Acórdão nº 2500/15.9T9CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução11 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo Local Criminal de Coimbra – J3, o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, dos arguidos A... , Lda.

, e B...

, ambos com os demais sinais nos autos, imputando-lhes a prática, em autoria material, de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 6º, nº 1, 7º, nº 1, 105º, nºs 1, 4 e 7 e 107º, nºs 1 e 2, todos do RGIT e art. 30º, nº 2 do C. Penal.

O Instituto da Segurança Social, IP – Centro Distrital de Coimbra, deduziu pedido de indemnização contra os arguidos com vista à sua condenação solidária no pagamento da quantia de € 15.059,13, a título de prestações em falta, acrescida de juros de mora vencidos, liquidados em € 4.044,48, e juros vincendos até integral pagamento, calculados de acordo com a legislação da segurança social, e ainda no pagamento da quantia de € 11, por outros danos.

Por sentença de 2 de Fevereiro de 2017, depositada no dia imediato [cfr. fls. 389], foram os arguidos absolvidos da prática do crime e do pedido de indemnização deduzido.

* Inconformada com a decisão, recorreu a Digna Magistrada do Ministério Público, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 1º. Nos autos à margem identificados, os arguidos INTER TOOLS – COMÉRCIO DE MÁQUINAS E FERRAMENTAS, LDA e B... encontram-se acusados da prática, em co-autoria material e na forma continuada, de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p.p. pelas disposições conjugadas dos artºs 6º, nº 1, 7º, nº 1, 105º, nºs 1, 4 e 7 e 107º, nºs 1 e 2, do regime Geral das Infrações Tributárias (doravante RGIT) e 30º, nº 2, do CP; 2º Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que absolveu os arguidos da prática do crime que lhes vinha imputado; 3º Porém, analisada a sentença recorrida, afigura-se-nos que, do seu texto, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, resultam os vícios de contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão e de erro notório na apreciação da prova, a que aludem as alíneas b) e c), do nº 2, do artº 410º, do CPP; 4º Com efeito, o Tribunal a quo deu com provada a prática, pelos arguidos, de factos integradores dos elementos típicos, objetivo e subjetivo, do aludido crime de abuso de confiança contra a segurança social, dando ainda como provada a prática, pelo outro gerente da sociedade arguida, C... , de factos (não descritos na acusação) integradores do mesmo tipo legal de crime (matéria de facto dada como provada, constante dos parágrafos 1 a 13 do ponto II da sentença recorrida) e conclui até que “dúvidas não restam que estão preenchidos os elementos típicos do crime”.

  1. Porém, o mesmo Tribunal veio a absolver os arguidos da prática do aludido crime, por ter concluído que “não se verificam – in casu – as condições de punibilidade do mesmo” pela circunstância de um dos gerentes da sociedade arguida, C... , não ter sido notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artº 105º, nº 4, al. b), do RGIT, o que, no seu entender, coarta, “a cada um e a todos, a possibilidade do pagamento da quantia em dívida”.

  2. Ora, tais afirmações – se analisadas à luz das regras da experiência, como impõe o artº 127º, do CPP – traduzem uma contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão; 7º Acresce que o Tribunal recorrido extraiu dos factos dados como provados uma conclusão ilógica, inaceitável e desadequada, notoriamente violadora das regras da experiência comum.

  3. Com efeito, o facto de a obrigação de pagamento à segurança social das quotizações em dívida, acrescidas de juros e da coima aplicável, constituir uma obrigação solidária e a circunstância de, relativamente a um dos gerentes – que não veio a ser acusado – se não encontrar verificada uma das condições objetivas de punibilidade, não afasta a responsabilidade criminal dos dois arguidos que vieram a ser acusados; 9º De facto, relativamente a estes arguidos, a notificação prevista no artº 105º, nº 4, al. b), do RGIT foi efetivamente efetuada e aqueles não procederam ao pagamento, no prazo de 30 dias após essa notificação, das quantias em dívida à segurança social, acrescidas dos juros respetivos e da coima aplicável; 10º Por isso, esses arguidos vieram a ser acusados e, relativamente a eles, foi feita prova, em sede de audiência de julgamento, do preenchimento, pela respetiva conduta, dos elementos típicos, objetivo e subjetivo, do crime que lhes vinha imputado.

  4. Assim, não podia o Tribunal a quo ter absolvido os arguidos da prática do crime de abuso de confiança social, por não se verificar, quanto a eles, a condição objetiva de punibilidade prevista na alínea b) do nº 4, do artº 105º., do RGIT.

  5. Pelo exposto, consideramos que a sentença recorrida violou o disposto nos artºs 127º e 410º, nº 2, als. b) e c), do CPP, 6º, nº 1, 7º, nº 1, 105º, nºs 1, 4 e 7 e 107º, nºs 1 e 2, do RGIT e 30º, nº 2, do CP.

