Acórdão nº 846/09.4TBLSA-N.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra A Autora intentou a presente acção pedindo: a) que seja declarada, nos termos do disposto no artigo 81.º, n.ºs 1, 4 e 6, alíneas a) e b) do CIRE, estas normas entendidas a contrario sensu, a ineficácia da compra e venda celebrada entre os 1.ª e 3.ºs Réus em 14.01.2010 no Cartório Notarial da Ex.ma Sr.a Dr.a ..., e na sequência da qual a 1.ª Ré declarou, através de procuração emitida em favor do 3.º Reu vendeu a este, P..., o bem imóvel identificado enquanto “prédio urbano composto por terreno para construção, lote três, sito na Rua da ..., com o valor patrimonial tributário de € 119.094,63 (cento e dezanove mil noventa e quatro euros e sessenta e três cêntimos), imóvel este que se encontrava registado definitivamente em nome da 1.ª R. pela Ap. 8 de 25.03.2004.”; b) a condenação dos Réus a reconhecer a legitimidade e validade de tal declaração de ineficácia; c) declarar-se revertido o bem imóvel em causa para a massa insolvente por força da reconstituição da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado e d) fixando-se judicialmente um prazo para a sua restituição; e) ordenando-se a extinção dos ónus e/ou registos de propriedade que sobre o bem incidem com efeitos que retroagem à data do acto declarado ineficaz; Alegou em síntese: - A 1ª Ré foi declarada insolvente em 16.11.2009.
- Por escritura de compra e venda outorgada em 14.1.2010, a 1ª Ré declarou vender pelo valor de €100.000,00 ao 3º Réu o prédio identificado no pedido; - No acto em causa a 1ª Ré foi representada pelo 3º Réu com base numa procuração emitida pelo sócio gerente daquela, o aqui 2º Réu.
- O 3º Réu é descendente dos sujeitos passivos que em Abril de 2004 permutaram à 1ª Ré o imóvel em causa.
- O registo desse prédio encontra-se efectuado a favor do 3º Réu mediante inscrição de 9.4.2009.
- A compra e venda efectuada foram acordadas pelos Réus para dissipar o património da 1ª Ré.
- O preço declarado na escritura nunca foi pago pelo 3º Réu, mas mesmo que o tivesse sido seria muito inferior ao valor de mercado do imóvel, o qual não é inferior a € 150.000,00.
- A escritura pública da compra e venda em causa foi efectuada mais de um mês após a declaração da insolvência da 1ª Ré.
- A Administradora da Insolvência, quando teve conhecimento do negócio enviou comunicações ao 3º Réu e posteriormente à mandatária do mesmo, comunicações juntas aos autos.
- Os Réus bem sabiam que as dívidas da Insolvente eram de cerca de € 566.506,21 e que o bem objecto do negócio era o único que as satisfaria, sendo, no entanto irreversível a sua situação de insolvência.
Concluiu pela procedência da acção.
O 3º Réu P...
contestou, impugnando o valor da causa, excepcionando a falta de consentimento/autorização da Comissão de Credores para a Autora intentar a acção, a preterição de litisconsórcio necessário passivo e ainda impugnando a versão dos factos alegada na p. inicial.
Conclui pela procedência das excepções dilatórias e, subsidiariamente, pela improcedência da acção.
A Autora, no articulado de resposta, pronunciou-se pela procedência da excepção da ilegitimidade do 2º Réu – V... -, defendendo a improcedência das demais, esclarecendo ainda que não submeteu a decisão de propor a acção à Comissão de Credores.
Veio a ser proferida decisão que, por ilegitimidade, indeferiu liminarmente a petição inicial quanto ao Réu V...
Na audiência prévia foi fixado o valor da acção e julgadas improcedentes as excepções de preterição de litisconsórcio necessário passivo e de falta de autorização ou deliberação/consentimento para a propositura da acção.
Conhecendo-se do mérito da acção foi a mesma julgada nos seguintes termos: Pelo exposto, na procedência da presente ação, declaro a ineficácia da compra e venda celebrada entre C..., Lda. e P..., em 14.01.2010 no Cartório Notarial da Exma. Sra. Dra...
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