Acórdão nº 218/14.9TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.
C (…), instaurou contra M (…), A (…), A (…), M (…), S (…), C (…) ação declarativa, de condenação, na forma comum.
Pediu: Sejam os réus condenados a pagar à autora a quantia de € 42.340,29 acrescida de juros vincendos calculados sobre os montantes de capital em divida, às taxas contratualmente acordadas, a contar desde 13.02.2014 até efetivo e integral pagamento.
Alegando, em síntese: No exercício da sua atividade bancária, celebrou com a sociedade D (…) S.A., entretanto declarada insolvente, dois contratos de mútuo de 50 e 75 mil euros.
Os Réus constituíram-se solidariamente fiadores e principais pagadores das dívidas contraídas pela Ré D (…), no âmbito do referido contrato, tendo renunciado expressamente ao benefício da excussão prévia; Os réus faltaram ao pagamento de várias das prestações do contrato.
Os réus (…), contestaram.
Disseram: Na qualidade de credora reclamante junto dos autos de insolvência da sociedade, a Autora já recebeu a quantia de 162,000,00 por conta do crédito que ora reclama.
O processo de insolvência ainda não findou, sendo que, não tendo sido ainda liquidado todo o património da insolvente, é de expectar que a Autora ainda irá receber pagamentos por conta do crédito.
Se os réus figuram nos contratos celebrados na qualidade de devedores/fiadores/ principais pagadores, não podem ser confrontados com obrigações duplicadas de pagamento, pelo que, se torna imperioso proceder ao necessário e inevitável acerto de contas; A autora, na presente ação está a exigir juros de mora a uma taxa variável e uma cláusula penal calculada a uma taxa de 4% sem que especificasse as respetivas fases de cálculo.
Pedem: A improcedência da ação, devendo reduzir-se ou até extinguir-se a quantia peticionada em função das quantias já recebidas pela autora e provenientes do procedimento de liquidação efetuado no processo de insolvência, absolvendo-se os réus em conformidade.
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Prosseguiu o processo os seus termos tendo, a final, sido proferida sentença na qual foi decido: «Nestes termos e nos mais de direito, julgo a presente acção procedente por provada e condeno os réus solidariamente a pagar à autora a quantia de € 42.340,29 (quarenta e dois mil trezentos e quarenta euros e vinte e nove cêntimos), acrescida de juros vincendos calculados sobre os montantes de capital em divida, às taxas contratualmente acordadas, a contar desde 13.02.2014 até efectivo e integral pagamento.» 3.
Inconformados recorreram os réus.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) Contra alegou o autor pugnando pela manutenção do decidido com os seguintes argumentos finais: (…) 4.
Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte: Condenação dos réus no que se liquidar em execução de sentença.
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Foram dados como provados os seguintes factos que importa considerar: A- A.A Autora é uma Instituição de Crédito e no exercício da sua actividade bancária, celebrou com a sociedade “D (…) S.A.”, em 29 de Março de 2010, um contrato de mútuo ao abrigo da linha de crédito PME INVESTE IV – Montepio n.º 033- 36.100056-6, no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), pelo prazo de 12 (doze) trimestres, a reembolsar em 8 (oito) amortizações trimestrais de capital, constantes e sucessivas, acrescidas dos respectivos juros, no montante de € 6. 250,00 – cfr. documento de fls. 9 a 23 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido.
B- De acordo com a cláusula décima noma do aludido contrato, os Réus (…), confessaram-se e constituíram-se solidariamente fiadores e principais pagadores das dívidas contraídas pela “D (…) S.A.”, no âmbito do referido contrato, tendo renunciado expressamente ao benefício da excussão prévia.
C- Ainda no exercício da sua actividade bancária a Autora celebrou com a “D (…)l S.A.”, em 22 de Dezembro de 2010, um contrato de mútuo PME INVESTE IV – Montepio n.º 033-36.100096-6 no valor de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), pelo prazo de 20 (vinte) trimestres, a reembolsar em 19 (dezanove) amortizações trimestrais de capital, constantes e sucessivas, acrescidas dos respetivos juros, no montante de € 3.947,87 – cfr. documento de fls. 24 a 35 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido.
D- De acordo com a cláusula décima noma do aludido contrato, os Réus (…) confessaram-se e constituíram-se solidariamente fiadores e principais pagadores das dívidas contraídas pela “D (…) S.A.”, no âmbito do referido contrato, tendo renunciado expressamente ao benefício da excussão prévia.
E- A sociedade “D (…) S.A.” foi declarada insolvente no âmbito do processo 2644/12.9TJCBR, que correu termos pelo extinto 4º Juízo Cível de Coimbra, no dia 10 de Agosto de 2012.
F- Os réus foram interpelados para o cumprimento dos contratos referidos em A), em 29 de Março de 2012 e C), em 22 de Março de 2012, mas não efectuaram o pagamento das prestações vencidas.
G- No âmbito do processo de insolvência referido em E) foi reconhecido o crédito da autora resultante de mútuo com hipoteca até ao limite de € 310.369,49 e graduado em segundo lugar sobre o prédio urbano a que corresponde a verba n.º 3 dos bens apreendidos no âmbito daqueles autos.
H- No âmbito do aludido processo foi adjudicado à Autora o prédio urbano sito em (...) , Coimbra, inscrito na matriz sob o artigo x(...) , descrito na C.R.Predial de Coimbra sob o n.º y(...) da mesma freguesia, pelo preço de € 180.000,00, tendo sido dispensada do pagamento de 90% do referido preço e entregue ao Administrador da Insolvência um cheque no valor de € 18.000,00 (correspondente a 10% do aludido preço).
I- A dívida resultante do incumprimento do contrato referido em A) ascende ao montante global de € 7.470,23 (sete mil quatrocentos e setenta euros e vinte e três cêntimos), sendo: i.capital em dívida € 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta euros), ii.juros moratórios vencidos, calculados a uma taxa variável que à data da proposição da ação era de 2,380%, no montante de € 587,15 (quinhentos e oitenta e sete euros e quinze cêntimos), iii.a cláusula penal calculada a uma taxa de 4% desde a data do incumprimento até à data da propositura da ação, no montante de € 586,16 (quinhentos e oitenta e seis euros e dezasseis cêntimos), iv.imposto de selo no montante de € 46,92 (quarenta e seis euros e noventa e dois cêntimos); J- A dívida resultante do incumprimento do contrato em C) ascende ao montante global de € 34.870,06 (trinta e quatro mil oitocentos e setenta euros e seis cêntimos) sendo: i.capital em dívida € 29.605,32 (vinte e seis mil seiscentos e cinco euros e trinta e dois cêntimos), ii.juros moratórios vencidos, calculados a uma taxa variável que à data da proposição da...
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