Acórdão nº 727/14.0TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE MANUEL LOUREIRO
Data da Resolução24 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório Os autores propuseram contra o réu a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo que se declare a resolução do contrato de arrendamento celebrado com o réu, com fundamento em falta do pagamento de rendas devidas na sequência de um procedimento de actualização das mesmas e de transição para o NRAU, que seja decretado o despejo imediato do local arrendado, por forma a que o mesmo lhes seja entregue completamente livre e devoluto de pessoas e coisas, e que seja o réu condenado a pagar-lhe as rendas vencidas e parcialmente não pagas até à propositura da acção e as vincendas até à efectiva entrega do locado.

Citado, o réu deduziu contestação, pugnando pela improcedência da acção, e reconvenção, peticionando a condenação dos autores a reconhecerem que o réu realizou no locado obras e benfeitorias no valor de 25% do valor actualizado do mesmo, condenando-se os autores no seu pagamento aos réus, sem o que o réu não deve ser obrigado a desocupar o locado.

Alegou, em resumo, que a renda exigida pelos autores excede o valor máximo da renda que os mesmos poderiam exigir do réu e que este lhes ofereceu no procedimento de actualização de renda, tendo em conta que o valor patrimonial tributário do imóvel locado foi determinado em termos de exceder aquele que realmente lhe asiste de acordo com os critérios legais aplicáveis; realizou no local obras e benfeitorias que representam pelo menos 25% do valor actual do imóvel locado, devendo os autores ser condenados a pagar ao réu o valor de tais benfeitorias, sem o que o réu se propõe exercer o direito de retenção sobre tal imóvel até ao momento da satisfação desse seu crédito.

Replicaram os autores para, em resumo, impugnarem os fundamentos da reconvenção e concluírem como já tinham feito na petição.

O processo seguiu os seus regulares termos, acabando por ser proferida sentença de cujo dispositivo consta o seguinte: “Nestes termos, decide-se : 1.

Julgar a ação procedente, por provada e, em consequência:

  1. Declaro resolvido o contrato de arrendamento que se encontra em vigor entre os Autores e o Réu, relativo ao prédio mencionado no artigo primeiro da petição inicial e, em consequência, condeno o Réu a entregar aos Autores aquele prédio, devoluto de pessoas e bens.

  2. Condeno o Réu a pagar aos Autores a quantia de €8.079,57 relativa às rendas já vencidas e parcialmente não pagas (desde Julho de 2013 até Março de 2014 inclusive), bem como aquelas que, na pendência da ação se vencerem à razão mensal de €1.014,83 até à efetiva entrega do locado.

    1. Julgo improcedente, por não provado, o pedido reconvencional de que absolvo os Autores.

    2. Condeno o Réu nas custas da ação e nas custas do pedido reconvencional (art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

    3. Fixo o valor da causa na importância de €38.524,47 (trinta e oito mil quinhentos e vinte e quatro euros e quarenta e sete cêntimos).

    4. Registe e notifique.

    ”.

    Não se conformando com o assim decidido, apelou o réu, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: ...

    Contra-alegaram os autores, pugnando pela improcedência da apelação.

    II - Principais questões a decidir I.

    I.

    II.1 Nas alegações de recurso, o réu suscita a questão de saber se o procedimento de transição para o NRAU e de actualização da renda não foi levado a efeito por todos aqueles que nele deveriam ter participado, tendo em conta que nele não participaram pessoas a quem assiste a qualidade de senhorio.

    No decurso do processo até às alegações, em especial na contestação onde o deveria ter feito, tendo em conta o princípio da concentração consagrado no art. 573º do NCPC, o réu jamais suscitou a questão acabada de ser referenciada.

    A única questão que neste âmbito suscitou (art. 1º a 3º da contestação) foi a de não estar comprovada nos autos a qualidade de proprietários do imóvel locado, qualidade essa que veio a ser dada como provada no ponto 1º) dos factos dados como provados.

    Não se trata de matéria que seja do conhecimento oficioso.

    Acresce que o recurso ordinário assume a natureza de recurso de reapreciação visando a modificação das decisões, a significar que tais recursos não se destinam a conhecer de questões novas não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas, sim, a apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso[1].

    Assim, o objecto do recurso deve circunscrever-se à matéria sobre a qual a decisão recorrida se tenha pronunciado em termos que mereçam a discordância do recorrente, com a consequente impossibilidade do tribunal superior decidir pela primeira vez sobre matéria não apreciada pelo tribunal a quo, ressalvas, como dito, situações em que estejam em causa matérias de conhecimento oficioso, entre as quais se não integra a da legitimidade para desencadear o procedimento de transição para o NRAU e de actualização da renda.

    De tudo flui que este tribunal não deve conhecer da questão atinente à supra indicada temática.

    II.2 Em face do exposto, sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26/6 - NCPC), integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são apenas as seguintes as questões a decidir: 1ª) se a matéria de facto se encontra incorrectamente julgada, devendo ser alterada; 2ª) se no domínio dos contratos de arrendamento anteriores ao RAU e a respeito da respectiva transição para o NRAU, com actualização da renda, cabe ao senhorio, em sede de acção de resolução do contrato de arrendamento fundada em não pagamento da renda actualizada, o ónus de alegação e prova da autenticidade de todos os factos com base nos quais os serviços tributários avaliaram o imóvel locado e determinaram o correspondente valor patrimonial tributário para efeitos de IMI, com base no qual passou a exigir-se a nova renda cujo não pagamento fundamenta o pedido de resolução; 3ª) se foi indevidamente fixado em 182.670 euros o valor patrimonial tributário do imóvel locado calculado na avaliação a que esse imóvel foi sujeito em Novembro de 2008 e se, por isso, a renda exigida ao réu de 1.014,83 euros era superior à permitida legalmente; 4ª) se o réu realizou no locado benfeitorias com fundamento nas quais deva ser-lhe reconhecido qualquer direito de retenção do locado até à compensação do valor daquelas.

    III – Fundamentação

  3. De facto Os factos provados O tribunal recorrido deu como provados os factos seguidamente transcritos: “1.Os AA. adquiriram, por via sucessória, a qualidade de proprietários do prédio urbano sito na ..., a descrição constante da caderneta predial urbana que se junta a fls. 13 a 14 - sucedendo como senhorios do Réu, na relação locatícia (não habitacional), que dura há mais de 3 dezenas de anos, não possuindo nem os Autores nem o R. cópia do contrato escrito então celebrado.

    1. Em Março de 2013, a renda mensal era de 117,10€ pagando o Réu, normalmente, por depósito em conta bancária dos AA.

    2. Em virtude da publicação da Lei 31/2012, de 14 de Agosto, em 19 de Março de 2013, os Autores, por carta registada, promoveram a transição deste contrato para o NRAU, propondo que a duração do contrato passasse para 5 anos, renovável por períodos de 2 anos, e com a nova renda mensal de €1.014,83.

    3. O Réu recebeu essa carta em 20/03/2013, respondendo por carta datada de 17 de Abril de 2013 contrapropondo uma renda de €351,00 mensais.

    4. A esta comunicação do Réu, responderam os Autores, através de carta...

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