Acórdão nº 444/14.0JACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelIN
Data da Resolução25 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I - Relatório No processo supra identificado foram julgados os arguidos: A..

, solteiro, cortador de madeira, nascido no dia 8 de Abril de 1972, filho de (...) e de (...) , natural da freguesia e concelho das (...) e residente em Rua (...) e; B...

, solteira, reformada, nascida no dia 24 de Abril de 1950, filha de (...) e de (...) , natural da freguesia e concelho de (...) , residente na Rua (...) .

- Ao arguido A...

são imputados, a prática de: - um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos art. 131.º e 22.º, n.ºs 1 e 2 al. a), b) e c) do CP; - um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1 al. c) e d) da Lei 5/2006 de 23/2, alterada pela Lei 17/2009 de 6/5, conjugado com art. 2.º, n.º 1, al. v), do mesmo diploma legal.

- À arguida B...

, é imputado a prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1 al. c) e d) da Lei 5/2006 de 23/2, alterada pela Lei 17/2009 de 6/5, conjugado com art. 2.º, n.º 1, al. v), do mesmo diploma legal.

* O Tribunal Colectivo, julgando parcialmente procedentes a acusação, deliberou:

  1. Absolver a arguida B...

    do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1 al. c) do RJAM.

  2. Condenar o arguido A...

    : - Por um crime de homicídio tentado p. e p. pelos art. 131.º, e 22.º, nºs 1 e 2 al. a), b) e c) do CP, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Por um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1 al. c) do RJAM na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.

  3. Em cúmulo jurídico, na pena única de 4 (quatro) anos de prisão efectiva.

  4. Declarar perdidos a favor do Estado os bens apreendidos a fls. 69; 138 e 139 e a navalha apreendida a fls. 140.

  5. Devolver ao arguido o telemóvel apreendido a fls. 140.

    * Inconformados com o acórdão recorreram o Ministério Público e o arguido.

    * O Ministério Público formula as seguintes conclusões: «1ª – Vem o presente recurso interposto pelo Ministério Público do douto Acórdão de fls. ..., na parte em que condenou o arguido A... pela prática de 1 (um) crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, nºs, 1 e 2, als. a), b) e c) e 131º, ambos do Código Penal, na pena parcelar de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva (a 1.ª conclusão fazia referência a outra condenação de outro arguido, noutro processo, cujo lapso rectificou a fls. 653, em conformidade com delimitação do objecto do recurso na motivação, a fls. 573).

    2ª.1 -- O objecto do processo penal, de natureza acusatória, é delimitado ou definido, consoante os casos, ou pela acusação, ou pelo despacho de pronúncia.

    1. 2 -- Delimitado o objecto do processo penal, sabendo-se que o Legislador acolheu o conceito de naturalístico de facto, este (s) só poderão ser alterados nos termos legalmente definidos pelos artigos 358º e 359º, ambos do Código de Processo Penal.

    2. 3 -- Existe uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia e, por conseguinte, a imputação ao arguido de um crime diverso quando: a) -- Da referida adição ou modificação dos factos resulte que o bem jurídico agora protegido é distinto do primitivo; b) -- Da referida adição ou modificação dos factos resulte um facto naturalístico diferente, objecto de um diferente e distinto juízo de valoração social; c) -- Da referida adição ou modificação dos factos resulte a perda da “imagem social” do facto primitivo, ou seja, resulte a perda da sua identidade.

      2.4ª -- Uma “alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia” constitui uma divergência ou diferença de identidade que não transforme o quadro da acusação em outro diverso no que se refere a elementos essenciais, mas apenas, de modo parcelar e mais ou menos pontual, e sem descaracterizar o quadro factual da acusação, em virtude de o seu substracto fundamental já se encontrar descrito na acusação ou na pronúncia”.

      2.5ª -- Nos termos do disposto no artigo 358º, nºs. 1 e 3, do Código de Processo Penal, em consonância, até, com a jurisprudência constante do Assento do S.T.J. nº 2/93, in D.R., Iª Série, de 10/03/93 (“Para os fins dos arts. 1°, al. f), 120°, 284º, n° 1, 303°, n° 3, 309°, n° 2, 359°, n° 1 e 2, e 379°, al. b), do C.P.P., não constitui alteração substancial dos factos descritas na acusação ou na pronúncia a simples alteração da respectiva qualificação jurídica (ou convolação), ainda que se traduza na submissão de tais factos a uma figura criminal mais grave”) e do Assento do S.T.J. nº 3/2000, in D.R. Iª, de 11/02/2000 (“na vigência dos Códigos de Processo Penal de 1987 e de 1995, o tribunal, ao enquadrar juridicamente os factos da acusação ou da pronúncia, quando esta existisse, podia proceder a uma alteração do correspondente enquadramento, ainda que em figura criminal mais grave, desde que previamente desse conhecimento e, se requerido, prazo ao arguido da possibilidade de tal ocorrência, para que o mesmo pudesse organizar a respectiva defesa”).

