Acórdão nº 412/09.4TBMMV-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Cível (3.ª Secção), do Tribunal da Relação de Coimbra 1. Relatório 1.1.-“P..., Lda.” e M... vieram, por apenso aos autos de execução comum n.º 412/09.4TBMMV, deduzir a presente oposição à execução, nos termos do disposto nos art.ºs. 813º e seguintes do Código de Processo Civil.
Para tanto alegam, em suma, que: - a execução instaurada pelo exequente J... baseia-se em cheque titulado pela sociedade executada, assinado pelos gerentes F... e M...
- assim, figurando no título dado à execução como devedor a sociedade executada, tem de se concluir que os executados F... e M..., O... e I... como partes ilegítimas.
- impugna ainda o título dado à execução, uma vez que o seu conteúdo não corresponde à verdade e, por serem falsos, impugna também os factos constantes do requerimento executivo por não corresponderem à verdade.
- o título dado à execução possui um conteúdo que não corresponde à verdade porque a executada sociedade nada deve ao exequente, tal como os demais executados nada lhe devem.
- a título pessoal, os executados F..., M..., O... e I... não emitiram qualquer cheque, não lhes devendo créditos salariais.
- a sociedade executada, inicialmente, tinha quotas distribuídas pelos sócios F..., M... e J...
1.2. Regularmente notificado, o Exequente deduziu articulado de defesa, nele impugnando toda a matéria aduzida pelos Executados.
Quanto à ilegitimidade passiva, o exequente reconhece que as esposas dos gerentes demandados na acção executiva principal não deveriam ser executadas por não constarem do título.
Quanto à restante materialidade, o exequente aduz, em suma, que os executados lhe devem a quantia de 40 mil euros a título de salários, tendo sido a execução instruída com dois títulos executivos extrajudiciais: um cheque e um documento particular, que importam a constituição e reconhecimento de dívida.
A final, pede que a oposição seja julgada improcedente e os executados devem ser condenados como litigantes de má fé no pagamento de uma multa e em indemnização de valor não inferior a 5 mil euros.
1.3. Em resposta às excepções os oponentes alegaram que o requerimento executivo teve por base apenas o cheque e não o documento particular.
1.4. Elaborado despacho saneador, foi conhecida a excepção de ilegitimidade passiva, considerando-se que os títulos dados à execução foram o cheque e o acordo de reconhecimento de dívida, absolvendo-se da instância executiva as executadas M... e I..., julgando-se os restantes executados partes legítimas, nomeadamente F... e M...
Foi ainda fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória.
1.5. Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo que da acta consta, tendo o tribunal respondido a final à matéria de facto controvertida, sem reclamações, após a produção de prova e alegações efectuadas em audiência de julgamento, foi proferida decisão, onde foi decidido julgar totalmente procedente, por totalmente provada, a presente oposição à execução, determinando-se a extinção da execução.
Nos termos dos art.ºs 456 e 457, ambos do Código de Processo Civil, foi condenado como litigante de má fé o Exequente J... a pagar uma multa igual à soma de 2 (duas) UC ́s, e uma indemnização no valor de € 3.000,00 euros (três mil euros).
1.6 Inconformado com tal decisão dela recorreu o oponido terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: ...
1.7. Os oponentes contra-alegaram terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: ...
2. Fundamentação 2.1. Factos provados ...
3. Motivação 3.1. É, em princípio, pelo teor das conclusões do recorrente que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (cfr. art.s 608, 635, n.º 4 e 639, todos do C.P.C.).
São várias as questões a decidir, a saber: Porém, não iremos seguir a ordem seguida nas conclusões, mas sim uma ordem cronológica.
I - Saber se a resposta apresentada, em 11/6/2010, pelos oponentes/executados, à contestação é extemporânea.
II – Saber se o erro do despacho saneador, nunca corrigido, pode afectar irremediavelmente a decisão recorrida, por poder concluir pela procedência da oposição e a consequente extinção dos autos executivos, na parte referente ao executado F..., que não deduziu oposição.
III - Saber se o tribunal deveria suspender a audiência face à junção de um documento, pela parte contrária, em 21/2/2015, e não o tendo feito cometeu a nulidade prevista no n.º 1 do art.º 201º do C.P.C.
IV - Saber se o despacho proferido em 23/2/2015 é nulo por violação do D.L. 183/2000, e das disposições conjugadas nos art.ºs 155, n.º 5 e 651, n.º 1, al. d), ambos do C.P.C.
V- Saber se houve violação do preceituado no art.º 629, n.ºs 3 e 4, do C.P.C. revogado (mas aplicável ao caso), por o tribunal na audiência de discussão e julgamento não ter tomado posição quanto às testemunhas faltosas.
VI – Saber se a falta da mandatária, ocorrida na audiência de discussão e julgamento de 23/2/2015, deve ser justificada face ao requerimento de 3/3/2015, junto a fls. 282.
