Acórdão nº 521/15.0T8PMS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | MOREIRA DO CARMO |
Data da Resolução | 17 de Outubro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
I – Relatório 1. L (…), Lda., com sede na Batalha, demandou Companhia de Seguros (…), S.A. (actualmente S (…), S. A.), com sede em Lisboa, peticionando a condenação da mesma a pagar-lhe a quantia total de 20.000 €, acrescida de juros de mora desde a citação até pagamento.
Alegou, em síntese, que em Outubro de 2013, o condutor da autora, conduzindo o pesado de mercadorias com a matrícula IX... que fazia conjunto com o semi-reboque de matrícula L- (...) , ao fazer uma curva apertada, não conseguiu controlar o veículo, despistou-se, tombando o semi-reboque na berma da estrada. Em virtude daquele capotamento o semi-reboque sofreu danos avultados na sua estrutura, que ficou completamente inutilizada, no chassis e no pivot, tendo ficado impossibilitado de circular. Que celebrou com a ré um contrato de seguro em que a mesma se obrigava ao pagar-lhe os prejuízos ou danos que adviessem aos veículos seguros em virtude de choque, colisão ou capotamento, contrato esse válido à data do acidente. A ré realizou a peritagem dos danos no veículo sinistrado, tendo orçado o valor da reparação em 25.269,12 €. O semi-reboque encontrava-se seguro pelo valor de 20.000 €. O semi-reboque tinha sido anteriormente interveniente num outro acidente de viação, no qual sofreu também avultados danos, no montante de 17.195 €, que foram pagos pela ré. Nessa altura foi solicitado à ré, através do mediador de seguros A (…), representante da empresa A (…) Lda., mediadora reconhecida pela Ré, a reposição do capital seguro quanto ao semi-reboque, reposição que foi aceite pela ré, tal como consta de recibos de prémio emitidos pela ré, onde se refere expressamente quanto ao semi-reboque “capital danos próprios -20.000,00€”. Concluiu a autora que há data do sinistro o semi-reboque encontrava-se seguro pelo valor inicialmente contratado de 20.000 €, tendo direito a esse montante por força do contrato de seguro.
A ré contestou, impugnando a dinâmica do acidente relatada na petição inicial bem como os danos decorrentes do acidente. Que tendo ocorrido outro sinistro no ano em que ocorreu o que está em causa no processo e tendo pago a respectiva reparação ao abrigo do contrato, apenas está disponível a quantia de 2.085 €.
* A final foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente.
* 2. A R. recorreu, tendo apresentado as seguintes conclusões: (…) 3. A A. contra-alegou, concluindo que: (…) II - Factos Provados 1. A Autora é uma empresa que se dedica à prestação de serviços de transporte nacional e internacional rodoviário de mercadorias por conta de outrem (artigo 1.º da petição inicial).
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Em 17 de Outubro de 2013, no IC2, ao km 50, em Portugal, F (…), na altura trabalhador da Autora, conduzia por ordem daquela e no seu interesse o veiculo pesado de mercadorias com a matrícula IX... que fazia conjunto com o semi-reboque de matrícula L- (...) (artigo 3.º da petição inicial).
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O referido trabalhador conduzia, no sentido Norte-Sul, na faixa destinada ao seu sentido de trânsito quando ao fazer uma curva apertada, não conseguiu controlar o veículo, despistou-se, tombando o semi-reboque na berma da estrada (artigo 4.º da petição inicial).
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Em virtude daquele capotamento o semi reloque L- (...) sofreu danos avultados na sua estrutura, que ficou completamente inutilizada, no chassis e no pivot, tendo ficado completamente impossibilitado de circular (artigos 5.º e 6.º da petição inicial).
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A Autora procedeu à reparação do semi-reboque entre Fevereiro e Março de 2014 que importou o valor global de €23.534,82 (vinte e três mil, quinhentos e trinta e quatro euros e oitenta e dois cêntimos) (€19.134,00+ IVA) (artigo 7.º da petição inicial).
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Em 7 de Novembro de 2012, a Autora celebrou com a Ré um contrato de seguro titulado pela apólice n.º 0 (...) em que a Ré se obrigava ao pagamento à Autor dos prejuízos ou danos que adviessem aos veículos seguros em virtude de choque, colisão ou capotamento, o qual se rege pelas respectivas cláusulas contratuais cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (artigo 8.º da petição inicial).
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No âmbito daquela apólice encontrava-se seguro, entre outros, o semi-reboque de matrícula L- (...) (artigo 10.º da petição inicial).
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A Autora efectuou de imediato a participação do sinistro à Ré que realizou a peritagem dos danos no veículo sinistrado tendo orçado o valor da reparação em €25.269,12 (vinte e cinco mil, duzentos e sessenta e nove euros e doze cêntimos) (artigo 11.º da petição inicial).
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O semi-reboque L- (...) tinha sido anteriormente interveniente num outro acidente de viação em 14 de Janeiro de 2013, no qual sofreu também avultados danos no valor de €17.915,00 (dezassete mil, novecentos e quinze euros) que foram pagos pela Ré (artigo 13.º da petição inicial).
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Em 10 de Abril de 2013 foi solicitado à Ré, através do mediador de seguros A (…), representante da empresa “A (…) Lda.”, mediadora reconhecida pela Ré, a reposição do capital seguro quanto ao semi-reboque L- (...) (artigo 14.º da petição inicial).
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Tal reposição foi aceite pela Ré, na pessoa do mediador A (…) figurando nos recibos de prémio emitidos pela Ré referente aos períodos de 5 de Maio de 2013 a 7 de Agosto de 2013 e de 7 de Agosto de 2013 a 6 de Novembro de 2013 quanto ao semi-reboque L- (...) a menção “ capital danos próprios -20.000,00€ “(artigo 15.º da petição inicial).
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A Autor pagou o prémio pelo capital seguro de €20.000,00 (vinte mil euros) (artigo 16.º da petição inicial).
* Factos não provados: O capital disponível para o acidente de viação é de €2.085,00 (dois mil e oitenta e cinco euros).
* III - Do Direito 1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 639º, nº 1, e 635º, nº 4, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.
Nesta conformidade, as únicas questões a resolver são as seguintes.
- Alteração da matéria de facto.
- Responsabilidade da Ré.
2. (…) 2.2. Em relação à análise da restante factualidade torna-se desnecessário ouvirmos o depoimento das referidas testemunhas. Expliquemos.
O facto provado 11. corresponde, no essencial, à alegação da A., constante do art. 15º da p.i., suportada nos docs. 8 (a fls. 74/78) e 9 (a fls. 79/83). Na contestação a R. não impugnou os...
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