Acórdão nº 64/14.0PEVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | LU |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra No âmbito do processo acima identificado, foi proferido acórdão em que foi decidido “condenar o arguido A...
pela prática em autoria material, sob a forma de reincidência, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade previsto e punido pelo art.º 25º, nº 1, alínea a., do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão efectiva.” Inconformado, o arguido recorreu.
Apresentou as seguintes conclusões (transcrição): “A. Por decisão proferida pelo Tribunal Colectivo da Comarca de Viseu, em 31/03/2016 foi o arguido condenado “(...) em autoria material, sob a forma de reincidéncia, de um crime de tráfico de produtos estupefacientes de menor qravtdade, p. e p. pelo artigo 25º1 al. a) do cit: DL nº 15/931 na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão efectiva.” B. Decisão com a qual se discorda pois, face à factualidade provada o enquadramento jurídico-penal dos factos, parece-nos, corresponder ao tipo legal previsto no art. 26º nº 1, do DL nº 15/93 de 22.01 e, portanto, a merecer uma menor medida da pena.
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De facto, o Tribunal “a quo” refere que “o grau da ilicitude dos factos afigura-se ligeiro, dado o reduzido período de actividade, o volume de compra e venda de heroína e cocaína e o limitado número de consumidores identificados que receberam heroína e cocaína do arquido, sendo também pequena a quantidade apreendida de cada uma dessas substâncias” bem como conclui que ao arguido “não é conhecido qualquer suporte humano e organizativo dessa actividade ...“.
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Efectivamente, a actividade ilícita do recorrente apenas se refere a um período de 2 semanas em que duas testemunhas confirmam terem adquirido ao arguido o produto estupefaciente identificado.
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Sendo certo que, o recorrente é conterrâneo de tais testemunhas e mantém com elas uma relação de amizade o que, acrescido da sua condição comum de toxicodependentes, é adequada a facilitar a troca entre si de produto estupefaciente.
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Por outro lado, o Tribunal “a quo” considerou demonstrado que o recorrente “comprava a cada 3 dias 10 a 15 pacotes de heroína e 5 ou 6 pacotes de cocaína” o que é típico de uma compra dirigida ao consumo, tanto pela quantidade como pela forma de compra em doses individuais.
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Sendo certo que, considerando o conhecimento existente sobre esta temática, bem como, as regras da vida comum, tem-se entendido que para um consumo médio individual diário uma quantidade que não excede 1,5 grs de cocaína, 1,5 grs de heroína e 2 grs de haxixe (canabis resina), quantidades inferiores às apreendidas ao recorrente.
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Assim, parece existirem factos suficientes para concluir que o produto estupefaciente apreendido ao arguido seria, exclusivamente, para o seu consumo próprio.
I. Acresce que, o período de duas semanas de actividade ilícita, que o Tribunal lia quo” considerou provado, evidência uma recaída do recorrente após uma reclusão entre 7/08/2004 e 7/02/2010, data desde a qual mantém um processo terapêutico junto do CAT de (...) , o que deverá ser valorado.
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Finalmente, a decisão recorrida refere que o recorrente confessou parcialmente os factos K. Assim, parece-nos, que não se encontram demonstrados factos que evidenciem a existência de uma actividade regular, continua, prolongada e com propósito meramente económico que preencha os elementos típicos do crime previsto e punido artigo 25º, a}. a) do DL nº 15/93, que pressupõe a existência de actividade com tal propósito, ainda que de menor escala e de ilicitude consideravelmente diminuída.
L. Considerando os factos provados, parece-nos, que o Tribunal lia quo” deveria ter concluído que as cedências de estupefacientes realizadas pelo recorrente tiveram o mero propósito de repor a quantidade do seu consumo próprio, como é reveladora a prova quanto à compra de doses já divididas.
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E, pernte tal factualidade, o Tribunal lia quo” deveria ter enquadrado o comportamento do arguido no crime previsto e punido no artigo 26º do DL 15/93 de 22.01.
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Em consequência, considerando os factos provados e critérios estabelecidos no artigo 71 º do Código Penal revela-se adequado aplicar ao arguido pena que não exceda os 12 meses de prisão que, perante um juízo de prognose razoavelmente favorável dado o espaço temporal decorrido e o esforço terapêutico do arguido, deverá ser suspensa na sua execução.
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Se assim se não entender, sempre se dirá que mantendo-se a condenação pela prática do crime previsto e punido no artigo 25º do Dec. Lei 15/93 de 22.01, perante o já alegado, a medida da pena a aplicar deverá aproximar-se do mínimo legal, revelando-se adequada pena prisão inferior a 18 meses de prisão suspensa na sua execução pelas razões atrás expostas.
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Pena que, para além de adequada realizará o fim ressocializador que a punição visa atingir e a reintegração do agente na sociedade, bem como, será suficiente para garantir e acautelar as necessidades de prevenção geral e especial no caso concreto.
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Assim, o recorrente entende que a decisão recorrida fez uma interpretação e aplicação do disposto nos artº 25º e 26º do Dec. Lei 15/93, bem como, do artº 71º do Código Penal, que carece ser rectificada impondo-se a sua revogação.” Respondeu o Ministério Público concluindo (transcrição): “1ª- Não vindo interposto recurso da matéria de facto, nem ocorrendo qualquer dos vícios previstos no artigo 410 do CPP – que, aliás, também não vêm invocados -, os factos a atender são única e exclusivamente os considerados assentes pelo Tribunal recorrido.
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- Não constando de tal factualidade – como não consta - que o arguido, com a sua actividade de tráfico, tivesse por finalidade exclusiva sustentar o seu próprio consumo de estupefacientes – pressuposto essencial para que pudesse beneficiar da punição como traficante consumidor prevista no artigo 26 do DL 15/93 – é manifesto que a pretensão do recorrente, nesta parte, está claramente votada ao fracasso.
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- A pena aplicada ao arguido de 2 anos e 4 meses de prisão mostra-se adequada a satisfazer as finalidades de prevenção geral e especial, sem ultrapassar a culpa do arguido.
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- Os factos dados como provados não permitem concluir no sentido de um juízo de prognose favorável - pressuposto básico da possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão -, sendo manifestamente inviável efectuar tal juízo relativamente a um individuo que foi, aliás sem reparo, condenado como reincidente.
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- Está, pois, também claramente votada ao fracasso a pretensão do recorrente de vir a beneficiar da suspensão da execução da pena de prisão, impondo-se que esta seja efectivamente cumprida.” Nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer no qual se manifesta pela improcedência do recurso.
No âmbito do art.º 417.º, n.º 2 do Código Penal não houve resposta.
Os autos tiveram os legais vistos após o que se realizou a...
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