Acórdão nº 218/14.9TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução24 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

C (…), instaurou contra M (…), A (…), A (…), M (…), S (…), C (…) ação declarativa, de condenação, na forma comum.

Pediu: Sejam os réus condenados a pagar à autora a quantia de € 42.340,29 acrescida de juros vincendos calculados sobre os montantes de capital em divida, às taxas contratualmente acordadas, a contar desde 13.02.2014 até efetivo e integral pagamento.

Alegando, em síntese: No exercício da sua atividade bancária, celebrou com a sociedade D (…) S.A., entretanto declarada insolvente, dois contratos de mútuo de 50 e 75 mil euros.

Os Réus constituíram-se solidariamente fiadores e principais pagadores das dívidas contraídas pela Ré D (…), no âmbito do referido contrato, tendo renunciado expressamente ao benefício da excussão prévia; Os réus faltaram ao pagamento de várias das prestações do contrato.

Os réus (…), contestaram.

Disseram: Na qualidade de credora reclamante junto dos autos de insolvência da sociedade, a Autora já recebeu a quantia de 162,000,00 por conta do crédito que ora reclama.

O processo de insolvência ainda não findou, sendo que, não tendo sido ainda liquidado todo o património da insolvente, é de expectar que a Autora ainda irá receber pagamentos por conta do crédito.

Se os réus figuram nos contratos celebrados na qualidade de devedores/fiadores/ principais pagadores, não podem ser confrontados com obrigações duplicadas de pagamento, pelo que, se torna imperioso proceder ao necessário e inevitável acerto de contas; A autora, na presente ação está a exigir juros de mora a uma taxa variável e uma cláusula penal calculada a uma taxa de 4% sem que especificasse as respetivas fases de cálculo.

Pedem: A improcedência da ação, devendo reduzir-se ou até extinguir-se a quantia peticionada em função das quantias já recebidas pela autora e provenientes do procedimento de liquidação efetuado no processo de insolvência, absolvendo-se os réus em conformidade.

  1. Prosseguiu o processo os seus termos tendo, a final, sido proferida sentença na qual foi decido: «Nestes termos e nos mais de direito, julgo a presente acção procedente por provada e condeno os réus solidariamente a pagar à autora a quantia de € 42.340,29 (quarenta e dois mil trezentos e quarenta euros e vinte e nove cêntimos), acrescida de juros vincendos calculados sobre os montantes de capital em divida, às taxas contratualmente acordadas, a contar desde 13.02.2014 até efectivo e integral pagamento.» 3.

    Inconformados recorreram os réus.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) Contra alegou o autor pugnando pela manutenção do decidido com os seguintes argumentos finais: (…) 4.

    Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte: Condenação dos réus no que se liquidar em execução de sentença.

  2. Foram dados como provados os seguintes factos que importa considerar: A- A.A Autora é uma Instituição de Crédito e no exercício da sua actividade bancária, celebrou com a sociedade “D (…) S.A.”, em 29 de Março de 2010, um contrato de mútuo ao abrigo da linha de crédito PME INVESTE IV – Montepio n.º 033- 36.100056-6, no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), pelo prazo de 12 (doze) trimestres, a reembolsar em 8 (oito) amortizações trimestrais de capital, constantes e sucessivas, acrescidas dos respectivos juros, no montante de € 6. 250,00 – cfr. documento de fls. 9 a 23 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido.

    B- De acordo com a cláusula décima noma do aludido contrato, os Réus (…), confessaram-se e constituíram-se solidariamente fiadores e principais pagadores das dívidas contraídas pela “D (…) S.A.”, no âmbito do referido contrato, tendo renunciado expressamente ao benefício da excussão prévia.

    C- Ainda no exercício da sua actividade bancária a Autora celebrou com a “D (…)l S.A.”, em 22 de Dezembro de 2010, um contrato de mútuo PME INVESTE IV – Montepio n.º 033-36.100096-6 no valor de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), pelo prazo de 20 (vinte) trimestres, a reembolsar em 19 (dezanove) amortizações trimestrais de capital, constantes e sucessivas, acrescidas dos respetivos juros, no montante de € 3.947,87 – cfr. documento de fls. 24 a 35 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido.

    D- De acordo com a cláusula décima noma do aludido contrato, os Réus (…) confessaram-se e constituíram-se solidariamente fiadores e principais pagadores das dívidas contraídas pela “D (…) S.A.”, no âmbito do referido contrato, tendo renunciado expressamente ao benefício da excussão prévia.

    E- A sociedade “D (…) S.A.” foi declarada insolvente no âmbito do processo 2644/12.9TJCBR, que correu termos pelo extinto 4º Juízo Cível de Coimbra, no dia 10 de Agosto de 2012.

    F- Os réus foram interpelados para o cumprimento dos contratos referidos em A), em 29 de Março de 2012 e C), em 22 de Março de 2012, mas não efectuaram o pagamento das prestações vencidas.

    G- No âmbito do processo de insolvência referido em E) foi reconhecido o crédito da autora resultante de mútuo com hipoteca até ao limite de € 310.369,49 e graduado em segundo lugar sobre o prédio urbano a que corresponde a verba n.º 3 dos bens apreendidos no âmbito daqueles autos.

    H- No âmbito do aludido processo foi adjudicado à Autora o prédio urbano sito em (...) , Coimbra, inscrito na matriz sob o artigo x(...) , descrito na C.R.Predial de Coimbra sob o n.º y(...) da mesma freguesia, pelo preço de € 180.000,00, tendo sido dispensada do pagamento de 90% do referido preço e entregue ao Administrador da Insolvência um cheque no valor de € 18.000,00 (correspondente a 10% do aludido preço).

    I- A dívida resultante do incumprimento do contrato referido em A) ascende ao montante global de € 7.470,23 (sete mil quatrocentos e setenta euros e vinte e três cêntimos), sendo: i.capital em dívida € 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta euros), ii.juros moratórios vencidos, calculados a uma taxa variável que à data da proposição da ação era de 2,380%, no montante de € 587,15 (quinhentos e oitenta e sete euros e quinze cêntimos), iii.a cláusula penal calculada a uma taxa de 4% desde a data do incumprimento até à data da propositura da ação, no montante de € 586,16 (quinhentos e oitenta e seis euros e dezasseis cêntimos), iv.imposto de selo no montante de € 46,92 (quarenta e seis euros e noventa e dois cêntimos); J- A dívida resultante do incumprimento do contrato em C) ascende ao montante global de € 34.870,06 (trinta e quatro mil oitocentos e setenta euros e seis cêntimos) sendo: i.capital em dívida € 29.605,32 (vinte e seis mil seiscentos e cinco euros e trinta e dois cêntimos), ii.juros moratórios vencidos, calculados a uma taxa variável que à data da proposição da...

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