Acórdão nº 141/12.1TBVZL-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução09 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na secção cível (3.ª secção) do Tribunal da Relação de Coimbra 1. Relatório 1.1. Autora: “V..., Lda.”, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na ..., atualmente declarada insolvente sendo a sua massa insolvente representada pela Sra. Administradora da Insolvência, intentou contra a R. “D..., S.A.”, sociedade anónima, com sede na ..., pedindo a condenação desta: - A pagar-lhe a quantia de €396.503,47 a título de indemnização de clientela; - A pagar-lhe a quantia de €794.364,75 a título de danos patrimoniais; - A pagar-lhe a quantia de €300.000,00 a título de danos não patrimoniais; - A pagar-lhe a quantia que se vier a apurar ser devida aos trabalhadores da Autora a título de indemnização pela cessação dos respectivos contratos de trabalho por motivo de falta de pagamento pontual de salários, e quantias em dívida resultantes da cessação dos contratos de leasing e de aluguer de longa duração, e quaisquer outras quantias em dívida que se vier a liquidar na pendência da presente acção ou em execução de sentença, se for o caso.

- A pagar-lhe os juros de mora que se vencerem desde a propositura da acção até efectivo e integral pagamento.

- Condenar a R. a pagar as custas do processo e procuradoria condignas.

Para tanto alega, em síntese: Em 1991 Autora e Ré celebraram um contrato verbal de concessão comercial com exclusividade, segundo o qual a primeira distribuía os produtos da marca “D...” na região de Viseu e até à fronteira, mediante uma comissão, a Autora sempre (desde a sua constituição) se dedicou, em exclusividade, à distribuição de produtos “D...” na região de Viseu, tendo adaptado a sua estrutura a essa realidade. Para esse efeito, adquiriu em 1993 um lote de terreno onde implantou um armazém para acondicionamento dos produtos “D...”, tendo contraído um empréstimo. Em 2003 constituiu uma garantia bancária junto da “C...” a favor da Ré. Em 2005 celebrou dois contrato de abertura de crédito (conta corrente caucionada) com a C... e o B... no valor de €100.000,00. Em 2007 celebrou um contrato de abertura de conta com o P... Em 2009 contraiu um empréstimo com o P... Os sócios avalizaram vários desses contratos. A Autora adquiriu viaturas necessárias à sua actividade. Todos os contratos supra referidos e aquisições foram efetuados por recomendação da Ré, já que era ela que definia ao pormenor o modelo de negócio e auditava regularmente a actividade da Autora, elaborando planos de acção para esta levar a cabo.

Em 2010 a Ré impôs à Autora que alargasse a comercialização dos seus produtos à região de Aveiro, o que se veio a revelar catastrófico. A Autora foi obrigada a investir elevados montantes, tendo sido obrigada a adquirir mais três viaturas, através da celebração de contratos de locação financeira; teve que fazer obras de ampliação do armazém e de adaptação da instalação eléctrica; teve que adaptar as viaturas com novos equipamentos de frio, tudo no montante de €142.707,43, o aumento das vendas e dos consequentes lucros não foi suficiente para compensar os investimentos realizados, o que vem demonstrado nas IES de 2009, 2010 e 2011. Em 2011 a Autora viu-se forçada pela Ré a adquirir mais 6 viaturas através da celebração de contratos de locação financeira. Este investimento teve que ser efectuado pois a Ré alterou o sistema de auto venda para o sistema de pré-venda. A isto ainda acresceu o facto de a Ré impor a eliminação de 340 clientes por entender que estes não geravam rentabilidade, o que se refletiu no volume de vendas de 2011.

Em 8 de Maio de 2012 a Ré enviou à Autora uma carta na qual descrimina as faturas vencidas e não pagas, interpela a Autora para o pagamento e ameaça a resolução do contrato. A Autora respondeu alegando não ter possibilidades de pagar as faturas em causa. A Ré suspendeu, então, os fornecimentos à Autora em Maio de 2012 e envia novas cartas à Autora, sendo que em 1 de Junho de 2012 resolveu o contrato entre ambas existente com efeitos a partir de 8 de Junho de 2012, comunicando que iria accionar a garantia bancária, não obstante a Autora lhe haver pago o valor garantido.

A Autora ficou impossibilitada de ter acesso ao sistema informático e sem fornecimentos toda a actividade da Autora ficou paralisada. Não tinha produtos para entregar, e não conseguia cobrar montantes em dívida.

Estes factos determinaram a asfixia financeira da Autora que se viu impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações para com as entidades financiadoras, o Estado e os trabalhadores. Treze destes trabalhadores resolveram os respectivos contratos de trabalho com justa causa. A Autora ponderava apresentar-se à insolvência.

A Autora foi a única responsável pela angariação e fidelização da clientela para a Ré na região de Viseu, desde 1991. O volume de vendas da Ré cresceu anualmente. Nos últimos 5 anos a média de vendas foi de €2.939.851,60. É altamente provável que a Ré venha a beneficiar da actividade da Autora. A Ré não tinha qualquer fundamento válido para resolver o contrato existente com a Autora.

A Autora entende que lhe é devida uma indemnização de clientela calculada segundo critérios de equidade a partir da média anual das remunerações recebidas pelo agente (Autora) no valor de €396.503,47. Mais considera que teve prejuízos patrimoniais (relacionados com a imposta expansão do negócio à região de Aveiro e a diminuição do volume de vendas após a estratégia comercial adoptada pela Ré em 2011) com a resolução ilícita do contrato celebrado com a Ré, no valor global de €794.364,75.

Acresce que também teve prejuízos não patrimoniais, designadamente pela necessidade de se apresentar à insolvência e pelos danos causados ao seu bom nome comercial, que avalia em €300.000,00.

1.2. A R. apresenta contestação e pede a improcedência da ação, referindo, em síntese: A Autora foi declarada insolvente. Caducou o mandato outorgado pela Autora à sua ilustre advogada pelo que sendo obrigatória a constituição de advogado na presente acção a Sra. A.I. deverá ser notificada para constituir novo advogado.

Entre a Ré e a Autora nunca foi celebrado, por escrito ou verbalmente, nenhum contrato de concessão comercial, com ou sem exclusividade, tendo por objecto a comercialização de produtos “D...”, a Ré nunca impôs à Autora qualquer acto de gestão, nem o poderia fazer por não existir qualquer vínculo jurídico-societário entre ambas. Se a Autora quis invocar uma forma de coacção física ou moral não foi alegado qualquer facto neste sentido.

Em 2010 a Ré efectuou uma proposta à Autora para fornecimento de outros clientes, o que foi aceite por esta.

As auditorias levadas a cabo pela Ré à Autora visavam apenas averiguar da qualidade dos serviços prestados aos clientes da Ré. O sistema de distribuição adoptado seguia os melhores métodos internacionais em matéria de logística e transporte.

A resolução contratual foi lícita porque se baseou no incumprimento culposo da Autora. Desde Março de 2012 que a situação de incumprimento da Autora existia, tendo esta deixado de adquirir produtos à Ré.

Quando se iniciou a relação contratual entre as partes já os produtos “D...” estavam muito divulgados por força da aquisição, por fusão, da “I...” e a sua clientela.

Desde 1979 que a Ré vende produtos “D...” na região de Viseu.

Não tem a Autora qualquer direito a uma indemnização de clientela no âmbito de um contrato que não é de concessão comercial. Mesmo que assim fosse a Autora não teria direito á indemnização de clientela na medida em quer foi ela que deu causa à cessação do contrato.

Não se verificam também os demais requisitos previstos no n.º 1 do art.º 33.º do D.L. n.º178/86.

Não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil contratual ou extracontratual que gerem um dever de indemnizar quer pelos danos patrimoniais, quer não patrimoniais.

1.3. A A. apresentou réplica, referindo-se aos factos relativos à apresentação à insolvência da Autora e à caducidade do mandato, reportou-se aos documentos impugnados.

Foi a Autora convidada a aperfeiçoar a sua petição inicial nos termos do despacho de fls. 525 a 528. Correspondendo ao convite, veio a Autora aperfeiçoar a petição inicial nos termos constantes de fls. 537 a 550, tendo ampliado o pedido nos seguintes termos: - Que a indemnização por clientela seja calculada e fixada equitativamente pelo Tribunal tendo em linha de conta os critérios definidos no art.º 34.º do DL n.º178/86, de 3 de Julho, alterado pelo DL n.º 108/93, de 13 de Abril, e liquidada em sede de execução de sentença.

1.4 A Ré exerceu o necessário contraditório conforme resulta de fls. 554 e seguintes.

1.5. Foi realizada audiência prévia. Identificou-se o objecto do litígio e enumeraram-se os temas da prova.

1.6. Foi realizada audiência de discussão e julgamento com observância dos legais formalismos, após proferida sentença onde foi decidido: - Julgar parcialmente procedente por provada a presente acção.

- Condenar a Ré “D..., S.A.” a pagar à Massa Insolvente da Autora “V..., S.A.” a quantia de €566.822,82.

- Absolver a Ré do mais peticionado.

1.7. Inconformado com tal decisão dela recorreu a R. terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: ...

1.8. A recorrida contra alegou terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: ...

2. Fundamentação 2.1. Factos provados ...

3. Apreciação 3.1. Antes de entrarmos na análise do recurso interposto cabe como questão previa saber se o recurso apresentado é extemporâneo como defende a recorrida.

3.2. Questão prévia saber se o recurso é extemporâneo Segundo a recorrida o mesmo é extemporâneo por a recorrente D..., S.A. ter interposto o recurso de apelação com data de 26.04.2016, ou seja muito para além do prazo processualmente determinado o qual terminou em 07.04.2016.

O presente apenso D assume a natureza de processo URGENTE, destarte a sua apensação posterior ao início do processo de insolvência – cfr. art.º 9.º, n.º 1 do CIRE.

Porque o prazo de quinze (15) ou vinte e cinco (25) dias de recurso – cfr. art.ºs...

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