Acórdão nº 2133/15.0T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE MANUEL LOUREIRO
Data da Resolução17 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório O autor propôs contra os réus a presente acção declarativa com a forma de processo comum pedindo que os réus sejam condenados a: a) reconhecer que o prédio identificado no artigo 1º da petição é do autor; b) retirarem o tubo de condução de águas que atravessa o logradouro da habitação do autor, desde o caminho público, a sul, até ao tanque dos réus, a norte; c) absterem-se de, por qualquer forma ou a qualquer titulo, transitarem de pé, de e para os seus prédios até ao e do, respectivamente, caminho público; d) retirarem o portão de ferro que colocaram no prédio do autor; e) retirarem do prédio do autor os peirões e os arames que nele colocaram ultrapassando a linha de estrema, bem definida por um alinhamento de pedras e peirões; f) pagarem ao autor a título de compensação pela diferença de custos das obras actuais no cotejo com as obras realizadas daqui a um ou dois anos a quantia de € 5.000.

Como fundamento das suas pretensões, alegou, em resumo, que: é dono e legitimo possuidor do prédio urbano identificado no artigo 1º da petição e do rústico identificado no artigo 2º do mesmo articulado; os réus são proprietários dos prédios identificados no artigo 9º da petição; aproveitando-se da ausência dos antepossuidores do autor no Brasil, os réus passaram a transitar pelo prédio urbano do autor de forma abusiva, de pé, de e para os seus prédios, fazendo atalho, em vez de percorrerem no caminho público uns poucos mais passos, bem como a transitar pelo mesmo prédio para acompanhar as águas de irrigação, de uma poça exterior, que encaminharam por um tubo, junto ao muro do vizinho, a nascente, até um tanque que edificaram na sua estrema sul; os réus colocaram peirões e arames a suportar videiras próprias, para lá da linha de estrema norte, ocupando mesmo o espaço sob o telhado da habitação do autor e colocaram um portão de ferro no terreno envolvente, impedindo o autor de aceder à parte norte da sua casa e de circular em todo o perímetro desta; com tais condutas os réus ocasionaram ao autor atrasos no início das obras de conservação do seu prédio urbano.

Citados, os réus apresentaram contestação, pugnando pela improcedência da acção.

Alegaram, em resumo, que não violaram qualquer direito de propriedade do autor com a colocação dos arames, peirões e portão referidos na petição, os quais foram implantados no prédio dos réus, assistindo a estes, por outro lado, direitos de servidão de aqueduto e de passagem sobre o prédio urbano do autor cujos factos constitutivos melhor descrevem na petição.

O autor respondeu à contestação dos réus, impugnando a versão de facto apresentada pelos réus e concluindo nos mesmos termos em que já o tina feito na petição inicial.

Prosseguiram os autos os seus regulares trâmites, acabando por ser proferida sentença de cujo dispositivo consta, designadamente, o seguinte: “Por tudo o exposto, julga-se a presente acção procedente por provada e em consequência condenam-se os réus a:

  1. Reconhecerem que o autor D... é dono e legítimo proprietário do prédio identificado no ponto 1) da factualidade provada, com o logradouro constante do ponto 6) e os limites aludidos de 14) a 18) da factualidade provada.

    Absolvem-se os réus dos demais pedidos formulados.

    ”.

    Não se conformando com o assim decidido, apelou o autor, rematando as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas: ...

    Os réus contra-alegaram, pugnando pela improcedência da apelação.

    Dispensados os vistos, cumpre decidir.

    II - Principais questões a decidir Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26/6 - NCPC), integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: 1ª) se a sentença recorrida condenou além do pedido; 2ª) se a sentença recorrida não podia ter reconhecido, por a tanto obstar o art. 1561º/1 do CC, uma servidão legal de aqueduto sobre o prédio urbano de que o autor é dono; 3ª) se a sentença recorrida não podia ter reconhecido, por a tanto obstar o art. 1565º do CC e a circunstância de estarem em causa aquedutos subterrâneos, a servidão de passagem a pé pelo prédio identificado no ponto 1º) dos factos provados para acompanhamento da água que circula naqueles aquedutos durante todo o ano; 4ª) se os réus deveriam ter sido condenados a pagar uma indemnização ao autor pelo facto de persistirem em transitarem pelo prédio do autor, sobre os aquedutos de condução de águas para o prédio dos réus, na parte em que os mesmos estão implantados no prédio urbano do autor, assim atrasando obras de restauro e ampliação deste último prédio.

    III – Fundamentação

    1. De facto Os factos provados O tribunal recorrido deu como provados os factos seguidamente transcritos: ...

    2. De direito Primeira questão: se a sentença recorrida condenou além do pedido.

    Nos termos do art. 609º/1 do NCPC “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.

    ”, estatuindo o art. 608º/2 do NCPC que “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

    ”.

    No caso em apreço, o autor deduziu conta os réus os seguintes pedidos: “Deve a presente acção ser julgada procedente por provada e em consequência os RR. condenados: a) a reconhecer que o prédio identificado no artigo 1º desta, com a identificação aí descrita, é do A.; b) a retirarem o tubo de condução de águas que atravessa o logradouro da habitação do A. desde o caminho público a sul até ao seu ( dos RR.) tanque , a norte; c) a absterem-se de, por qualquer forma ou a qualquer titulo , transitarem de pé , de e para os seus prédios até ao e do, respectivamente, caminho público; d) a retirarem o portão de ferro que colocaram no prédio do A. ( ver foto) e) a retirarem do prédio do A. os peirões e os arames que nele colocaram ultrapassando a linha de estrema, bem definida por um alinhamento de pedras e peirões, como a foto mostra.

    f) a pagarem ao A. a titulo de compensação pela diferença de custos das obras actuais no cotejo com as obras realizadas daqui a um ou dois anos, a quantia de € 5 000,00 ( cinco mil euros), com custas e condigna procuradoria a seu (dos RR.) cargo.

    ”.

    Conhecendo desses pedidos, a sentença recorrida decidiu nos seguintes termos: “Por tudo o exposto, julga-se a presente acção procedente por provada e em consequência condenam-se os réus ... a:

  2. Reconhecerem que o autor D... é dono e legítimo proprietário do prédio identificado no ponto 1) da factualidade provada, com o logradouro constante do ponto 6) e os limites aludidos de 14) a 18) da factualidade provada.

    Absolvem-se os réus dos demais pedidos formulados.

    ”.

    A questão ora em apreço suscita-se, apenas, em relação à improcedência que o tribunal recorrido decretou dos pedidos...

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