Acórdão nº 6024/15.6T8VIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução24 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório R (…), advogado, com os sinais dos autos, intentou, na Comarca de Viseu – Juízo Central Cível –, ação declarativa condenatória, por invocada dívida de honorários, com processo comum, contra “Município de K...

”, também com os sinais dos autos, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de € 53.350,00, acrescida de IVA, à taxa legal ao tempo do pagamento (sendo a obrigatória retenção na fonte efetuada também à taxa legal), bem como de juros, vencidos e vincendos, contabilizando-se os primeiros, no valor de € 4.221,23, e os segundos, até à data do integral e efetivo pagamento.

Para tanto, alegou, em síntese, que: - no exercício da sua atividade profissional de advocacia – no âmbito de escritório de advogados –, mediante acordo com o R., prestou a este, a partir do início de 2007, serviços de advocacia (sem contrato em regime de avença) com intervenção em diversos processos judiciais (patrocínio forense, com pagamento de honorários por tarefa), mantendo-se essa relação contratual até outubro de 2013; - porém, o novo executivo camarário, deixou por pagar a quantia peticionada, apesar das correspondentes notas de honorários remetidas, obrigando à instauração da ação.

Contestou o R., excecionando, quanto ao que ora importa, a incompetência material daquele Tribunal Judicial, por considerar competentes, ao abrigo do disposto nos art.ºs 1.º, n.º 1, e 4.º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos (ETAF), em conjugação com os art.ºs 1.º, n.º 1, 2.º, n.º 1, al.ª c), 3.º, n.º 1, al.ª a), e 6.º, n.º 1, al.ª e), estes do Código dos Contratos Públicos (CCP), os tribunais administrativos e fiscais, e, assim, concluindo, desde logo, pela sua absolvição da instância ([1]).

O A., em observância do contraditório, pronunciou-se pela total improcedência da matéria de exceção deduzida.

Na audiência prévia, em sede de saneamento do processo, conheceu-se daquela exceção de incompetência, a qual foi julgada improcedente, termos em que foi ordenado o prosseguimento dos autos, com admissão da reconvenção e enunciação do objeto do litígio e dos temas da prova.

Inconformado, recorre o R., de apelação, quanto, apenas, ao segmento decisório por que foi julgada improcedente a exceção de incompetência material, apresentando alegação, onde veio formular as seguintes Conclusões: (…) Não se mostra junta contra-alegação de recurso.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.

Ordenada a subida dos autos a este Tribunal ad quem, foi mantido tal regime e efeito do recurso, pelo que, nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito da apelação, cumpre apreciar e decidir.

II – Âmbito do Recurso Sendo o objeto dos recursos delimitado pelas respetivas conclusões, pressuposto o objeto do processo delimitado nos articulados das partes, está em causa na presente Apelação saber, apenas, se cabe ao Tribunal recorrido – e não à jurisdição dos Tribunais Administrativos, como decidido pela 1.ª instância – a competência para a tramitação e decisão da ação, ou se, ao invés, deve revogar-se a decisão recorrida e absolver o R. da instância, por dever a competência material ser deferida àquela Jurisdição Administrativa.

III – Fundamentação A) Matéria de facto Ante os elementos documentais dos autos, os pressupostos fácticos, a considerar, são os que já antes se deixaram explicitados (cfr. relatório supra), aqui dados por reproduzidos.

B) O Direito Da competência material para a ação de honorários forenses contra município O R./Apelante (Município) pretende a revogação ([2]) da decisão impugnada, pela qual foi julgado competente o Tribunal a quo para preparar e julgar a intentada ação de honorários forenses, sendo...

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