Acórdão nº 412/09.4TBMMV-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução24 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível (3.ª Secção), do Tribunal da Relação de Coimbra 1. Relatório 1.1.-“P..., Lda.” e M... vieram, por apenso aos autos de execução comum n.º 412/09.4TBMMV, deduzir a presente oposição à execução, nos termos do disposto nos art.ºs. 813º e seguintes do Código de Processo Civil.

Para tanto alegam, em suma, que: - a execução instaurada pelo exequente J... baseia-se em cheque titulado pela sociedade executada, assinado pelos gerentes F... e M...

- assim, figurando no título dado à execução como devedor a sociedade executada, tem de se concluir que os executados F... e M..., O... e I... como partes ilegítimas.

- impugna ainda o título dado à execução, uma vez que o seu conteúdo não corresponde à verdade e, por serem falsos, impugna também os factos constantes do requerimento executivo por não corresponderem à verdade.

- o título dado à execução possui um conteúdo que não corresponde à verdade porque a executada sociedade nada deve ao exequente, tal como os demais executados nada lhe devem.

- a título pessoal, os executados F..., M..., O... e I... não emitiram qualquer cheque, não lhes devendo créditos salariais.

- a sociedade executada, inicialmente, tinha quotas distribuídas pelos sócios F..., M... e J...

1.2. Regularmente notificado, o Exequente deduziu articulado de defesa, nele impugnando toda a matéria aduzida pelos Executados.

Quanto à ilegitimidade passiva, o exequente reconhece que as esposas dos gerentes demandados na acção executiva principal não deveriam ser executadas por não constarem do título.

Quanto à restante materialidade, o exequente aduz, em suma, que os executados lhe devem a quantia de 40 mil euros a título de salários, tendo sido a execução instruída com dois títulos executivos extrajudiciais: um cheque e um documento particular, que importam a constituição e reconhecimento de dívida.

A final, pede que a oposição seja julgada improcedente e os executados devem ser condenados como litigantes de má fé no pagamento de uma multa e em indemnização de valor não inferior a 5 mil euros.

1.3. Em resposta às excepções os oponentes alegaram que o requerimento executivo teve por base apenas o cheque e não o documento particular.

1.4. Elaborado despacho saneador, foi conhecida a excepção de ilegitimidade passiva, considerando-se que os títulos dados à execução foram o cheque e o acordo de reconhecimento de dívida, absolvendo-se da instância executiva as executadas M... e I..., julgando-se os restantes executados partes legítimas, nomeadamente F... e M...

Foi ainda fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória.

1.5. Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo que da acta consta, tendo o tribunal respondido a final à matéria de facto controvertida, sem reclamações, após a produção de prova e alegações efectuadas em audiência de julgamento, foi proferida decisão, onde foi decidido julgar totalmente procedente, por totalmente provada, a presente oposição à execução, determinando-se a extinção da execução.

Nos termos dos art.ºs 456 e 457, ambos do Código de Processo Civil, foi condenado como litigante de má fé o Exequente J... a pagar uma multa igual à soma de 2 (duas) UC ́s, e uma indemnização no valor de € 3.000,00 euros (três mil euros).

1.6 Inconformado com tal decisão dela recorreu o oponido terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: ...

1.7. Os oponentes contra-alegaram terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: ...

2. Fundamentação 2.1. Factos provados ...

3. Motivação 3.1. É, em princípio, pelo teor das conclusões do recorrente que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (cfr. art.s 608, 635, n.º 4 e 639, todos do C.P.C.).

São várias as questões a decidir, a saber: Porém, não iremos seguir a ordem seguida nas conclusões, mas sim uma ordem cronológica.

I - Saber se a resposta apresentada, em 11/6/2010, pelos oponentes/executados, à contestação é extemporânea.

II – Saber se o erro do despacho saneador, nunca corrigido, pode afectar irremediavelmente a decisão recorrida, por poder concluir pela procedência da oposição e a consequente extinção dos autos executivos, na parte referente ao executado F..., que não deduziu oposição.

III - Saber se o tribunal deveria suspender a audiência face à junção de um documento, pela parte contrária, em 21/2/2015, e não o tendo feito cometeu a nulidade prevista no n.º 1 do art.º 201º do C.P.C.

IV - Saber se o despacho proferido em 23/2/2015 é nulo por violação do D.L. 183/2000, e das disposições conjugadas nos art.ºs 155, n.º 5 e 651, n.º 1, al. d), ambos do C.P.C.

V- Saber se houve violação do preceituado no art.º 629, n.ºs 3 e 4, do C.P.C. revogado (mas aplicável ao caso), por o tribunal na audiência de discussão e julgamento não ter tomado posição quanto às testemunhas faltosas.

VI – Saber se a falta da mandatária, ocorrida na audiência de discussão e julgamento de 23/2/2015, deve ser justificada face ao requerimento de 3/3/2015, junto a fls. 282.

