Acórdão nº 6024/15.6T8VIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | V |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório R (…), advogado, com os sinais dos autos, intentou, na Comarca de Viseu – Juízo Central Cível –, ação declarativa condenatória, por invocada dívida de honorários, com processo comum, contra “Município de K...
”, também com os sinais dos autos, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de € 53.350,00, acrescida de IVA, à taxa legal ao tempo do pagamento (sendo a obrigatória retenção na fonte efetuada também à taxa legal), bem como de juros, vencidos e vincendos, contabilizando-se os primeiros, no valor de € 4.221,23, e os segundos, até à data do integral e efetivo pagamento.
Para tanto, alegou, em síntese, que: - no exercício da sua atividade profissional de advocacia – no âmbito de escritório de advogados –, mediante acordo com o R., prestou a este, a partir do início de 2007, serviços de advocacia (sem contrato em regime de avença) com intervenção em diversos processos judiciais (patrocínio forense, com pagamento de honorários por tarefa), mantendo-se essa relação contratual até outubro de 2013; - porém, o novo executivo camarário, deixou por pagar a quantia peticionada, apesar das correspondentes notas de honorários remetidas, obrigando à instauração da ação.
Contestou o R., excecionando, quanto ao que ora importa, a incompetência material daquele Tribunal Judicial, por considerar competentes, ao abrigo do disposto nos art.ºs 1.º, n.º 1, e 4.º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos (ETAF), em conjugação com os art.ºs 1.º, n.º 1, 2.º, n.º 1, al.ª c), 3.º, n.º 1, al.ª a), e 6.º, n.º 1, al.ª e), estes do Código dos Contratos Públicos (CCP), os tribunais administrativos e fiscais, e, assim, concluindo, desde logo, pela sua absolvição da instância ([1]).
O A., em observância do contraditório, pronunciou-se pela total improcedência da matéria de exceção deduzida.
Na audiência prévia, em sede de saneamento do processo, conheceu-se daquela exceção de incompetência, a qual foi julgada improcedente, termos em que foi ordenado o prosseguimento dos autos, com admissão da reconvenção e enunciação do objeto do litígio e dos temas da prova.
Inconformado, recorre o R., de apelação, quanto, apenas, ao segmento decisório por que foi julgada improcedente a exceção de incompetência material, apresentando alegação, onde veio formular as seguintes Conclusões: (…) Não se mostra junta contra-alegação de recurso.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.
Ordenada a subida dos autos a este Tribunal ad quem, foi mantido tal regime e efeito do recurso, pelo que, nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito da apelação, cumpre apreciar e decidir.
II – Âmbito do Recurso Sendo o objeto dos recursos delimitado pelas respetivas conclusões, pressuposto o objeto do processo delimitado nos articulados das partes, está em causa na presente Apelação saber, apenas, se cabe ao Tribunal recorrido – e não à jurisdição dos Tribunais Administrativos, como decidido pela 1.ª instância – a competência para a tramitação e decisão da ação, ou se, ao invés, deve revogar-se a decisão recorrida e absolver o R. da instância, por dever a competência material ser deferida àquela Jurisdição Administrativa.
III – Fundamentação A) Matéria de facto Ante os elementos documentais dos autos, os pressupostos fácticos, a considerar, são os que já antes se deixaram explicitados (cfr. relatório supra), aqui dados por reproduzidos.
B) O Direito Da competência material para a ação de honorários forenses contra município O R./Apelante (Município) pretende a revogação ([2]) da decisão impugnada, pela qual foi julgado competente o Tribunal a quo para preparar e julgar a intentada ação de honorários forenses, sendo...
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