Acórdão nº 521/15.0T8PMS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução17 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. L (…), Lda., com sede na Batalha, demandou Companhia de Seguros (…), S.A. (actualmente S (…), S. A.), com sede em Lisboa, peticionando a condenação da mesma a pagar-lhe a quantia total de 20.000 €, acrescida de juros de mora desde a citação até pagamento.

Alegou, em síntese, que em Outubro de 2013, o condutor da autora, conduzindo o pesado de mercadorias com a matrícula IX... que fazia conjunto com o semi-reboque de matrícula L- (...) , ao fazer uma curva apertada, não conseguiu controlar o veículo, despistou-se, tombando o semi-reboque na berma da estrada. Em virtude daquele capotamento o semi-reboque sofreu danos avultados na sua estrutura, que ficou completamente inutilizada, no chassis e no pivot, tendo ficado impossibilitado de circular. Que celebrou com a ré um contrato de seguro em que a mesma se obrigava ao pagar-lhe os prejuízos ou danos que adviessem aos veículos seguros em virtude de choque, colisão ou capotamento, contrato esse válido à data do acidente. A ré realizou a peritagem dos danos no veículo sinistrado, tendo orçado o valor da reparação em 25.269,12 €. O semi-reboque encontrava-se seguro pelo valor de 20.000 €. O semi-reboque tinha sido anteriormente interveniente num outro acidente de viação, no qual sofreu também avultados danos, no montante de 17.195 €, que foram pagos pela ré. Nessa altura foi solicitado à ré, através do mediador de seguros A (…), representante da empresa A (…) Lda., mediadora reconhecida pela Ré, a reposição do capital seguro quanto ao semi-reboque, reposição que foi aceite pela ré, tal como consta de recibos de prémio emitidos pela ré, onde se refere expressamente quanto ao semi-reboque “capital danos próprios -20.000,00€”. Concluiu a autora que há data do sinistro o semi-reboque encontrava-se seguro pelo valor inicialmente contratado de 20.000 €, tendo direito a esse montante por força do contrato de seguro.

A ré contestou, impugnando a dinâmica do acidente relatada na petição inicial bem como os danos decorrentes do acidente. Que tendo ocorrido outro sinistro no ano em que ocorreu o que está em causa no processo e tendo pago a respectiva reparação ao abrigo do contrato, apenas está disponível a quantia de 2.085 €.

* A final foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente.

* 2. A R. recorreu, tendo apresentado as seguintes conclusões: (…) 3. A A. contra-alegou, concluindo que: (…) II - Factos Provados 1. A Autora é uma empresa que se dedica à prestação de serviços de transporte nacional e internacional rodoviário de mercadorias por conta de outrem (artigo 1.º da petição inicial).

  1. Em 17 de Outubro de 2013, no IC2, ao km 50, em Portugal, F (…), na altura trabalhador da Autora, conduzia por ordem daquela e no seu interesse o veiculo pesado de mercadorias com a matrícula IX... que fazia conjunto com o semi-reboque de matrícula L- (...) (artigo 3.º da petição inicial).

  2. O referido trabalhador conduzia, no sentido Norte-Sul, na faixa destinada ao seu sentido de trânsito quando ao fazer uma curva apertada, não conseguiu controlar o veículo, despistou-se, tombando o semi-reboque na berma da estrada (artigo 4.º da petição inicial).

  3. Em virtude daquele capotamento o semi reloque L- (...) sofreu danos avultados na sua estrutura, que ficou completamente inutilizada, no chassis e no pivot, tendo ficado completamente impossibilitado de circular (artigos 5.º e 6.º da petição inicial).

  4. A Autora procedeu à reparação do semi-reboque entre Fevereiro e Março de 2014 que importou o valor global de €23.534,82 (vinte e três mil, quinhentos e trinta e quatro euros e oitenta e dois cêntimos) (€19.134,00+ IVA) (artigo 7.º da petição inicial).

  5. Em 7 de Novembro de 2012, a Autora celebrou com a Ré um contrato de seguro titulado pela apólice n.º 0 (...) em que a Ré se obrigava ao pagamento à Autor dos prejuízos ou danos que adviessem aos veículos seguros em virtude de choque, colisão ou capotamento, o qual se rege pelas respectivas cláusulas contratuais cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (artigo 8.º da petição inicial).

  6. No âmbito daquela apólice encontrava-se seguro, entre outros, o semi-reboque de matrícula L- (...) (artigo 10.º da petição inicial).

  7. A Autora efectuou de imediato a participação do sinistro à Ré que realizou a peritagem dos danos no veículo sinistrado tendo orçado o valor da reparação em €25.269,12 (vinte e cinco mil, duzentos e sessenta e nove euros e doze cêntimos) (artigo 11.º da petição inicial).

  8. O semi-reboque L- (...) tinha sido anteriormente interveniente num outro acidente de viação em 14 de Janeiro de 2013, no qual sofreu também avultados danos no valor de €17.915,00 (dezassete mil, novecentos e quinze euros) que foram pagos pela Ré (artigo 13.º da petição inicial).

  9. Em 10 de Abril de 2013 foi solicitado à Ré, através do mediador de seguros A (…), representante da empresa “A (…) Lda.”, mediadora reconhecida pela Ré, a reposição do capital seguro quanto ao semi-reboque L- (...) (artigo 14.º da petição inicial).

  10. Tal reposição foi aceite pela Ré, na pessoa do mediador A (…) figurando nos recibos de prémio emitidos pela Ré referente aos períodos de 5 de Maio de 2013 a 7 de Agosto de 2013 e de 7 de Agosto de 2013 a 6 de Novembro de 2013 quanto ao semi-reboque L- (...) a menção “ capital danos próprios -20.000,00€ “(artigo 15.º da petição inicial).

  11. A Autor pagou o prémio pelo capital seguro de €20.000,00 (vinte mil euros) (artigo 16.º da petição inicial).

    * Factos não provados: O capital disponível para o acidente de viação é de €2.085,00 (dois mil e oitenta e cinco euros).

    * III - Do Direito 1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 639º, nº 1, e 635º, nº 4, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.

    Nesta conformidade, as únicas questões a resolver são as seguintes.

    - Alteração da matéria de facto.

    - Responsabilidade da Ré.

    2. (…) 2.2. Em relação à análise da restante factualidade torna-se desnecessário ouvirmos o depoimento das referidas testemunhas. Expliquemos.

    O facto provado 11. corresponde, no essencial, à alegação da A., constante do art. 15º da p.i., suportada nos docs. 8 (a fls. 74/78) e 9 (a fls. 79/83). Na contestação a R. não impugnou os...

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