Acórdão nº 239/15.4TXCBR-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução25 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: **** A - Relatório: 1. Nos Autos de Liberdade Condicional registados sob o n.º 239/15.4TXCBR-B que correm termos no Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, Secção Única, em que é condenado A...

, a 21 de julho de 2016, foi proferida a seguinte Decisão: “I. Relatório Foram instaurados os presentes autos com vista à eventual concessão de liberdade condicional ao condenado A... , já identificado nos autos.

O condenado encontrava-se em reclusão no Estabelecimento Prisional de L (...) . Por decisão de 2015.08.14 e constante de fls. 74-76 do apenso A, foi concedida a requerida modificação da execução da pena, recolhendo o condenado ao domicílio com a obrigação de aí permanecer e sob vigilância eletrónica.

Foi junto aos autos o relatório da DGRS exigido pelo artigo 173º do CEP, com as necessárias adaptações, tendo em conta o facto do condenado não se encontrar em meio carcerário e por esta forma sem acompanhamento pelos Serviços de Tratamento Prisional.

Nos termos do disposto no artigo 177º do CEP foi concedida vista ao MP para se pronunciar sobre a eventual concessão de liberdade condicional, não tendo emitido parecer porquanto, na sua perspetiva, não pode ser libertado quem não está preso nem foi solicitado relatório aos STP nem foi convocado Conselho Técnico (fls. 133-134 v.).

Ouvido o recluso, em Auto de Declarações (fls. 132 e v.), o mesmo não requereu a produção de provas suplementares, autorizando a eventual colocação em liberdade condicional.

* II. Saneamento O tribunal é competente.

O processo é o próprio.

* A fls. 133 e ss. vem o Ministério Público invocar a falta de relatório dos Serviços de Tratamento Prisional, assim como a falta de convocação de Conselho Técnico e emissão do respetivo parecer, omissões que qualifica de irregularidades.

Conferido contraditório, pronunciou-se a defesa a fls. 154 v.-161, nos termos que aqui se dão por reproduzidos, afirmando a possibilidade de concessão de liberdade condicional ao condenado que se encontra em regime de permanência na habitação com OPHVE na sequência de decisão positiva no que tange a pretérito pedido de modificação da execução da pena por questões de saúde.

Decidindo: Reporta o Ministério Público, como irregularidade, a falta do relatório a que alude o art.º 173º n.º 1 al. a) do CEP, assim como a não convocação do Conselho Técnico, prevista no art.º 174º do mesmo diploma legal e que, por maioria de razão, não terá emitido o parecer previsto no art.º 175º nem terá prestado quaisquer esclarecimentos.

Nos termos do disposto no art.º 118º n.º 1 do Cód. Proc. Penal, aplicável ex vi do art.º 154º do CEP, a violação ou a inobservância das disposições da lei só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei. Se assim não for o ato ilegal é irregular. No caso em apreço e tendo em conta as omissões indicadas, não sendo expressamente cominada a nulidade, estaríamos perante meras irregularidades, a arguir pelos interessados no próprio ato, se ao mesmo tiverem assistido ou, se assim não for, nos três dias subsequentes contados da notificação para qualquer termo do processo ou nele tiverem intervindo (art.º 123º do Cód. Proc. Penal).

No caso em apreço foi determinada a realização de relatório da DGRS para efeitos de apreciação da liberdade condicional por despacho de 2015.11.30, notificado ao MP em 2015.12.02 (fls. 92), daquele despacho não constando igual solicitação aos STP, o que foi reiterado por despacho de fls. 96, datado de 2016.03.07 e notificado ao MP em 2016.03.09.

Junto o relatório (único) em 2016.05.03 (fls. 106), foi designado o dia 15 de Junho de 2016 para audição do condenado (fls. 119), alterada para 22 de Junho por indisponibilidade da Exma. mandatária (fls. 120), o que foi notificado ao MP em 2016.06.15, processando-se a audição no aprazado dia 22 de Junho, na presença do MP. No caso, constando dos autos apenas um relatório e sendo a reunião do Conselho Técnico prévia à audição do recluso (cfr. art.º 174º n.º 1, 175º e 176º do CEP), as eventuais irregularidades decorrentes da não solicitação de relatório aos STP ou a não convocação de Conselho Técnico, a existirem, não foram arguidas tempestivamente já que tal arguição apenas ocorreu em 24 de Junho (fls. 133).

Em qualquer dos casos, subsistindo a possibilidade de conhecimento oficioso, dir-se-á, salvo o devido e muito respeito para com opinião contrária, que não existe qualquer omissão e, por esta via, não terá sido cometida qualquer irregularidade. O dissídio, na verdade, emerge, antes, da diferente interpretação do instituto levada a cabo por este Tribunal, que diverge da doutamente sufragada pelo Ministério Público e que se prende com a possibilidade de apreciação da liberdade condicional em caso de modificação da execução da pena.

A resposta do Tribunal foi afirmativa, pelo que os art.ºs 173º n.º 1 al. a) e 174º e ss. do CEP foram interpretados com as necessárias alterações, sendo consciente e deliberada a não solicitação de relatório aos STP e a não convocação de Conselho Técnico e, por conseguinte, inexistindo omissão ou irregularidade. Tal sucede pelo facto do condenado se encontrar no domicílio e, por esta via, não sujeito ao acompanhamento dos STP, não inserido em meio carcerário nem sob vigilância do Corpo de Guarda Prisional do EP, não havendo por isso necessidade daquele relatório nem da convocação de Conselho Técnico que, como decorre do art.º 143º do CEP, reúne no EP e com a presença dos elementos ali indicados e para emitir parecer sobre um condenado que ali já não se encontra.

Defendemos, é certo, e continuamos a defender, que o instituto da liberdade condicional é inaplicável aos casos de “prisão domiciliária” previstos no art.º 44º do Cód. Penal. No caso específico do regime de permanência da habitação, previsto no normativo indicado, não estão reunidos os pressupostos elencados para a apreciação e concessão da liberdade condicional nem para a intervenção, nesta sede, do TEP. Por um lado a aferição da liberdade condicional tem por referência a prisão efetivamente sofrida e sempre superior a seis meses e em meio carcerário. Por outro, os mecanismos mencionados quanto à sua apreciação e atividade de coadjuvação do Juiz de Execução das Penas não se coadunam com a execução desta pena de substituição, sendo o seu acompanhamento, ao invés, da competência do Tribunal da condenação.

No mesmo sentido da posição defendida expressa-se o Ac. TRP de 2009.01.28 mencionando, por um lado, a distinta inserção sistemática, quer no Cód. Penal, quer essencialmente no Cód. Proc. Penal (art.ºs 484º e 487º) que indiciará a vontade do legislador em dissociar os dois regimes de execução da pena. Por outro e como vetor distintivo, encontra a diversidade de pressupostos e a divergência quanto às entidades de acompanhamento reservando a competência do TEP apenas para a execução das penas de prisão em Estabelecimento Prisional. Ainda sobre a mesma temática pronunciou-se o Ac. TRC de 2009.07.22. Na verdade a liberdade condicional surge como forma de iniciar o processo de ressocialização, afetado pela permanência na prisão, enquanto a...

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