    3. 6 -- “Se a alteração não substancial dos factos não resulta de iniciativa do tribunal de recurso, mas da posição de outros sujeitos processuais no recurso, designadamente do Ministério Público, já a necessidade dessa notificação não tem lugar”, sendo que “o dever de comunicação no tribunal de recurso, previsto no nº 3, do art. 424.º do CPP, não se verifica quando a alteração resulta da posição do Ministério Público expressa nas conclusões do recurso por si interposto, pois sendo o recurso notificado ao arguido para lhe responder, a alteração é já dele conhecida.” 3ª.1 -- A factualidade que resultou provada subsume-se à prática pelo arguido A... de 1 (um) crime de homicídio simples, na forma tentada, agravado pelo uso da arma, p. e p. pelos artigos 22º, als. a), b) e c), 23º, 72º, 73º e 131º, todos do Código Penal e 86º, nºs. 3 e 4, da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção dada pelas Leis nºs. 17/2009, de 6 de Maio, 12/2011, de 27 de Abril e 50/2013, de 24 de Julho.

    4. 2 -- Razão pela qual deverá esse Venerando Tribunal da Relação de Coimbra substituir o douto Acórdão a quo por outro douto a proferir no qual condene o arguido A... pela prática do referido ilícito criminal.

    5. 3 -- Ao assim não ter decidido, violou-se no douto Acórdão a quo o disposto no artigo 86º, nºs. 3 e 4, da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção dada pelas Leis nºs. 17/2009, de 6 de Maio, 12/2011, de 27 de Abril e 50/2013, de 24 de Julho.

    6. 1 -- O crime de homicídio simples, na forma tentada, agravado pelo uso da arma, p. e p. pelos artigos 22º, als. a), b) e c), 23º, 72º, 73º e 131º, todos do Código Penal e 86º, nºs. 3 e 4, da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção dada pelas Leis nºs. 17/2009, de 6 de Maio, 12/2011, de 27 de Abril e 50/2013, de 24 de Julho é, em abstracto, punível com pena de 2 anos, 1 mês e 18 dias a 14 anos, 2 meses e 20 dias de prisão.

    7. 2 -- As exigências de prevenção geral constituem o limite mínimo da pena e a culpa do agente o seu limite máximo, pelo que a medida concreta da pena deve ter em consideração a finalidade de prevenção especial, de ressocialização do arguido ou de suficiente advertência, no sentido de retirar este agente do caminho criminoso.

    8. 3 -- A determinação da medida concreta da pena faz-se, nos termos do artigo 71º, do Código Penal, em função da culpa do agente, atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime (porque estas já foram tomadas em consideração ao estabelecer-se a moldura penal do facto), deponham a favor do agente ou contra ele.

    9. 4 -- A pena a aplicar será, assim, fixada em função da culpa, da ilicitude, das circunstâncias agravantes e atenuantes que ocorram, não se perdendo de vista o objectivo de reinserção social do agente.

    10. 5 -- Tendo por base a moldura penal abstracta ao crime imputado ao arguido, na determinação da medida da pena relativa ao mesmo, deveria o Tribunal a quo ter tido em consideração, as seguintes concretas circunstâncias: O grau de ilicitude presente na conduta do arguido não pode deixar de ser considerado elevado, atendendo ao bem jurídico cuja tutela a pena visa assegurar --- o bem jurídico supremo vida ---, o que tem necessárias sequelas ao nível da culpa, fazendo, por um lado, estabilizar tais exigências e, por outro, aumentá-las; O dolo presente na conduta do arguido, na sua modalidade mais intensa: -- o dolo directo, o que faz aumentar as exigências de culpa; O grau de violação dos deveres impostos ao arguido/agente: -- “O arguido agiu de forma premeditada, tendo esperado que o ofendido abandonasse a localidade de A(...) para atentar contra a vida dele, aguardando que o mesmo ficasse sozinho, para o surpreender”; As circunstâncias em que os factos ocorreram, potencialmente muito graves; O modo de execução do crime: -- “o arguido aproveitou-se do facto de o ofendido circular sozinho numa estrada em terra batida, sem iluminação e com pouco movimento”; Os motivos determinantes das condutas, pautados “pela reacção desajustada, desproporcionada e desatempada a uma provocação anterior”; O carácter não primário da delinquência do arguido, pelo que a necessidade de restauração da confiança da sociedade na norma violada não se compadece com penas próximas do limite mínimo ou de qualquer atenuação especial; O comportamento processual do arguido, que nenhum juízo de auto-censura e sentido crítico manifestou acerca dos factos; e As necessidades de reprovação e de prevenção destes tipos de crime que são particularmente elevadas.

    11. 6 -- Tendo em conta a moldura penal abstractamente aplicável, ao valorar todas estas concretas circunstâncias, deveria o Tribunal a quo na escolha e determinação concreta da medida da pena tê-la fixado em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses prisão.

    12. 7 -- Ao ter decidido de forma diversa da ora sustentada violou o douto Acórdão a quo o disposto nos artigos 40º, 70º e 71º, todos do Código Penal.

    13. 1 -- Estando-se perante concurso...

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