Acórdão nº 5408/16.7T8CBR-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE MANUEL LOUREIRO
Data da Resolução24 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório A autora propôs a presente acção especial de insolvência, pedindo a declaração de insolvência da ré, alegando como fundamento da sua pretensão, em resumo, o seguinte: no âmbito de um contrato de mútuo garantido com hipoteca em que outorgou com a ré, mutuou-lhe a quantia de 60.000.000€, ficando a ré obrigada a amortizar tal quantia em 8 anos, a contar de 28/10/2012, vencendo aquela quantia juros a liquidar semestral e postecipadamente; foi igualmente constituído, para garantia desse crédito, um penhor sobre acções da S..., S.A., e da E..., SGPS, S.A.; em Dezembro de 2012 as partes acordaram na prorrogação do prazo de pagamento de juros relativos ao período de 28/10/2012 até 28/10/2015, tendo sido amortizado o capital mutuado em 21.150.517,17€; em 28/10/2015 a ré não pagou os juros até então devidos; violando os deveres de informação convencionados, a ré não informou a autora da alteração que foi produzida em 12/9/2014 no seu quadro societário; em 15/6/2016 a autora comunicou à ré o vencimento antecipado do contrato de mútuo, com efeitos imediatos, ficando a ré constituída num débito de 54.057.800,18€, o qual não satisfez até à data da propositura da acção; a ré não consegue gerar receitas que lhe permitam pagar tal dívida, nem dispõe de património que garanta tal pagamento, tendo apresentado, no ano de 2014, um resultado líquido negativo de 1.413.185,38€, facto que permite concluir no sentido de que a mesma se encontra impossibilitada de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações; segundo as contas do exercício do ano de 2014, o activo da ré ascendia a 50.317.266,03€, o que permite concluir no sentido de que o seu passivo é superior ao activo; a ré alienou as acções que detinha na sociedade S..., S.A. (correspondente a 48,58% do capital social desta), sem informar de tal facto a autora, que tinha sobre as mesmas um penhor constituído a seu favor, e sem que o produto dessa venda tivesse sido afecto ao pagamento do crédito detido pela autora sobre ela; entre 2012 e 2014 a ré transmitiu participações sociais de que era detentora no capital social das sociedades S..., Ld.ª, L..., Ld.ª, e S..., Ld.ª, num claro intuito de liquidação apressada ou ruinosa de bens integrantes do seu património.

Citada, a ré deduziu oposição, pugnando pela improcedência da pretensão da autora.

Alegou, como fundamento da oposição e em resumo, o seguinte: a autora não invoca, de modo suficiente, qualquer facto integrador dos factores indiciadores enunciados no artigo 20º do CIRE, usando de forma anómala o processo de insolvência, convertendo-o num sucedâneo do processo executivo; apesar de se encontrar numa situação de mora em relação à obrigação do pagamento dos juros vencidos em 28/10/2015, não se encontra numa situação de impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações; nunca violou os deveres de informação a que se alude na petição; a autora não alega factos concretizadores da liquidação apressada e ruinosa de bens a que se alude na petição; a autora é credora única da ré e o processo de insolvência pressupõe uma pluralidade de credores, razão pela qual a autora faz um uso indevido deste processo; a diferença entre o activo e o passivo da ré não é manifesta.

A ré também se opôs à nomeação do senhor administrador de insolvência proposto pela autora, caso a sua insolvência seja declarada, e peticionou a condenação da autora por litigância de má-fé, em indemnização e multa, por ter deduzido pedido infundado, causando prejuízos à ré.

O processo prosseguiu os seus regulares termos, acabando por ser proferida sentença que, designadamente, decretou a insolvência da ré.

Não se conformando com o assim decidido, apelou a ré, rematando as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas: ...

Contra-alegou a autora, pugnando pela improcedência da apelação.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

II - Principais questões a decidir Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26/6 - NCPC), integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: 1ª) se um credor único pode instaurar contra o devedor um processo de insolvência ou se, pelo contrário, está limitado a instaurar contra o devedor uma acção executiva; 2ª) se os factos dados como provados permitem ter por verificado o factor indiciador da insolvência enunciado no art. 20º/1/b do CIRE; 3ª) se deve ser mantido ou substituído o administrador de insolvência nomeado pelo tribunal recorrido a requerimento da apelada.

III – Fundamentação

  1. De facto Os factos provados O tribunal recorrido deu como provados os factos seguidamente transcritos: ...

  2. De direito Primeira questão: se um credor único pode instaurar contra o devedor um processo de insolvência ou se, pelo contrário, está limitado a instaurar contra o devedor uma acção executiva.

A resposta à primeira parte desta...

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