Termos em que, deverão Vªs Exas., dando provimento ao presente recurso, revogar a sentença recorrida e substituí-la por outra que condene os arguidos pela prática do crime de abuso de confiança contra a segurança social, p.p. pelas disposições conjugadas dos artºs 6º, nº 1, 7º, nº 1, 105º, nºs 1, 4 e 7 e 107º, nºs 1 e 2, do RGIT e 30º, nº 2, do CP, assim se fazendo, JUSTIÇA.

* Respondeu ao recurso a sociedade arguida, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões: 1. A presente decisão de absolvição, que não merece qualquer censura, resulta do não preenchimento dos requisitos objectivos de punibilidade, previstos no artigo 105º n.º 4, al. b, do RGIT.

  1. Prevê tal normativo que “Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se: a) Tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal da entrega da prestação; b) A prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respetivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após a notificação para o efeito.” 3. Foram dados como provados os seguintes factos: “Notificados o Administrador da sociedade arguida já insolvente e o arguido B... , para efetuar o pagamento das quantias supramencionadas, no prazo de 30 dias, acrescidas dos respetivos juros legais e do valor da coima aplicável, tais quantias não foram pagas.” E que, “ C... , gerente da sociedade arguida não foi localizado e notificado para efetuar o pagamento das quantias supramencionadas no prazo de 30 dias, acrescidas dos respetivos juros legais e do valor da coima aplicável.” 4. Para que a sociedade arguida pudesse ser criminalmente responsabilizada, os seus gerentes (todos eles) deveriam ter sido notificados, nessa qualidade e enquanto responsáveis pela sociedade (e não apenas a título próprio), não podendo essa notificação ser feita na pessoa do Administrador da Insolvência, contrariamente ao que sucedeu no presente caso.

  2. De facto, “I – Nos termos do disposto no artigo 81.º, n.º 4, do CIRE, a representação do administrador da insolvência circunscreve-se aos efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência.

  3. II – Nas demais vertentes, designadamente as que contendem com a responsabilidade criminal da sociedade (em liquidação, mas não extinta), a representação da sociedade continuará a pertencer aos seus gerentes (n.º 2 do art. 82º do CIRE).” – Acórdão do tribunal da Relação de Coimbra, de 14-10-2015.

  4. Acresce que o facto de não se ter notificado o gerente C... obsta a que se consiga apurar a verdadeira responsabilidade da aqui sociedade arguida.

  5. De facto, a sociedade arguida não tem vida própria, dependendo da actuação de pessoas físicas, no caso concreto, de ambos os gerentes e não apenas de um, sendo certo que “não se sabe se esse responsável é imputável, actuou com dolo – exigível neste tipo de crime – se existe alguma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa.”, o que poderia, em último caso, alterar a responsabilidade da própria sociedade arguida.

  6. Resulta, pois, que todos os intervenientes (sociedade arguida e seus gerentes) devem ser notificados, nos termos e para os efeitos do artigo 105.º, n.º 4, al. b) do RGIT, para que, dessa forma, seja dada a todos a oportunidade de efectuar o pagamento das quantias constantes da notificação, no prazo de 30 dias, uma vez que, o pagamento feito por um a todos libera, ficando, com o pagamento de um, excluída a responsabilidade criminal e a punibilidade de todos os responsáveis envolvidos.

  7. Desta forma, não tendo sido notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 105.º, n.º 4, al. b) do RGIT, o gerente C... , bem andou o Tribunal a quo em absolver os arguidos, por falta de verificação da condição objectiva de punibilidade, não merecendo a decisão qualquer censura.

  8. A absolvição dos arguidos não resulta de contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, bem como de erro notório na apreciação da prova.

  9. Não merecendo qualquer censura a decisão a quo, deve improceder o recurso e manter-se a decisão recorrida que absolveu a sociedade arguida da prática do crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p.p pelos artigos 6.º, n.º1, 7.º, 105.º, n.º 1, 4 e 7 e 107.º, n.º 1 e 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) e 30.º, n.º 2 do Código Penal.

    TERMOS EM QUE: Deve o recurso ser julgado totalmente improcedente e, em consequência, manter-se a decisão proferida em primeira instância.

    Porém, Vossas Excelências farão a costumada JUSTIÇA! * Também o arguido respondeu ao recurso, alegando, em síntese, que, devendo ser notificados para os efeitos previstos na alínea b) do nº 4 do art. 105º do RGIT, todos os gerentes e nessa mesma qualidade, e não o tendo sido o gerente C... , não está verificada a condição objectiva de punibilidade exigida para o preenchimento do tipo pelo que se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT