Acórdão nº 1210/15.1T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução24 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A Massa Falida de S (…) Lda., A (…) , intentou ação contra J (…), A (…), Lda., anteriormente denominada “A (…) Lda.”, e A (…), pedindo a sua condenação solidária no pagamento da quantia de €74.783,62, acrescida de juros de mora já vencidos no valor de €37.115,20 e de juros de mora vincendos, calculados à taxa legal até integral e efetivo pagamento.

Para tanto, a Autora alegou, em síntese: Ter sido declarada falida em 23.02.2001.

Na data em que foi declarada falida, foi o réu J (…) nomeado para exercer o cargo de liquidatário judicial, cargo que exerceu até 19.01.2011, data em que foi destituído.

A fim de se proceder à venda dos bens móveis da massa falida foi encarregue a 2ª ré.

Em 23.01.2003, a 2ª ré procedeu à venda, por leilão, tendo a totalidade dos bens sido arrematada pela sociedade “(…), SA”, pelo valor de €89.783,62.

A “(…), SA” procedeu ao pagamento da totalidade do preço, tendo entregue o referido valor ao 3º réu, A (…), representante legal da 2ª ré.

Na conta da massa falida, respeitante a tal transmissão, apenas foi depositada a quantia de €15.000,00.

O 3º réu procedeu ao depósito do preço referido numa sua conta pessoal.

Todos os réus agiram como depositários da autora. A todos incumbia a responsabilidade de procederem à cobrança e consequente entrega à autora do produto dos bens vendidos, o que não fizeram.

Os réus contestaram, em síntese: O 1º réu alegou nunca ter recebido do 3º réu o produto da venda dos bens, pelo que não tem qualquer obrigação de restituir o respetivo valor à autora.

A 2º ré e o 3º réu defenderam que este seguiu as instruções que lhe haviam sido dadas pelo 1º réu, depositando o cheque, mediante o qual fora pago o preço da venda, na sua conta bancária, tendo, posteriormente (no dia 14.03.2003), entregue àquele 1º réu a importância de €89.783,62, em numerário; são alheios ao facto de, alegadamente, aquela importância não ter sido depositada na conta bancária da massa falida, pelo 1º réu.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar a ação parcialmente procedente e a condenar os réus a pagar à autora a quantia de €74.783,62 (setenta e quatro mil, setecentos e oitenta e três euros e sessenta e dois cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, desde 12.04.2010 e até ao efetivo pagamento, a calcular à taxa legal supletiva.

* Inconformados, a 2ª e 3º réus recorreram e apresentam as seguintes conclusões: I – O Tribunal a quo veio a subsumir a factualidade julgada provada ao regime legal do contrato de mandato, daí extraindo, como consequência, a condenação solidária de todos os réus, a título de responsabilidade civil contratual, no pagamento à autora da quantia de 74.783,61 €, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal supletiva, desde 12/4/2010 até efectivo e integral pagamento; II – A solidariedade de devedores ou credores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes; III – In casu não está minimamente demonstrada a existência de qualquer acordo de vontades entre as partes no sentido de estabelecerem um regime de responsabilidade solidária dos réus perante a autora; IV – O diploma legal aplicável ao caso vertente é o Código dos Processos Especiais de Recupreração da Empresa e da Falência (C.P.E.R.E.F.); V - Durante a vigência do C.P.E.R.E.F., a intervenção de técnicos ou de outros auxiliares no processo falimentar é da exclusiva responsabilidade do liquidatário judicial, o qual responde sempre e ilimitadamente nos termos em que o comitente responde pelos actos do comissário; VI – Por força do estatuído nos artigos 145º, nº 3 e 185º do C.P.E.R.E.F., impende sobre o liquidatário – e não também sobre os seus técnicos e auxiliares – a obrigação funcional de proceder de imediato ao depósito de todas as quantias provenientes das operações liquidação dos activos da massa falida; VII - Resulta da factualidade provada que do produto da venda dos bens móveis que integravam a massa falida da autora, apenas foi depositada na conta bancária desta última a importância de € 15.000,00, desconhecendo-se o paradeiro do valor remanescente; VIII – O réu J (…) não cumpriu com a sua obrigação legal de, enquanto liquidatário judicial, proceder ao depósito do produto da venda na conta bancária da massa falida; IX - Não existe qualquer norma legal que torne essa obrigação extensiva aos técnicos e outros auxiliares do liquidatário judicial ou que estabeleça entre eles qualquer regime de responsabilidade solidária perante a massa falida; X – Apenas o réu J (…) - e não também os demais réus - estava legalmente adstrito a proceder ao depósito do produto resultante da liquidação dos activos da massa falida na conta bancária titulada por esta; XI – Deve ser o liquidatário judicial, o aqui réu J (…), a responder em exclusivo perante a autora pelas consequências decorrentes do inadimplemento daquela sua obrigação e não também os seus técnicos ou auxiliares, sem prejuízo de aquele poder vir a exercer a posteriori o seu eventual direito de regresso sobre os demais réus, ao abrigo do estatuído no nº 3 do artigo 500º do Código Civil; XII – A sentença recorrida violou, nomeadamente, as normas dos artigos 145º, nº 3 e 185º do C.P.E.R.E.F. e, bem assim, dos artigos 500º, nº 3 e 513º do Código Civil.

* Também inconformado, o 1º réu recorreu e apresenta as seguintes conclusões: 1. Salva a devida consideração pelo Tribunal a quo, a douta sentença de que se recorre enferma de errónea apreciação crítica dos factos (art. 640º nº1 al. a) e c) CPC) e sua subsunção ao direito aplicável (art. art. 639º nº 2 al. b) e c) CPC), assim como padece da nulidade prevista no art. 615º nº1 al. c) CPC conforme infra se pretende demonstrar.

  1. O ora recorrente discorda em absoluto com a apreciação crítica, realizada pelo Tribunal a quo, das provas produzidas em sede de audiência final e que serviram para a formação da convicção do tribunal, designadamente para considerar como provados os factos vertidos no ponto 8. do rol dos factos dados como provados assim como da subsunção da factualidade considerada como provada ao contrato de mandato, daí concluindo pela condenação solidária de todos os Réus no pagamento à autora da quantia de €74.783,61, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal supletiva, desde 12/04/2010 até efetivo e pagamento integral.

  2. Entende o ora recorrente que, atendendo à prova produzida em sede de audiência final, não poderia o Tribunal a quo julgar como provado os factos vertidos no ponto 8., na parte «...com conhecimento e acordo dos demais Réus...» , ou seja, que essa quantia foi depositada pelo 3º Réu, com conhecimento e acordo do 1º Réu, numa conta pessoal sua.

  3. Desde a fase dos articulados surgiram duas versões antagónicas quanto à (in)existência de um acordo e conhecimento entre os Réus para que a quantia em causa fosse depositada na conta pessoal do 3º Réu, sendo que por um lado afirmou o ora recorrente a inexistência desse conhecimento assim como do tal acordo e, por outro, sustentaram 2º e 3º RR a existência do mesmo.

  4. Após produção de prova em sede de audiência final, tais versões contraditórias persistiram, uma vez que reiteradas pelas partes.

  5. Em função dessa divergência, considerou o Tribunal a quo, e a nosso ver bem, não se «...vislumbrar qualquer razão objectiva bastante para mais acreditar no declarado por um dos réus, em detrimento do outro.».

  6. Por outro lado, considerou, ainda, o Tribunal a quo que «...dos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência não decorreu a confirmação ou infirmação de...

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