Acórdão nº 846/09.4TBLSA-N.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução17 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra A Autora intentou a presente acção pedindo: a) que seja declarada, nos termos do disposto no artigo 81.º, n.ºs 1, 4 e 6, alíneas a) e b) do CIRE, estas normas entendidas a contrario sensu, a ineficácia da compra e venda celebrada entre os 1.ª e 3.ºs Réus em 14.01.2010 no Cartório Notarial da Ex.ma Sr.a Dr.a ..., e na sequência da qual a 1.ª Ré declarou, através de procuração emitida em favor do 3.º Reu vendeu a este, P..., o bem imóvel identificado enquanto “prédio urbano composto por terreno para construção, lote três, sito na Rua da ..., com o valor patrimonial tributário de € 119.094,63 (cento e dezanove mil noventa e quatro euros e sessenta e três cêntimos), imóvel este que se encontrava registado definitivamente em nome da 1.ª R. pela Ap. 8 de 25.03.2004.”; b) a condenação dos Réus a reconhecer a legitimidade e validade de tal declaração de ineficácia; c) declarar-se revertido o bem imóvel em causa para a massa insolvente por força da reconstituição da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado e d) fixando-se judicialmente um prazo para a sua restituição; e) ordenando-se a extinção dos ónus e/ou registos de propriedade que sobre o bem incidem com efeitos que retroagem à data do acto declarado ineficaz; Alegou em síntese: - A 1ª Ré foi declarada insolvente em 16.11.2009.

- Por escritura de compra e venda outorgada em 14.1.2010, a 1ª Ré declarou vender pelo valor de €100.000,00 ao 3º Réu o prédio identificado no pedido; - No acto em causa a 1ª Ré foi representada pelo 3º Réu com base numa procuração emitida pelo sócio gerente daquela, o aqui 2º Réu.

- O 3º Réu é descendente dos sujeitos passivos que em Abril de 2004 permutaram à 1ª Ré o imóvel em causa.

- O registo desse prédio encontra-se efectuado a favor do 3º Réu mediante inscrição de 9.4.2009.

- A compra e venda efectuada foram acordadas pelos Réus para dissipar o património da 1ª Ré.

- O preço declarado na escritura nunca foi pago pelo 3º Réu, mas mesmo que o tivesse sido seria muito inferior ao valor de mercado do imóvel, o qual não é inferior a € 150.000,00.

- A escritura pública da compra e venda em causa foi efectuada mais de um mês após a declaração da insolvência da 1ª Ré.

- A Administradora da Insolvência, quando teve conhecimento do negócio enviou comunicações ao 3º Réu e posteriormente à mandatária do mesmo, comunicações juntas aos autos.

- Os Réus bem sabiam que as dívidas da Insolvente eram de cerca de € 566.506,21 e que o bem objecto do negócio era o único que as satisfaria, sendo, no entanto irreversível a sua situação de insolvência.

Concluiu pela procedência da acção.

O 3º Réu P...

contestou, impugnando o valor da causa, excepcionando a falta de consentimento/autorização da Comissão de Credores para a Autora intentar a acção, a preterição de litisconsórcio necessário passivo e ainda impugnando a versão dos factos alegada na p. inicial.

Conclui pela procedência das excepções dilatórias e, subsidiariamente, pela improcedência da acção.

A Autora, no articulado de resposta, pronunciou-se pela procedência da excepção da ilegitimidade do 2º Réu – V... -, defendendo a improcedência das demais, esclarecendo ainda que não submeteu a decisão de propor a acção à Comissão de Credores.

Veio a ser proferida decisão que, por ilegitimidade, indeferiu liminarmente a petição inicial quanto ao Réu V...

Na audiência prévia foi fixado o valor da acção e julgadas improcedentes as excepções de preterição de litisconsórcio necessário passivo e de falta de autorização ou deliberação/consentimento para a propositura da acção.

Conhecendo-se do mérito da acção foi a mesma julgada nos seguintes termos: Pelo exposto, na procedência da presente ação, declaro a ineficácia da compra e venda celebrada entre C..., Lda. e P..., em 14.01.2010 no Cartório Notarial da Exma. Sra. Dra...

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