VII – Nulidade do despacho proferido em 9/3/2015, nulo por violação do D.L. 183/2000, e das disposições conjugadas nos art.ºs 155, n.º 5 e 651, n.º 1, al. d), ambos do C.P.C.
VIII– Saber se o despacho prévio à sentença, proferido a fls. 310, viola o art.º 158, do C.P.C.
IX – Saber se o requerimento datado de 23/3/2015, de fls. 325, é nulo, por violação do n.º 1 do art.º 201 do C.P.C.
X – Saber se a sentença recorrida não se encontra fundamentada.
XI – Saber se há nulidade no que concerne à condenação como litigante de má fé.
Antes de entrarmos na análise das várias questões suscitadas diremos que se poderia colocar a questão do princípio da preclusão, na medida em que o recorrente apresentou três alegações.
Porém, a questão, quanto a nós, está sanada porquanto o despacho que admitiu o recurso refere-se expressamente às alegações de fls. 376, agora fls. 380, face à correcção da paginação atento ao despacho de fls. 464.
Antes de se iniciar à análise das várias questões colocadas no recurso, iremos ver como questões prévias, a admissibilidade do recurso e o desentranhamento do recurso e as alegações por falta de mandatário, questões colocadas pelos recorridos.
Por uma questão de método iremos ver em primeiro lugar a questão a admissibilidade do recurso, após a questão do desentranhamento do recurso e as alegações, por falta de mandatário.
a) – questão da admissibilidade do recurso.
Os recorridos referem « O recurso interposto pelo exequente / oponido, é extemporâneo. A sentença foi notificada às partes em 27/05/2015 e o recurso contendo as alegações na sua versão final, foram entregues via Citius, em 15/07/2015 (foram apresentadas 3 versões supostamente diferentes (batota) sendo uma datada de 14/07/2015 e duas de 15/07/2015), isto é foram tais alegações apresentadas no 3º dia útil seguinte ao termo do prazo.
Para que o recurso pudesse ser recebido, teria o exequente de proceder em tempo, ao pagamento da penalização prevista na parte final do nº 6 do art.º 145º do CPC, por força da interposição extemporânea do recurso.
Através da notificação efetuada com a referência Citius,...foi a advogada Drª ..., em 01/10/2015 “notificada na qualidade de mandatária do exequente J..., para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da multa prevista no nº 5 do artº 139º do Código de Processo Civil, acrescida de uma penalização de 25%, nos termos do nº 6 do mesmo artigo, sob pena de não se considerar válido o ato processual extemporaneamente praticado”. No entanto, apesar de notificada para o efeito e de expressamente advertido da consequência do não pagamento no prazo concedido (sob pena de não se considerar válido o ato processual extemporaneamente praticado), não procedeu ao integral pagamento da multa. Só emitindo o DUC em 27/10/2015 e nessa data juntou aos autos o respetivo comprovativo do pagamento online, realizado no mesmo dia, no Banco Santander Totta, SA, por intermédio do requerimento com a refª Citius...
4ª - O nº 5 e 6 do artº 139º do CPC, conjugado com a redação do nº 2 do artigo 145º do CPC (anterior nº 2 do artº 150º-A), estabelece que a junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça de valor inferior ao devido, equivale á falta de junção, devendo ser devolvido ao apresentante.
Há pois que concluir que no caso em apreço, é devido o acréscimo de 25% da multa que não foi paga de imediato, acréscimo, esse que por não ter sido pago atempadamente (e não sendo legalmente admissível a realização de segunda notificação pela secretaria para assegurar esse mesmo pagamento), invalidada fica a interposição do recurso apresentado pela reclamante, o que aqui expressamente se invoca.».
Notificado o recorrente, nos termos do n.º 3 do art.º 3º do C.P.C., já por este tribunal, o mesmo refere « … O recorrente limitou-se salvo melhor opinião a cumprir o ordenado no dia 22/10/2015, ref. 6893929, pela secretaria judicial. Nessa comunicação é apontado um erro de cálculo, no pagamento da multa e respectivos 25%.
Na realidade aquando da criação do DUC a infeliz mandatária da causídica revelou-se e deixou de fora montante de 6,38€.
E a secretaria, de longe mais compreensiva do que o recorrido, naturalmente por estar nessa posição, achou por bem corrigir o cálculo e mandar pagar o devido, Correção feita de imediato! Nunca se tendo colocado em causa o cumprimento ou não do âmbito do enumerado do art.º 139, n.º 6, até porque: Se assim fosse, teria sempre o recorrente que ser notificado para em 10 dias fazer o pagamento de 25% a acrescer à multa, situação em que a secretaria não foi colocada, porque a multa e o que se julgava calculo correto dos 25% foi feito, apresentado comprovativo, respeitando na integra os ditames da regra …» Apreciando.
Antes demais cabe apreciar se o diploma a aplicar ao caso em apreço é o Código de Processo Civil revogado, ou se pelo contrário o Código de Processo Civil vigente, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.
Face ao preceituado no n.º 4 do art.º 6, que preceitua « O disposto no...
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