VII – Nulidade do despacho proferido em 9/3/2015, nulo por violação do D.L. 183/2000, e das disposições conjugadas nos art.ºs 155, n.º 5 e 651, n.º 1, al. d), ambos do C.P.C.

VIII– Saber se o despacho prévio à sentença, proferido a fls. 310, viola o art.º 158, do C.P.C.

IX – Saber se o requerimento datado de 23/3/2015, de fls. 325, é nulo, por violação do n.º 1 do art.º 201 do C.P.C.

X – Saber se a sentença recorrida não se encontra fundamentada.

XI – Saber se há nulidade no que concerne à condenação como litigante de má fé.

Antes de entrarmos na análise das várias questões suscitadas diremos que se poderia colocar a questão do princípio da preclusão, na medida em que o recorrente apresentou três alegações.

Porém, a questão, quanto a nós, está sanada porquanto o despacho que admitiu o recurso refere-se expressamente às alegações de fls. 376, agora fls. 380, face à correcção da paginação atento ao despacho de fls. 464.

Antes de se iniciar à análise das várias questões colocadas no recurso, iremos ver como questões prévias, a admissibilidade do recurso e o desentranhamento do recurso e as alegações por falta de mandatário, questões colocadas pelos recorridos.

Por uma questão de método iremos ver em primeiro lugar a questão a admissibilidade do recurso, após a questão do desentranhamento do recurso e as alegações, por falta de mandatário.

a) – questão da admissibilidade do recurso.

Os recorridos referem « O recurso interposto pelo exequente / oponido, é extemporâneo. A sentença foi notificada às partes em 27/05/2015 e o recurso contendo as alegações na sua versão final, foram entregues via Citius, em 15/07/2015 (foram apresentadas 3 versões supostamente diferentes (batota) sendo uma datada de 14/07/2015 e duas de 15/07/2015), isto é foram tais alegações apresentadas no 3º dia útil seguinte ao termo do prazo.

Para que o recurso pudesse ser recebido, teria o exequente de proceder em tempo, ao pagamento da penalização prevista na parte final do nº 6 do art.º 145º do CPC, por força da interposição extemporânea do recurso.

Através da notificação efetuada com a referência Citius,...foi a advogada Drª ..., em 01/10/2015 “notificada na qualidade de mandatária do exequente J..., para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da multa prevista no nº 5 do artº 139º do Código de Processo Civil, acrescida de uma penalização de 25%, nos termos do nº 6 do mesmo artigo, sob pena de não se considerar válido o ato processual extemporaneamente praticado”. No entanto, apesar de notificada para o efeito e de expressamente advertido da consequência do não pagamento no prazo concedido (sob pena de não se considerar válido o ato processual extemporaneamente praticado), não procedeu ao integral pagamento da multa. Só emitindo o DUC em 27/10/2015 e nessa data juntou aos autos o respetivo comprovativo do pagamento online, realizado no mesmo dia, no Banco Santander Totta, SA, por intermédio do requerimento com a refª Citius...

4ª - O nº 5 e 6 do artº 139º do CPC, conjugado com a redação do nº 2 do artigo 145º do CPC (anterior nº 2 do artº 150º-A), estabelece que a junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça de valor inferior ao devido, equivale á falta de junção, devendo ser devolvido ao apresentante.

Há pois que concluir que no caso em apreço, é devido o acréscimo de 25% da multa que não foi paga de imediato, acréscimo, esse que por não ter sido pago atempadamente (e não sendo legalmente admissível a realização de segunda notificação pela secretaria para assegurar esse mesmo pagamento), invalidada fica a interposição do recurso apresentado pela reclamante, o que aqui expressamente se invoca.».

Notificado o recorrente, nos termos do n.º 3 do art.º 3º do C.P.C., já por este tribunal, o mesmo refere « … O recorrente limitou-se salvo melhor opinião a cumprir o ordenado no dia 22/10/2015, ref. 6893929, pela secretaria judicial. Nessa comunicação é apontado um erro de cálculo, no pagamento da multa e respectivos 25%.

Na realidade aquando da criação do DUC a infeliz mandatária da causídica revelou-se e deixou de fora montante de 6,38€.

E a secretaria, de longe mais compreensiva do que o recorrido, naturalmente por estar nessa posição, achou por bem corrigir o cálculo e mandar pagar o devido, Correção feita de imediato! Nunca se tendo colocado em causa o cumprimento ou não do âmbito do enumerado do art.º 139, n.º 6, até porque: Se assim fosse, teria sempre o recorrente que ser notificado para em 10 dias fazer o pagamento de 25% a acrescer à multa, situação em que a secretaria não foi colocada, porque a multa e o que se julgava calculo correto dos 25% foi feito, apresentado comprovativo, respeitando na integra os ditames da regra …» Apreciando.

Antes demais cabe apreciar se o diploma a aplicar ao caso em apreço é o Código de Processo Civil revogado, ou se pelo contrário o Código de Processo Civil vigente, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.

Face ao preceituado no n.º 4 do art.º 6, que preceitua « O disposto no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT