Acórdão nº 64/14.0PEVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução09 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra No âmbito do processo acima identificado, foi proferido acórdão em que foi decidido “condenar o arguido A...

pela prática em autoria material, sob a forma de reincidência, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade previsto e punido pelo art.º 25º, nº 1, alínea a., do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão efectiva.” Inconformado, o arguido recorreu.

Apresentou as seguintes conclusões (transcrição): “A. Por decisão proferida pelo Tribunal Colectivo da Comarca de Viseu, em 31/03/2016 foi o arguido condenado “(...) em autoria material, sob a forma de reincidéncia, de um crime de tráfico de produtos estupefacientes de menor qravtdade, p. e p. pelo artigo 25º1 al. a) do cit: DL nº 15/931 na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão efectiva.” B. Decisão com a qual se discorda pois, face à factualidade provada o enquadramento jurídico-penal dos factos, parece-nos, corresponder ao tipo legal previsto no art. 26º nº 1, do DL nº 15/93 de 22.01 e, portanto, a merecer uma menor medida da pena.

  1. De facto, o Tribunal “a quo” refere que “o grau da ilicitude dos factos afigura-se ligeiro, dado o reduzido período de actividade, o volume de compra e venda de heroína e cocaína e o limitado número de consumidores identificados que receberam heroína e cocaína do arquido, sendo também pequena a quantidade apreendida de cada uma dessas substâncias” bem como conclui que ao arguido “não é conhecido qualquer suporte humano e organizativo dessa actividade ...“.

  2. Efectivamente, a actividade ilícita do recorrente apenas se refere a um período de 2 semanas em que duas testemunhas confirmam terem adquirido ao arguido o produto estupefaciente identificado.

  3. Sendo certo que, o recorrente é conterrâneo de tais testemunhas e mantém com elas uma relação de amizade o que, acrescido da sua condição comum de toxicodependentes, é adequada a facilitar a troca entre si de produto estupefaciente.

  4. Por outro lado, o Tribunal “a quo” considerou demonstrado que o recorrente “comprava a cada 3 dias 10 a 15 pacotes de heroína e 5 ou 6 pacotes de cocaína” o que é típico de uma compra dirigida ao consumo, tanto pela quantidade como pela forma de compra em doses individuais.

  5. Sendo certo que, considerando o conhecimento existente sobre esta temática, bem como, as regras da vida comum, tem-se entendido que para um consumo médio individual diário uma quantidade que não excede 1,5 grs de cocaína, 1,5 grs de heroína e 2 grs de haxixe (canabis resina), quantidades inferiores às apreendidas ao recorrente.

  6. Assim, parece existirem factos suficientes para concluir que o produto estupefaciente apreendido ao arguido seria, exclusivamente, para o seu consumo próprio.

    I. Acresce que, o período de duas semanas de actividade ilícita, que o Tribunal lia quo” considerou provado, evidência uma recaída do recorrente após uma reclusão entre 7/08/2004 e 7/02/2010, data desde a qual mantém um processo terapêutico junto do CAT de (...) , o que deverá ser valorado.

  7. Finalmente, a decisão recorrida refere que o recorrente confessou parcialmente os factos K. Assim, parece-nos, que não se encontram demonstrados factos que evidenciem a existência de uma actividade regular, continua, prolongada e com propósito meramente económico que preencha os elementos típicos do crime previsto e punido artigo 25º, a}. a) do DL nº 15/93, que pressupõe a existência de actividade com tal propósito, ainda que de menor escala e de ilicitude consideravelmente diminuída.

    L. Considerando os factos provados, parece-nos, que o Tribunal lia quo” deveria ter concluído que as cedências de estupefacientes realizadas pelo recorrente tiveram o mero propósito de repor a quantidade do seu consumo próprio, como é reveladora a prova quanto à compra de doses já divididas.

  8. E, pernte tal factualidade, o Tribunal lia quo” deveria ter enquadrado o comportamento do arguido no crime previsto e punido no artigo 26º do DL 15/93 de 22.01.

  9. Em consequência, considerando os factos provados e critérios estabelecidos no artigo 71 º do Código Penal revela-se adequado aplicar ao arguido pena que não exceda os 12 meses de prisão que, perante um juízo de prognose razoavelmente favorável dado o espaço temporal decorrido e o esforço terapêutico do arguido, deverá ser suspensa na sua execução.

  10. Se assim se não entender, sempre se dirá que mantendo-se a condenação pela prática do crime previsto e punido no artigo 25º do Dec. Lei 15/93 de 22.01, perante o já alegado, a medida da pena a aplicar deverá aproximar-se do mínimo legal, revelando-se adequada pena prisão inferior a 18 meses de prisão suspensa na sua execução pelas razões atrás expostas.

  11. Pena que, para além de adequada realizará o fim ressocializador que a punição visa atingir e a reintegração do agente na sociedade, bem como, será suficiente para garantir e acautelar as necessidades de prevenção geral e especial no caso concreto.

  12. Assim, o recorrente entende que a decisão recorrida fez uma interpretação e aplicação do disposto nos artº 25º e 26º do Dec. Lei 15/93, bem como, do artº 71º do Código Penal, que carece ser rectificada impondo-se a sua revogação.” Respondeu o Ministério Público concluindo (transcrição): “1ª- Não vindo interposto recurso da matéria de facto, nem ocorrendo qualquer dos vícios previstos no artigo 410 do CPP – que, aliás, também não vêm invocados -, os factos a atender são única e exclusivamente os considerados assentes pelo Tribunal recorrido.

    1. - Não constando de tal factualidade – como não consta - que o arguido, com a sua actividade de tráfico, tivesse por finalidade exclusiva sustentar o seu próprio consumo de estupefacientes – pressuposto essencial para que pudesse beneficiar da punição como traficante consumidor prevista no artigo 26 do DL 15/93 – é manifesto que a pretensão do recorrente, nesta parte, está claramente votada ao fracasso.

    2. - A pena aplicada ao arguido de 2 anos e 4 meses de prisão mostra-se adequada a satisfazer as finalidades de prevenção geral e especial, sem ultrapassar a culpa do arguido.

    3. - Os factos dados como provados não permitem concluir no sentido de um juízo de prognose favorável - pressuposto básico da possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão -, sendo manifestamente inviável efectuar tal juízo relativamente a um individuo que foi, aliás sem reparo, condenado como reincidente.

    4. - Está, pois, também claramente votada ao fracasso a pretensão do recorrente de vir a beneficiar da suspensão da execução da pena de prisão, impondo-se que esta seja efectivamente cumprida.” Nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer no qual se manifesta pela improcedência do recurso.

    No âmbito do art.º 417.º, n.º 2 do Código Penal não houve resposta.

    Os autos tiveram os legais vistos após o que se realizou a...

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