Acórdão nº 249/13.6TBSPS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução24 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra Na execução para pagamento da quantia de €26.000,00 que a Exequente moveu, em 26.7.2013, aos Executados, foi em 14.11.2014 penhorado o imóvel propriedade destes, único bem penhorável encontrado.

Pelo facto de sobre esse imóvel incidir uma penhora a favor da Fazenda Nacional registada em 15.3.2011 foi com data de 23.10.2015 sustada esta execução.

Não tendo sido identificados quaisquer outros bens penhoráveis propriedade dos Executados foi em 27.11.2014 notificado o Exequente pela Solicitadora de Execução da extinção da execução nos termos do disposto no art.º 849º, n.º 1, e), do C. P. Civil.

Em 18.5.2017 o Exequente apresentou requerimento ao juiz do processo com o seguinte conteúdo: 1. A presente execução encontra-se extinta nos termos do artigo 794.º do CPC, em face da decisão de sustação integral, pelo facto de o imóvel indicado à penhora pelo exequente (Prédio urbano descrito na CRP de ...) estar penhorado em 1.º lugar à ordem do processo de execução fiscal n.º... – cfr. certidão predial junta aos autos.

  1. Ora, face ao teor da Lei 13/2016 de 23/05, os Serviços de Finanças estão impedidos de proceder à alienação de imóveis que correspondam a casa de morada de família dos executados.

  2. Face ao ora referido, a Agente de Execução notificou o Serviço de Finanças de ... para informar se iria proceder-se à venda do imóvel penhorado à ordem dos autos referidos em 1.

  3. Foi o mesmo Agente de Execução notificado por parte do referido Serviço de Finanças de ..., dando nota que, considerando o teor da Lei n.º 13/2016, de 23/05, não iria proceder à venda do prédio urbano melhor descrito no antecedente n.º 1 – cfr. documento n.º 1.

  4. Nesse sentido, requer-se a V.Exa. se digne ordenar o prosseguimento dos presentes autos, com a consequente convocação de credores por parte da Agente de Execução, com vista a posterior venda do imóvel em causa.

  5. O deferimento do ora requerido em nada prejudica os créditos fiscais, pois com a referida convocação de credores, a Autoridade Tributária tem toda a legitimidade para reclamar os créditos que detém sobre os executados nos termos do disposto no artigo 788.º do CPC, mantendo os mesmos privilégios de que goza em sede de execução fiscal.

    Na sequência do requerimento em causa foi proferido o seguinte despacho: Nos termos do disposto no artigo 794.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o Agente de Execução susta quanto a estes a execução.

    Neste caso concreto, está pendente penhora anterior sobre o imóvel penhorado à ordem estes autos...

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