Acórdão nº 8698/15.9T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | JORGE FRAN |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA Nos autos de recurso de contraordenação que, sob o número 8698/15.9T8CBR, correram termos pela Secção Criminal da Instância Local de Coimbra, Comarca de Coimbra – J3, o arguido A... , S.A.
, ao abrigo do disposto nos artigos 59.º e 60.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que aprovou o Regime Geral das Contraordenações (RGCO), deduziu impugnação judicial da decisão administrativa proferida pela C.M. de Coimbra que lhe aplicou uma coima, no montante de €1.500,00, pela violação do disposto n.º 1 do artigo 36.º do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação, ilícito previsto e punido pela alínea c) do n.º 1, 2 e 5 do artigo 90.º do mesmo diploma.
Alegou para tanto e em síntese que a decisão administrativa deve ser revogada e substituída por outra que absolva o A... , nos termos e com os fundamentos constantes das conclusões que formulou.
Tal impugnação judicial viria a ser decidida por mero despacho, nos seguintes termos (extracto): «Face ao exposto, julgo improcedente a impugnação judicial e mantenho a decisão recorrida que condenou o A... , S.A. ( A... ), no pagamento de uma coima de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), pela prática da infracção prevista no n.º 1 do artigo 36.º e punida, nos termos da alínea b) do n.º 1, n.º 2 e n.º5 do artigo 90.º do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação (RMUE), Aviso n.º 255/12, de 10 de julho, publicado na II Série do DR.
Custas pela recorrente fixando-se as mesmas em 1,5 UC – cfr. artigo 8º nº7 do RCJ.
» Inconformado, o arguido interpôs o presente recurso, que motivou, concluindo nos seguintes termos: 1.
Como é sabido, o A... foi, no dia 3 de agosto de 2014, sujeito à aplicação da medida de resolução, na modalidade de transferência parcial da sua atividade para um banco de transição, denominado B... , S.A.
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Esta transferência implicou a transmissão para o B... S.A. da realidade axiológica, constituída pelo substrato pessoal das pessoas que formavam a sociedade, bem como pelo seu património.
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Pelo que já não há necessidade de advertir para o cumprimento dos preceitos violados, pois esta instituição nunca poderá cometer o mesmo tipo de contraordenações.
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Desvaneceram-se, assim, por completo quaisquer finalidades que pudessem justificar a aplicação de uma coima ao A... , pelo que deverá ser determinado o arquivamento do presente processo no que respeita ao A...
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Pese embora o acima exposto, o pagamento da coima não é legalmente exigível ao A... , nos termos do disposto no 145.º-L, n.º 7, do RGICSF, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 140/2015, de 31 de julho.
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Caso assim não se entenda, o que por mero dever de patrocínio se concebe, sempre se dirá que na decisão administrativa não se refere todos os elementos subjetivos do dolo, mormente o volitivo.
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Nem na decisão administrativa, nem na fundamentação da medida da coima, consta o elemento volitivo do dolo (por inexistente), traduzido na vontade do agente realizar o tipo contraordenacional.
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Não obstante a decisão de aplicação de coima narrar um conjunto de factos relativos ao elemento intelectual do dolo, a verdade é que não se encontram preenchidos todos os elementos do tipo subjetivo.
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O elemento volitivo não resulta da expressão «bem sabendo que a sua conduta era de molde a consubstanciar a infração de que vem acusada e não obviou à consequência da mesma, conformando-se com a descrita situação».
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Assim sendo, não se verifica o nexo de imputação subjetiva do ilícito contraordenacional, o que deverá conduzir necessária e forçosamente ao arquivamento do processo.
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Ainda que se considere ser de aplicar ao A... , ora Recorrente, uma sanção, não há razões que justifiquem e fundamentem a coima fixada pela autoridade administrativa.
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A entidade administrativa decidiu que a conduta é de “reduzida gravidade”.
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Já quanto à culpa, o A... não teve intenção de praticar a infração, pelo que grau de culpa não pode deixar de se considerar reduzido.
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Assim, a prática da contraordenação, a existir, apenas poderia ser imputada a título de negligência.
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O A... não tem antecedentes contraordenacionais na matéria.
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No que toca à situação económica, o A... , no dia 30 de julho de 2014, divulgou, mediante comunicação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, os resultados do Grupo A (...) , relativos ao primeiro semestre de 2014, que registam um prejuízo de 3.577,3 milhões de euros.
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O que levou à aplicação das medidas de resolução pelo Banco de Portugal a que supra se aludiu.
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O A... divulgou os resultados a 04 de agosto de 2014, que registavam um prejuízo de 2.421.318 milhões de euros.
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O A... divulgou os resultados a 31 de dezembro de 2014, que registavam um prejuízo de 2.679.175 milhões de euros.
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O A... divulgou os resultados a 31 de dezembro de 2015, que registavam um prejuízo de 5.287.125 milhões de euros.
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Finalmente, no que concerne ao benefício económico, é por demais evidente que o A... não lucrou, nem tirou qualquer benefício.
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Aliás, a própria autoridade administrativa referiu que o A... não retirou qualquer benefício económico, uma vez que procedeu à limpeza do terreno.
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Assim, terá forçosamente de se concluir pela aplicação da admoestação em virtude dos respetivos requisitos de aplicação se encontrarem preenchidos e porque deste modo se cumprirá plenamente o fim proposto pela lei aplicável.
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Com efeito, (i) a reduzida gravidade da infração (ii) a reduzida culpa (iii) a inexistência de benefício económico e (vi) e o fato de o Recorrente não ter registo de quaisquer anteriores contraordenações - são elementos mais do...
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