Acórdão nº 8698/15.9T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE FRAN
Data da Resolução18 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA Nos autos de recurso de contraordenação que, sob o número 8698/15.9T8CBR, correram termos pela Secção Criminal da Instância Local de Coimbra, Comarca de Coimbra – J3, o arguido A... , S.A.

, ao abrigo do disposto nos artigos 59.º e 60.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que aprovou o Regime Geral das Contraordenações (RGCO), deduziu impugnação judicial da decisão administrativa proferida pela C.M. de Coimbra que lhe aplicou uma coima, no montante de €1.500,00, pela violação do disposto n.º 1 do artigo 36.º do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação, ilícito previsto e punido pela alínea c) do n.º 1, 2 e 5 do artigo 90.º do mesmo diploma.

Alegou para tanto e em síntese que a decisão administrativa deve ser revogada e substituída por outra que absolva o A... , nos termos e com os fundamentos constantes das conclusões que formulou.

Tal impugnação judicial viria a ser decidida por mero despacho, nos seguintes termos (extracto): «Face ao exposto, julgo improcedente a impugnação judicial e mantenho a decisão recorrida que condenou o A... , S.A. ( A... ), no pagamento de uma coima de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), pela prática da infracção prevista no n.º 1 do artigo 36.º e punida, nos termos da alínea b) do n.º 1, n.º 2 e n.º5 do artigo 90.º do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação (RMUE), Aviso n.º 255/12, de 10 de julho, publicado na II Série do DR.

Custas pela recorrente fixando-se as mesmas em 1,5 UC – cfr. artigo 8º nº7 do RCJ.

» Inconformado, o arguido interpôs o presente recurso, que motivou, concluindo nos seguintes termos: 1.

Como é sabido, o A... foi, no dia 3 de agosto de 2014, sujeito à aplicação da medida de resolução, na modalidade de transferência parcial da sua atividade para um banco de transição, denominado B... , S.A.

  1. Esta transferência implicou a transmissão para o B... S.A. da realidade axiológica, constituída pelo substrato pessoal das pessoas que formavam a sociedade, bem como pelo seu património.

  2. Pelo que já não há necessidade de advertir para o cumprimento dos preceitos violados, pois esta instituição nunca poderá cometer o mesmo tipo de contraordenações.

  3. Desvaneceram-se, assim, por completo quaisquer finalidades que pudessem justificar a aplicação de uma coima ao A... , pelo que deverá ser determinado o arquivamento do presente processo no que respeita ao A...

  4. Pese embora o acima exposto, o pagamento da coima não é legalmente exigível ao A... , nos termos do disposto no 145.º-L, n.º 7, do RGICSF, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 140/2015, de 31 de julho.

  5. Caso assim não se entenda, o que por mero dever de patrocínio se concebe, sempre se dirá que na decisão administrativa não se refere todos os elementos subjetivos do dolo, mormente o volitivo.

  6. Nem na decisão administrativa, nem na fundamentação da medida da coima, consta o elemento volitivo do dolo (por inexistente), traduzido na vontade do agente realizar o tipo contraordenacional.

  7. Não obstante a decisão de aplicação de coima narrar um conjunto de factos relativos ao elemento intelectual do dolo, a verdade é que não se encontram preenchidos todos os elementos do tipo subjetivo.

  8. O elemento volitivo não resulta da expressão «bem sabendo que a sua conduta era de molde a consubstanciar a infração de que vem acusada e não obviou à consequência da mesma, conformando-se com a descrita situação».

  9. Assim sendo, não se verifica o nexo de imputação subjetiva do ilícito contraordenacional, o que deverá conduzir necessária e forçosamente ao arquivamento do processo.

  10. Ainda que se considere ser de aplicar ao A... , ora Recorrente, uma sanção, não há razões que justifiquem e fundamentem a coima fixada pela autoridade administrativa.

  11. A entidade administrativa decidiu que a conduta é de “reduzida gravidade”.

  12. Já quanto à culpa, o A... não teve intenção de praticar a infração, pelo que grau de culpa não pode deixar de se considerar reduzido.

  13. Assim, a prática da contraordenação, a existir, apenas poderia ser imputada a título de negligência.

  14. O A... não tem antecedentes contraordenacionais na matéria.

  15. No que toca à situação económica, o A... , no dia 30 de julho de 2014, divulgou, mediante comunicação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, os resultados do Grupo A (...) , relativos ao primeiro semestre de 2014, que registam um prejuízo de 3.577,3 milhões de euros.

  16. O que levou à aplicação das medidas de resolução pelo Banco de Portugal a que supra se aludiu.

  17. O A... divulgou os resultados a 04 de agosto de 2014, que registavam um prejuízo de 2.421.318 milhões de euros.

  18. O A... divulgou os resultados a 31 de dezembro de 2014, que registavam um prejuízo de 2.679.175 milhões de euros.

  19. O A... divulgou os resultados a 31 de dezembro de 2015, que registavam um prejuízo de 5.287.125 milhões de euros.

  20. Finalmente, no que concerne ao benefício económico, é por demais evidente que o A... não lucrou, nem tirou qualquer benefício.

  21. Aliás, a própria autoridade administrativa referiu que o A... não retirou qualquer benefício económico, uma vez que procedeu à limpeza do terreno.

  22. Assim, terá forçosamente de se concluir pela aplicação da admoestação em virtude dos respetivos requisitos de aplicação se encontrarem preenchidos e porque deste modo se cumprirá plenamente o fim proposto pela lei aplicável.

  23. Com efeito, (i) a reduzida gravidade da infração (ii) a reduzida culpa (iii) a inexistência de benefício económico e (vi) e o fato de o Recorrente não ter registo de quaisquer anteriores contraordenações - são elementos mais do...

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