Acórdão nº 6484/16.8T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Cível (3.ª Secção), do Tribunal da Relação de Coimbra 1. Relatório 1.1.- L... requereu contra D... a alteração do regime de regulação das responsabilidades parentais em relação ao filho menor das partes, L..., tendo indicado, para si, uma residência habitual em Viseu e temporária na Guarda, e para a requerida uma residência na Alemanha e, quando em Portugal, em Viseu.
Para tanto alega, em síntese, que o filho menor, L..., reside com a mãe “alegadamente” na Alemanha, não conseguindo estabelecer contactos com o mesmo.
1.2. - Com vista à determinação do tribunal internacionalmente competente foi oficiado à autoridade policial competente para averiguar onde reside a criança e desde quando.
Na sequência da informação policial constante de fls. 27, o Ministério Público veio excepcionar a incompetência internacional deste Tribunal, o que mereceu a oposição do progenitor, requerente.
1.3. - Foi proferida decisão, onde se julgou, ao abrigo do disposto nos art.ºs 17.º do Regulamento Bruxelas II-A, 59.º, primeira parte e 590.º, n.º 1, ambos do CPC, procedente a excepção da incompetência internacional dos Tribunais Portugueses e, em consequência, indeferiu-se liminarmente a petição inicial, e em consequência condenou-se o requerente em custas art.º 527.º do CPC.
1.4. – Inconformado com tal decisão dela recorreu o requerente terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem: ....
-
Em conclusão e salvo melhor opinião, estando o Tribunal a quo melhor colocado para decidir sobre a regulação do exercício das responsabilidades parentais relativos ao menor, por o mesmo ser de nacionalidade portuguesa assim como ambos os progenitores, e por o seu pai residir habitualmente em Portugal, país com o qual o menor mantém uma particular e forte ligação, não está afastada a sua competência ainda que o menor resida atualmente no estrangeiro.
-
Desta forma, mal andou a sentença requerida, pois ao decidir diferentemente, o tribunal a quo proferiu uma decisão formalista decorrente da análise simplista das normas em apreço, violadora do superior interesse do menor e do direito à parentalidade e da manutenção do vínculo entre pais e filhos em condições de igualdade, conforme artigos 35.º e 13.º da CRP.
-
A sentença proferida pelo tribunal a quo mostra-se, assim, violadora dos artigos 9.º do RGPTC, 8.º e 17.º do Regulamento CE n.º 2201/2003, 25.º e 31.º, do CC e 13.º e 35.º da CRP, devendo, por isso, ser revogada, nos termos supra expostos.
Termos em que, deve o presente recurso merecer provimento em toda a sua extensão, com as legais consequências, e ser a sentença recorrida revogada.
1.5. Cumprido o art.º 221.º do C.P.C., o Ministério Público respondeu terminando a sua motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem: “1- No que toca à competência internacional, há que fazer apelo às normas do CPC respeitante a esta matéria, aplicável aos processos tutelares cíveis por via do art.º 33.º do RGPTC.
2-Atendendo ao art.º 59.º do CPC este normativo, verifica-se que os factores de atribuição da competência internacional dos tribunais portugueses só são tidos em conta se tal matéria não estiver estabelecida em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais.
3- E isto é assim, porque o direito convencional internacional, no caso dos autos, desde que ratificado ou aprovado, tem recepção automática no direito interno.
4- A este respeito existe o Regulamento 2201/2003 (Bruxelas II-A).
5- O art.º 8.º n.º 1 do Regulamento estabelece que os tribunais de um Estado-Membro da União Europeia são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro, à data em que o processo seja instaurado no tribunal.
6- O artigo 17.º do citado Regulamento dispõe “que o tribunal de um Estado-Membro no qual tenha sido instaurado um processo para o qual não tenha competência nos termos do presente regulamento e para o qual o tribunal de outro Estado-Membro seja competente, por força do presente regulamento, declara-se oficiosamente incompetente.” 7- O n.º1 do art.º 9.º do RGPTC, preceitua que: para decretar as providências tutelares cíveis é competente o tribunal da residência da criança no...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO