.- L... requereu contra D... a alteração do regime de regulação das responsabilidades parentais em relação ao filho menor das partes, L..., tendo indicado, para si, uma residência habitual em Viseu e temporária na Guarda, e para a requerida uma residência na Alemanha e, quando em Portugal, em Viseu.

Para tanto alega, em síntese, que o filho menor, L..., reside com a mãe “alegadamente” na Alemanha, não conseguindo estabelecer contactos com o mesmo.

1.2. - Com vista à determinação do tribunal internacionalmente competente foi oficiado à autoridade policial competente para averiguar onde reside a criança e desde quando.

Na sequência da informação policial constante de fls. 27, o Ministério Público veio excepcionar a incompetência internacional deste Tribunal, o que mereceu a oposição do progenitor, requerente.

1.3. - Foi proferida decisão, onde se julgou, ao abrigo do disposto nos art.ºs 17.º do Regulamento Bruxelas II-A, 59.º, primeira parte e 590.º, n.º 1, ambos do CPC, procedente a excepção da incompetência internacional dos Tribunais Portugueses e, em consequência, indeferiu-se liminarmente a petição inicial, e em consequência condenou-se o requerente em custas art.º 527.º do CPC.

1.4. – Inconformado com tal decisão dela recorreu o requerente terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem: ....

  1. Em conclusão e salvo melhor opinião, estando o Tribunal a quo melhor colocado para decidir sobre a regulação do exercício das responsabilidades parentais relativos ao menor, por o mesmo ser de nacionalidade portuguesa assim como ambos os progenitores, e por o seu pai residir habitualmente em Portugal, país com o qual o menor mantém uma particular e forte ligação, não está afastada a sua competência ainda que o menor resida atualmente no estrangeiro.

  2. Desta forma, mal andou a sentença requerida, pois ao decidir diferentemente, o tribunal a quo proferiu uma decisão formalista decorrente da análise simplista das normas em apreço, violadora do superior interesse do menor e do direito à parentalidade e da manutenção do vínculo entre pais e filhos em condições de igualdade, conforme artigos 35.º e 13.º da CRP.

  3. A sentença proferida pelo tribunal a quo mostra-se, assim, violadora dos artigos 9.º do RGPTC, 8.º e 17.º do Regulamento CE n.º 2201/2003, 25.º e 31.º, do CC e 13.º e 35.º da CRP, devendo, por isso, ser revogada, nos termos supra expostos.

Termos em que, deve o presente recurso merecer provimento em toda a sua extensão, com as legais consequências, e ser a sentença recorrida revogada.

1.5. Cumprido o art.º 221.º do C.P.C., o Ministério Público respondeu terminando a sua motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem: “1- No que toca à competência internacional, há que fazer apelo às normas do CPC respeitante a esta matéria, aplicável aos processos tutelares cíveis por via do art.º 33.º do RGPTC.

2-Atendendo ao art.º 59.º do CPC este normativo, verifica-se que os factores de atribuição da competência internacional dos tribunais portugueses só são tidos em conta se tal matéria não estiver estabelecida em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais.

3- E isto é assim, porque o direito convencional internacional, no caso dos autos, desde que ratificado ou aprovado, tem recepção automática no direito interno.

4- A este respeito existe o Regulamento 2201/2003 (Bruxelas II-A).

5- O art.º 8.º n.º 1 do Regulamento estabelece que os tribunais de um Estado-Membro da União Europeia são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro, à data em que o processo seja instaurado no tribunal.

6- O artigo 17.º do citado Regulamento dispõe “que o tribunal de um Estado-Membro no qual tenha sido instaurado um processo para o qual não tenha competência nos termos do presente regulamento e para o qual o tribunal de outro Estado-Membro seja competente, por força do presente regulamento, declara-se oficiosamente incompetente.” 7- O n.º1 do art.º 9.º do RGPTC, preceitua que: para decretar as providências tutelares cíveis é competente o tribunal da residência da criança no...

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